Fiança prestada pelo marido, sem o consentimento da esposa, é nula de pleno direito. Sob este entendimento, a 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul deu provimento a recurso para reformar sentença que negou o pedido da autora na Ação Declaratória de Nulidade de Fiança. O acórdão foi proferido no dia 3 de outubro.
A mulher resolveu impugnar a fiança depois de verificar que o afiançado, que alugou um imóvel, não estava cumprindo com suas obrigações. Em decorrência do inadimplemento, ela e seu marido sofreram várias ações judiciais, que passaram a executar os seus bens.
Perante a 11ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, a autora argumentou pela nulidade da execução, por falta da "outorga uxória" (autorização ou consentimento do outro cônjuge) à fiança que originou o título executivo que estava sendo invalidado. Esta autorização é necessária em diversos atos potencialmente lesivos, como no caso do cônjuge que irá prestar fiança ou aval — o caso concreto.
O juiz Luiz Menegat reconheceu que é possível requerer a nulidade do contrato assinado pelo seu marido, mas não nesta ação, e sim na Ação de Execução que tramita contra ele. Assim, a parte autora foi considerada parte ilegítima para pedir cancelamento da garantia em nome de terceiro, que não integra a lide. Logo, o magistrado julgou improcedente o pedido da mulher.
"Em se tratando de fiança prestada pelo marido, sem o consentimento da mulher, os legitimados a impugnar o negócio jurídico são os relacionados no artigo 1.650 do Código Civil", afirmou o relator da Apelação Cível interposta pela mulher, desembargador Otávio Augusto de Freitas Barcellos.
Em consonância com a legislação e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do colegiado da corte gaúcha, Barcellos entendeu que somente a mulher ou os herdeiros do fiador podem alegar a referida circunstância para anular a fiança avençada. Afinal, cabia a ela concedê-la no momento em que foi firmada.
"E no que tange ao mérito da validade ou não da fiança prestada, esta Câmara tem firmado o entendimento de que a garantia por um dos cônjuges sem o consentimento do outro é nula de pleno direito e invalida o ato por inteiro, alcançando inclusive a meação da outra parte", encerrou. Com a anulação da fiança prestada pelo marido da autora, esta passou a não gerar mais efeitos jurídicos.
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Fonte: Conjur
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