Um estrangeiro que tem filho brasileiro, ainda dependente dele economicamente ou afetivamente não pode ser expulso do Brasil. O entendimento já consolidado na Súmula 1 do Supremo Tribunal Federal foi utilizado pela Justiça Federal para declarar a impossibilidade de expulsão de um angolano residente em Uruguaiana, no Rio Grande do Sul.
O entendimento é admitido ainda que o nascimento do filho tenha ocorrido depois do fato que motivou a expulsão. Assim, a liminar com antecipação dos efeitos da tutela foi proferida no último dia 10 de setembro, em virtude da atuação da Defensoria Pública da União (DPU).
Após ser procurada pela companheira do estrangeiro, que se encontrava preso para fins de expulsão, a DPU em Uruguaiana acionou o Judiciário para suspender o procedimento. Ele havia sido condenado e seria expulso do país por ato administrativo. O angolano alegou na Justiça que tem união estável com mulher residente no Brasil e um filho que depende dele economicamente.
O defensor responsável pelo caso, Rodrigo Collares Tejada, argumentou em sua ação que o fato de o assistido ter um filho é “obstativo à sua expulsão”, de acordo com o artigo 75, inciso II, alínea b do Estatuto do Estrangeiro.
O juiz que deferiu o pedido liminarmente argumentou em sua decisão que “frente a esse contexto, em análise preambular, típica deste momento processual, sem comprometimento com a tese, deve ser colocada em relevo a possibilidade abstrata do impedimento à expulsão, até porque, do contrário, com a consumação do ato, haveria o indesejável esgotamento do objeto da ação”. Com informações da Assessoria de Imprensa do DPU.
Fonte: Conjur