Os desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, mantiveram a sentença inicial, que isentou um grupo de herdeiros de um homem de pagar o Imposto de Transmissão Causa Mortis (ITCM), nos termos da Lei nº 8.371/03.
O Estado argumentou, sob o recurso de Apelação Cível (nº 2009.003137-0), que a Lei Estadual nº 8.371/2003, invocada na sentença para isentar o pagamento do imposto não poderia ter sido aplicada, sob o argumento de que seria inconstitucional.
Sustentou, assim, que tal norma, por tratar de matéria tributária e orçamentária, seria de iniciativa do Chefe do Executivo Estadual e, por isso, existiria vício de inconstitucionalidade, pois faltaria legitimidade à Assembléia Legislativa para dar início ao processo legislativo.
Os desembargadores, no entanto, ressaltaram que o suposto vício de inconstitucionalidade é baseado no artigo 61 da Carta Magna, o qual reza que são de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que disponham sobre organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios.
“Contudo, o texto constitucional refere-se específica e exclusivamente aos Territórios Federais, não abarcando os demais entes que integram a Federação”, define o relator do processo no TJRN, desembargador Expedito Ferreira.
O desembargador também destacou que é legítima a iniciativa do próprio Legislativo Estadual para criação de norma, que visa a assegurar isenção do ITCD àqueles que demonstrarem carecer de recursos financeiros, não se traduzindo, ainda, tal atuação como ato legislativo pertinente ao orçamento do Estado.
Apelação Cível nº 2009.003137-0
Fonte: Anoreg BR