Por ser um direito personalíssimo por natureza, o dano moral é intransmissível. Entrentanto, o direito de se exigir a reparação do dano moral é de caráter patrimonial, podendo ser transmitido em caso de morte do titular do direito. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região confirmou o direito dos herdeiros de uma vítima da ditadura à indenização por dano moral por causa da perseguição política sofrida.
A ação foi ajuizada pelo espólio de Jacques Emile Frederic Breyton, representado por um dos filhos. Em primeira instância, o juiz condenou a União e a Fazenda do Estado de São Paulo a indenizar em R$ 200 mil a família. Inconformadas, as entidades recorreram ao TRF-3, alegando, entre outras coisas, que o espólio não poderia pleitear indenização por dano moral, pois o direito a esse tipo de ressarcimento seria de natureza personalíssima, não cabendo sucessão pelos herdeiros.
Ao analisar a preliminar de ilegitimidade do espólio, o relator do caso, desembargador Nery Júnior, esclareceu que a indenização por dano moral pleiteada na ação se fundamenta no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal e nos artigos 186 e 927 do Código Civil, não se confundindo com a reparação econômica prevista na Lei 10.559/2002 ou àquela estabelecida na Lei 9.140/1995 — que conferem legitimidade para requerer indenização em razão de tortura no regime militar aos descendentes das pessoas que desapareceram na ditadura militar.
Seguindo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o relator explicou que o dano moral é personalíssimo e intransmissível, mas o direito à indenização, isto é, o direito de exigir a reparação por dano moral, é de caráter patrimonial. A partir da interpretação dos artigos 12 e 943 do Código Civil de 2002, fica assegurada a transmissão da indenização aos sucessores daquele que sofreu o dano, por herança.
Interesse processual
No que se refere à possibilidade de o perseguido propor ação de indenização por dano moral já tendo requerido benefícios da Comissão de Anistia administrativamente — o que configuraria falta de interesse processual — o relator assinala que o fundamento jurídico da ação é a responsabilidade civil extracontratual do Estado (artigo 37, parágrafo 6º da Constituição Federal), aliada à garantia constitucional de reparação do dano moral decorrente da prisão da vítima do regime militar.
“Nesse contexto, o direito fundamental à reparação por dano moral, garantido pela Constituição Federal de 1988, artigo 5º, V e X não pode ser suprimido nem cerceado por ato normativo infraconstitucional, tampouco pela interpretação da regra de direito, sob pena de inconstitucionalidade. Nem tampouco a Lei 10.559/2002 proibiu a acumulação da reparação econômica com indenização por dano moral, ante a diversidade de fundamentos e finalidade”, complementou.
Além disso, o relator afirmou que a Súmula 37 do STJ permite a acumulação de indenizações por dano moral e material oriundos do mesmo fato. Por último, concluiu apontando que a parte tem o direito de requerer em juízo indenização mais favorável do que aquela concedida administrativamente.
Crime imprescritível
No tocante à prescrição alegada pela União e pela Fazenda do Estado de São Paulo, o relator entendeu que o prazo quinquenal do Decreto 20.910/32 só se aplica aos atos praticados em regime de normalidade institucional, sendo imprescritíveis as ações de reparação de dano ajuizadas em decorrência de perseguição por motivos políticos durante o Regime Militar, que envolvam a violação da integridade física e moral do ser humano.
Citando jurisprudência do STJ, Nery Júnior afirma também que o artigo 14 da Lei 9.140/95, que prevê as ações judiciais indenizatórias fundadas em fatos decorrentes da situação política vivida na ditadura militar, não estipulou prazo prescricional, sendo, portanto, incabível a aplicação tanto do Decreto 20.910/32 quanto do Código Civil nestes casos.
Comprovação do dano
Em relação ao mérito, União e Estado de São Paulo alegaram que não haveria prova suficiente para caracterizar o dano moral, já que não há prova do ato ilícito nem nexo de causalidade entre o fato e o dano, imputável a um agente público no exercício de sua função. Porém, o relator entendeu de maneira diversa.
“O ato ilícito restou comprovado: Jacques Emile Frederic Breyton foi preso, por motivos de cunho político, tanto que foi posteriormente declarado como anistiado político. Os danos foram inúmeros, decorrentes do sofrimento de quem foi privado de sua liberdade e submetido a sessões de tortura física e psíquica, causando-lhe inúmeras violações nos direitos da personalidade, à sua honra subjetiva e objetiva, culminando com atingimento de sua imagem, sua dignidade”, explicou Nery Júnior.
Quanto ao valor fixado na sentença, R$ 200 mil, o relator afirmou que é superior ao normalmente aplicado pela Turma. Porém, devido às circunstâncias do caso, votou pela matuenção da indenização fixada na sentença. “Embora o valor seja superior ao costumeiramente fixado pela Turma, hei por bem em mantê-lo tendo em conta a especialíssima situação em que submeteram-se crianças — filhos do torturado — sujeitos a assistir às sevícias”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.
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0003650-59.2006.4.03.6100/SP
Fonte: Conjur