Funcionária de cartório extrajudicial de PE deve optar por uma função

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) considerou parcialmente procedente o Procedimento de Controle Administrativo (PCA 200810000028350) em que é questionada a forma como foi outorgada a serventia extrajudicial do 1º Ofício em Bezerros, município de Pernambuco, a Manuela Albuquerque de Oliveira. Aprovada no concurso promovido pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco, Manuela também é funcionária do TJPE e pediu licença ao Tribunal para assumir a serventia. O relator do processo, conselheiro Altino Pedrozo dos Santos, considerou incompatível a acumulação das duas funções e estabeleceu um prazo de dez dias para que a funcionária opte por uma das atividades e, depois, comunicar ao CNJ, A decisão foi acatada por oito votos a quatro na sessão plenária desta terça-feira (31/03).

No PCA, o escrevente substituto responsável pela serventia extrajudicial do 1º Ofício em Bezerros (PE), Jorge Emanoel Garcia, questiona a forma como foram outorgados os serviços de sua serventia à candidata Manuela Oliveira. Ela assumiu o cargo após a desistência de outros candidatos que haviam aprovado no certame. Antes de assumir a serventia, Manuela pediu licença sem vencimento da função que exercia no TJPE. No entendimento do relator, apesar de não ser permitido o acúmulo de cargo público com a atividade cartorial, a candidata não agiu de má fé, já que, neste caso, o erro foi cometido pelo Tribunal que concedeu a licença. 

“Os demais candidatos não foram prejudicados por essa incompatibilidade de funções”, declarou Pedrozo. A conselheira Andréa Pachá divergiu da decisão do relator em relação à possibilidade de escolha concedida à candidata. A conselheira defendeu a improcedência do procedimento e votou pela exoneração de Manuela do cargo que ocupa no TJPE, desde o momento em que assumiu a titularidade da serventia. Os conselheiros José Adônis Callou de Araújo Sá, Felipe Locke Cavalcante e Marcelo Nobre acompanharam a divergência da conselheira, mas acabaram vencidos na decisão final.

 

Fonte: CNJ