Mulher que veio a ser judicialmente conhecida como filha, após o óbito do pai, tem direito a receber valores proporcionais no rateio da pensão militar, recebidos apenas pela irmã. Este foi o entendimento majoritário da 7ª Câmara Cível do TJRS, ao decidir que a filha tem o pleno direito de auferir desde a primeira parcela, acrescida de correção monetária, pelo IGP-M, e juros legais a partir da citação.
Divergindo da relatora, Dra. Walda Maria Melo Pierrô, que foi voto vencido, o Desembargador Luiz Felipe Brasil Santos assegurou não se tratar de “caso de repetição de verba alimentar indevida”, mas sim de hipótese de enriquecimento sem causa, expressa nos artigos 884 a 886 do atual Código Civil.
O Desembargador José Carlos Teixeira Giorgis acompanhou o voto do Des. Luiz Felipe Brasil Santos. O acórdão faz parte da Revista de Jurisprudência nº 248, de novembro de 2005.
Fonte: Página do TJ/RS