Morando há 13 anos com a mãe de um menor que não tinha o nome do pai em seu registro de nascimento, um morador do Noroeste do Estado conseguiu na Justiça o direito de dar seu nome à criança, constando como pai adotivo dela. A adoção foi confirmada após o juiz que conduziu o caso entender que o homem estava apto para o processo.
Filho único, o menor foi criado pelo requerente como filho legítimo desde os nove meses, recebendo total amparo e cuidado durante seu processo de desenvolvimento. De acordo com juiz, é justo que, o homem que esteve presente em vários momentos da vida criança, que a tomou como sua, seja reconhecido como pai de fato.
O magistrado ainda avaliou o fato de a família possuir renda econômica estável, o acesso da criança à educação, além da qualidade de vida proporcionada ao menor por seu padrasto. O posicionamento favorável da mãe também foi outro fator levado em consideração.
O processo de reconhecimento do menor como filho do requerente se deu por meio da adoção unilateral, prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente, mais precisamente no artigo 41, parágrafo 1°.
A lei permite a adoção unilateral de uma criança ou adolescente pelo padrasto, mantendo-se os vínculos com a mãe. Caso a criança ou o adolescente tenha sido registrado apenas com a maternidade estabelecida, aquele passa a conviver com a mãe. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece a adoção unilateral.
Passo o período de tramitação do processo, a sentença será inscrita no Registro Civil, onde será cancelada a antiga certidão de nascimento do menor, que não continha o nome do pai. Agora, após a troca das certidões, o menor, além de tornar-se oficialmente filho do requerente, também ganhará seu nome de família.
O processo corre em segredo de Justiça, uma vez trata-se de matéria de adoção de menor.
Fonte: TJES