Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não admitiu o recurso especial proposto por A. em processo no qual pretendia a alteração do regime de casamento contraído em 1972. O ex-marido alegava que o pacto pré-nupcial estabelecendo a separação de bens confirmado no termo de casamento fora assinado sob coação do sogro e que registros em cartórios anteriores e posteriores ao próprio matrimônio expressariam a verdadeira intenção dos noivos, de se casarem em comunhão de bens.
Apesar disso, os pactos divergentes do lançado no casamento teriam se mantido em segredo até mesmo após o início do processo de separação do casal, que informou ao juiz da causa ser o regime de matrimônio o da separação de bens. Mesmo assim, para o ex-marido, o acordo firmado na separação judicial não poderia produzir efeitos, já que embasado em regime de casamento não-condizente com a realidade, portanto nulo.
Como a ex-mulher movia outra ação de anulação de ato jurídico – da escritura pública de rescisão do pacto antenupcial – em razão de suposta coação, as duas ações foram reunidas. O juiz da causa decidiu pela improcedência do pedido de retificação do termo de casamento e, conseqüentemente, do pedido de nulidade do acordo de separação judicial. Considerou também extinto o pedido da ex-mulher devido à prescrição do direito de invalidar a escritura pública de rescisão do pacto antenupcial. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) manteve a decisão.
Após transcrições de trechos de documentos, críticas pessoais ao pai da ex-mulher, digressões, citações, narrações de supostas perseguições sofridas em sua carreira, o recorrente aponta a nulidade do acórdão por omissão, contradição e obscuridade, além de falta de fundamentação na decisão do TJ-SC nos embargos de declaração, violações de leis federais e divergência jurisprudencial.
Para o ministro Aldir Passarinho Junior, as alegações de violação de lei federal apontadas ou não são devidamente fundamentadas, sendo feitas apenas com a referência a artigos e leis, ou não estão objetivamente articuladas com sua exposição e indicação, o que atrairia a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF) [“É inadmissível o recurso extraordinário quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.”].
“Aliás”, completa o relator, “o recurso é prolixo, possui 146 laudas trazendo questionamentos, considerações, adjetivações e citações inteiramente supérfluas, carente, com a máxima vênia, de objetividade, daí o prejuízo na apresentação do direito postulado.”
Algumas alegações, no entanto, foram devidamente questionadas. A falta de participação do Ministério Público na fixação do regime de casamento, por exemplo, que, para o autor, seria exigida em razão de a ex-mulher estar grávida quando da assinatura do pacto antenupcial, como forma de proteger os direitos da criança. O ministro relator considerou tal participação desnecessária, já que o regime de casamento diz respeito aos cônjuges, não aos filhos.
Quanto à decisão do tribunal estadual a respeito de qual regime de casamento deveria prevalecer, o ministro Aldir Passarinho Junior entendeu não ser ela passível de revisão no STJ. Isso porque a decisão do TJ-SC fora tomada com base nos fatos, na interpretação da real vontade das partes ante os acontecimentos em redor da celebração dos dois pactos antenupciais. Daí a incidência das Súmulas 5 [“A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial.”] e 7 [“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.”] do STJ.
Fonte: Site STJ