Foram indeferidas mais duas Suspensões de Segurança (SS 3077 e 3079) ajuizadas pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais (IPSEMG), que contestavam liminar concedida pelo Tribunal de Justiça do estado (TJ-MG). A decisão do TJ-MG suspendeu o desconto de contribuição à saúde dos vencimentos dos servidores.
Nas ações, o instituto alegou lesão à economia e à saúde pública devido à suspensão da contribuição e prejuízo à realização das atividades assistenciais prestadas pela entidade, que depende da contribuição. Por isso, pediu ao Supremo Tribunal Federal (STF) para suspender a decisão do Tribunal de Justiça.
A ministra Ellen Gracie, presidente do STF, ponderou que neste caso “não se encontra devidamente demonstrada a ocorrência de grave lesão à ordem ou à saúde públicas, necessárias para a concessão de suspensão de segurança, de acordo com a Lei 4.348/64 (artigo 4º). No seu entendimento, a existência dessa grave lesão não foi comprovada pelo instituo, que limitou-se a alegar a lesão sem a necessária “comprovação inequívoca de sua ocorrência”.
Acrescentou ainda que no caso da cobrança está evidenciada a existência de matéria constitucional sobre a alegação de afronta ao artigo 149, parágrafo 1º da Constituição Federal. No entanto, a constitucionalidade da contribuição não pode ser analisada por meio da suspensão de segurança. “Não cabe, em suspensão de segurança, a análise com profundidade e extensão da matéria de mérito analisada na origem”. Com base nos argumentos, indeferiu o pedido.