Número do processo: 1.0704.09.134225-0/001(1)
Númeração Única: 1342250-31.2009.8.13.0704
Relator: BELIZÁRIO DE LACERDA
Relator do Acórdão: BELIZÁRIO DE LACERDA
Data do Julgamento: 23/02/2010
Data da Publicação: 12/03/2010
Inteiro Teor:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. RECOLHIMENTO DE ISSQN. VALOR FIXO. -O recolhimento do ISSQN pelo cartório extrajudicial deve-se dar em valor fixo do serviço prestado e não englobadamente no valor genérico daqueles referidos serviços.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL N° 1.0704.09.134225-0/001 – COMARCA DE UNAÍ – AGRAVANTE(S): MUNICÍPIO UNAI – AGRAVADO(A)(S): HUMBERTO EUSTÁQUIO LISBOA FREDERICO E OUTRO(A)(S) – RELATOR: EXMO. SR. DES. BELIZÁRIO DE LACERDA
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 7ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador ALVIM SOARES , incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO.
Belo Horizonte, 23 de fevereiro de 2010.
DES. BELIZÁRIO DE LACERDA – Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
Proferiu sustentação oral, pelo agravante, a Dra. Alessandra Bagno F. R. de Almeida.
O SR. DES. BELIZÁRIO DE LACERDA:
VOTO
Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo da decisão agravada de fls. 251/254-TJ, a qual nos autos da ação declaratória deferiu pedido de suspensão da cobrança de ISS sobre a totalidade dos emolumentos recebidos pelos Agravados, autorizando os mesmos a recolherem o tributo em valores fixos nos moldes do art. 9º, § 1º do Decreto Lei 406/68.
Foi indeferido o pedido de efeito suspensivo da decisão agravada de fls. 251/254-TJ, posto entender irrelevante seu fundamento jurídico de pedir, haja vista que o deferimento do pedido de tutela antecipada na ação declaratória para suspender a exigibilidade do crédito tributário decorrente da incidência de ISS sobre a totalidade dos emolumentos recebidos pelos cartórios de Registro de Imóveis, Notas, Protestos, Registro Civil das Pessoas Naturais, Notas e Registro Civil do Distrito de Garapuava, afastando os efeitos da legislação municipal alterada, autorizando o recolhimento do citado imposto em valores fixos nos moldes do art. 9º, § 1º, do Decreto-lei 406/68, se deu em razão da verossimilhança e inequivocidade dos fatos alegados pelos autores da referida ação declaratória de fls. 141/158-TJ.
Assim, não há porque reprovar o despacho hostilizado em sede de liminar.
Foram requisitadas informações e intimados os advogados dos Agravados para resposta, tudo no prazo comum de 10(dez) dias e em consonância com a norma contida no art. 527 do CPC.
Em seguida foi aberta vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça.
Requisitadas informações, o magistrado "a quo" às fls. 293/294-TJ mantém a decisão agravada informando que foi deferido o pedido de suspensão da cobrança do ISS sobre a totalidade dos emolumentos recebidos pelos Agravados, autorizando o recolhimento do imposto em valores fixos, nos moldes do art. 9º, 1º do Decreto Lei 406/08, sob o fundamento de que prevalece o disposto no referido artigo, não obstante os cartórios tenham CNPJ, não possuem personalidade jurídica, embora os titulares das serventias possam contratar escreventes para o desempenho de suas funções, o serviço não perde o caráter de pessoalidade. Os serviços cartorários são delegados. Os titulares do cargo exercem um múnus público, e a responsabilidade é pessoal. Portanto, presente a verossimilhança das alegações, o recolhimento do tributo a maior poderá trazer prejuízos aos demandantes caso não seja reconhecido o pedido, o Agravante poderá restabelecer a cobrança do tributo da forma por ele prevista. Assim não há irreversibilidade da medida.
Aberta vista aos Agravados, estes às fls. 271/281-TJ oferecem sua contraminuta pugnando para que seja negado provimento ao recurso e mantida a decisão agravada.
Aberta vista à douta Procuradoria Geral de Justiça, esta à fl. 290-TJ deixa de opinar, posto entender que nos autos não se faz necessária a intervenção do Ministério Público.
CONHEÇO DO RECURSO, posto que satisfeitos seus requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade.
Com o presente recurso o objetivo do agravante é tornar sem efeito a decisão agravada de fls. 251/254-TJ, a qual nos autos da ação declaratória deferiu a tutela de vanguarda para a suspensão da cobrança de ISS sobre a totalidade dos emolumentos recebidos pelos Agravados, autorizando os mesmos a recolherem o tributo em valores fixos nos moldes do art. 9º, § 1º do Decreto Lei 406/68.
Pelo que se infere de todo o processado a pretensão do Agravante é o de que o tributo de ISS a ser recolhido pelos Cartórios de Registro de Imóveis, Notas, Protestos, Registro Civil das Pessoas Naturais, Notas e Registro Civil do Distrito de Garapuava seja na totalidade dos emolumentos recebidos.
Contudo, o pedido dos Agravados na ação declaratória prima pelo direito em recolher o tributo de ISS em valores fixos e no mesmo regime dos demais profissionais liberais conforme prevê o art. 9º, § 1º, do Decreto-Lei 406/68 e não sobre a totalidade dos emolumentos recebidos pelos mesmos como pretende o Agravante.
Entretanto, a decisão agravada suspendeu referido recolhimento sobre a totalidade dos emolumentos recebidos, autorizando o recolhimento do tributo sobre valores fixos nos molde do art. 9º, § 1º do Decreto-Lei 406/68.
Todavia, entende o Agravante que a decisão não agiu com acerto, mormente ao deferir a tutela antecipada em face da verossimilhança das alegações quando assim manifesta: "que embora os titulares das serventias possam contratar escreventes para o desempenho das funções, o serviço não perde o caráter de pessoalidade. Já que os serviços são delegados, e os titulares do cargo exercem "múnus" público, e a responsabilidade é pessoal".
Referida contratação está prevista no art. 20 da Lei 8.935/94.
Entende ainda que deve ser analisada de foi ou não revogado o § 1º, do art. 9º do Decreto-Lei 406/68, que previa um tratamento diferenciado para os prestadores de serviços que fazem sob a forma de trabalho pessoal.
Giza ainda esclarecer que os Cartórios Notariais e de Registros de Unaí, afirmam ter direito ao tratamento favorável previsto no art. 9º do Decreto-Lei 406/68, pois segundo entendimento deles trata-se de um trabalho do próprio contribuinte, que, ainda respondem ilimitadamente e pessoalmente pelos danos ocorridos.
"In casu", vê-se que o deferimento do pedido de tutela antecipada na ação declaratória para que o recolhimento do tributo de ISS a ser pago pelos Agravados fosse em valores fixos e não sobre a totalidade, se deu em razão da verossimilhança dos fatos alegados e comprovados pelos mesmos, bem como em razão da prevalência do art. 9º, § 1º do Decreto-Lei 406/68.
O recolhimento do ISSQN pelo cartório extrajudicial deve se dar em valor fixo do serviço prestado e não englobadamente no valor genérico daqueles referidos serviços.
Por tais fundamentos é que não vejo razão plausível para modificar a decisão agravada motivo pelo qual ao agravo NEGO PROVIMENTO.
O SR. DES. ALVIM SOARES:
VOTO
De acordo.
O SR. DES. EDIVALDO GEORGE DOS SANTOS:
VOTO
De acordo.
SÚMULA : NEGARAM PROVIMENTO.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Nº 1.0704.09.134225-0/001
Fonte: TJMG