* Atualizada em 10/12, às 15h44.
O Provimento nº 34/2013 do CNJ, que disciplina a manutenção e escrituração do Livro Diário Auxiliar da Receita e da Despesa pelos serviços notariais e de registro, não lhe prevê forma, apenas indica a forma contábil que poderá ser utilizada quando couber.
Por outro lado, tendo em vista que o Provimento determina o fechamento mensal para apuração da receita e da despesa, bem como não possibilita, em princípio, lançamentos de Caixa (entrada e saída de dinheiro e bancos), o saldo não refletirá o movimento econômico do cartório, uma vez que esse fechamento apenas totaliza a diferença entre a receita e a despesa.
Sendo assim, o Recivil entende que para que se possa fazer o lançamento de saldos diários estes somente serão possíveis se a cada mês o livro iniciar com saldo zero.
Exemplo:
Dia 1: Saldo anterior R$ 0,00 – Entrada R$ 100,00 – Saída R$ 90,00 – Saldo R$ 10,00
Dia 2: Saldo anterior R$ 10,00 – Entrada R$ 150,00 – Saída R$ 70,00 – Saldo R$ 90,00
E assim por diante.
Quem optar por não transferir saldos deverá apurá-los ao final do mês por ocasião do fechamento mensal.
Dito isso, o Recivil informa que a planilha que apresentou como modelo, bem como o sistema empregado pelo Cartosoft, adota o fechamento mensal, sem transferências de saldos.
O Recivil lembra aos oficiais os seguintes pontos:
Na receita: deverão ser observados os seguintes parâmetros:
É preciso discriminar ato por ato. Os lançamentos têm que ser detalhados, conforme adverte o advogado e professor de Direito Tributário, Antonio Herance Filho. “O art. 6º do Provimento nº 34/2013 exige a identificação do ato que ensejou a cobrança dos emolumentos ou da natureza da despesa, de modo tal que a individualização dos lançamentos é conduta adequada”.
Por força do Código de Normas mineiro, que repete o Provimento nº 214/2011, compõem a receita o valor do emolumento líquido (depois de deduzido o valor do Recompe-MG e da TFJ) mais o valor da compensação paga pelo Recompe-MG.
Na despesa: deverão ser observados os seguintes parâmetros:
Não há uma regra geral, mas são todas aquelas pertinentes à atividade e à manutenção do cartório. O Provimento nº 214/2011, no art. 3°, e o Código de Normas, no art. 35, listam algumas destas despesas (podem haver outras).
Código de Normas – Art. 35. Na planilha do módulo “Receitas-Despesas”, os campos específicos serão preenchidos com os seguintes dados:
I – receita bruta:
a) emolumentos recebidos;
b) compensação/complementação recebidos do “RECOMPE-MG – Recursos de Compensação”;
II – despesas:
a) fundo de compensação a que se refere o art. 31 da Lei Estadual nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, ou seja, 5,66% (cinco vírgula sessenta e seis por cento) dos emolumentos destinados aos recursos de compensação “RECOMPE-MG”;
b) folha de pagamento, com indicação individualizada dos salários de cada preposto;
c) imposto de renda devido em razão da atividade exercida na serventia;
d) FGTS, contribuições previdenciárias, encargos sociais e demais tributos, com indicação individualizada dos valores devidos em razão da serventia, da pessoa do responsável interino e de cada um dos prepostos;
e) ISSQN – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, quando devido por lei municipal que o institua;
f) despesas gerais, assim detalhadas:
1) aluguel;
2) energia elétrica;
3) água e esgoto;
4) telefone e internet;
5) serviços postais;
6) manutenção e limpeza de prédio;
7) material de escritório;
8) outras despesas;
III – encargos e dívidas;
IV – receita líquida ou deficit;
V – Taxa de Fiscalização Judiciária – TFJ;
VI – quantidade de funcionários em regime de contratação pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT;
VII – quantidade de funcionários em regime estatutário;
VIII – quantidade de atos notariais e de registro praticados no mês.
Cartosoft
No Cartosoft, os lançamentos têm que ser efetuados pela tela de “Registra ato”. Não é obrigatório fazer o controle de selo no Cartosoft para usar o livro Diário Auxiliar.
OBS: Em relação ao inciso II, alínea “a”, do art. 35 do Código de Normas, o valor do Recompe não pode ser lançado, uma vez que já foi (e deve ser) deduzido do valor do emolumento, conforme art. 6º, § 7º do Provimento nº 34/2013 do CNJ, e do § 1º, do art. 69 do Provimento nº 260/13.