Filha considerada incapaz tem direito à pensão pela morte do pai

O Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais (Ipsemg) deverá pagar pensão para a filha de um ex-servidor público falecido, já que ela foi considerada incapaz para o trabalho e sua condição de saúde é anterior ao falecimento do genitor. A decisão é da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) e confirma sentença da Comarca de Divinópolis. 

 

O Ipsemg recorreu contra a sentença, alegando que a pensão foi indeferida devido ao princípio da legalidade, uma vez que a filha do ex-servidor foi submetida à perícia, não sendo considerada inválida para o trabalho pela equipe de médicos peritos do instituto. Salientou que a perícia é fundamental para determinar ou não a concessão de benefícios previdenciários.

 

De acordo com os autos, a filha é dependente financeira do ex-servidor público estadual, falecido em 5 de setembro de 2009, em virtude de ser absolutamente incapaz para os atos da vida civil.

 

Ao analisar a ação, a desembargadora relatora, Ângela de Lourdes Rodrigues, ressaltou que a Lei Complementar 64/2002, que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência e Assistência Social dos Servidores Públicos do Estado de Minas Gerais, relaciona os dependentes do segurado para os fins da lei. Verifica-se, no referido dispositivo, que a legislação concede ao filho "inválido" à data do óbito do segurado o direito de receber benefício de pensão por morte, independentemente da idade, observou.

 

Ainda conforme a magistrada, dos documentos juntados aos autos, em especial a cópia do termo de audiência  e o laudo pericial, verifica-se que a filha do ex-servidor, na data do óbito, já se encontrava inapta para o trabalho. O termo, no qual consta a realização de audiência nos autos de exoneração de alimentos em 28 de agosto de 1995, demonstra que a incapacidade dela para o trabalho é bem anterior ao falecimento do genitor, não cabendo a alegação do Ipsemg de inexistência de prova, argumentou a magistrada.


Consta do referido termo que o ex-servidor público comprometeu-se ao pagamento de 25% dos seus rendimentos líquidos à filha por considerá-la dependente de medicação controlada da área de psiquiatria, reconhecendo que ela não tinha condições para o trabalho. A perita informou ainda que a enfermidade existia havia aproximadamente 20 anos, acrescentou a magistrada.

 

Portanto, a decretação da interdição da filha dependente do segurado após o seu falecimento afasta a alegação de que a incapacidade somente surgiu após o óbito, se o conjunto probatório demonstra que a enfermidade existe há vários anos e a filha era beneficiária do genitor, concluiu.

 

“Quanto ao lado pericial apresentado pelo Ipsemg, destaca-se que se trata de prova unilateral. Ademais, foi devidamente desconstituído pelos documentos juntados pela parte apelada, bem como pela perícia judicial realizada no presente feito e submetida ao contraditório”, pontuou a relatora. Sendo assim,  entendeu que deve ser reconhecido o direito da filha de receber pensão pela morte de seu genitor a partir da data do óbito.  Acompanharam a relatora os desembargadores Carlos Roberto de Faria e Gilson Soares Lemes. 

 

Veja a movimentação processual. Leia o acórdão.

 

 

 

Fonte: TJMG