Uma das oficinas mais procuradas do III Congresso Estadual dos Registradores Civis Mineiros foi a que abordou o tema ISSQN ( Imposto sobre serviço de qualquer natureza). O imposto, que incide sobre os serviços prestados pelas serventias de registro civil, ainda não é conhecido por todos os oficiais, o que deu o caráter de novidade à oficina.
Antigamente o imposto não incidia sobre os serviços notariais e registrais, no entanto, com o advento da ADIN 3089 do Supremo Tribunal Federal, o ISSQN passou a ser de recolhimento obrigatório para as serventias.
Oficina abordou o tema sobre o imposto sobre serviço de qualquer natureza,
que incide sobre os serviços prestados pelas serventias de registro civil
As apresentações sobre o tema foram feitas na sexta-feira e no sábado, 21 e 22 de novembro. As aulas que tiveram a duração de uma hora foram assistidas em média por 20 alunos e ministradas pelo Departamento Jurídico do Recivil.
“Por se tratar de um tema mais complexo e também pelo fato de a maioria de oficiais ainda não ter sido notificado pelas prefeituras, o assunto para muitos foi novidade. Abordamos mais sinteticamente sobre a legalidade da cobrança do ISS e do alvará de funcionamento e a sistemática da cobrança. De uma forma geral, foram oficinas esclarecedoras”, declarou a advogada Flávia Mendes Lima.
O ISSQN é um tributo de competência municipal, o que gera muitas dúvidas entre os cartorários, visto que cada município possui uma legislação tributária diferente. A possibilidade de se cobrar o ISSQN dos cartórios decorre da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, que dispõe sobre normas gerais para instituição do tributo, e somente pode ser exigida a partir do exercício fiscal de 2004; mas para que isso aconteça, cada município tem que ter instituído, de lá para cá, o ISSQN sobre a atividade dos cartórios, mediante lei própria. Deste modo, as prefeituras somente podem exigir ISSQN dos cartórios a partir de 2004. Ou seja, por exemplo, se a lei do município foi alterada, incluindo os cartórios na sua lista de serviços, em 2004, somente pode cobrar o ISSQN a partir de 2005 e assim sucessivamente.
Sendo a atividade exercida por profissional do direito, em caráter privado, mas sem natureza empresarial, pois se trata de trabalho pessoal do prestador de serviço, que para fins de tributação (IRRF e INSS) é profissional autônomo, o ISSQN é devido segundo a jurisprudência do STJ. Vale dizer que o tratamento a ser dispensado aos cartórios é exatamente aquele com que são tratados os demais profissionais liberais, como os médicos, os dentistas, os advogados, etc.
O Departamento Jurídico do Recivil se colocou à disposição para estudar as peculiaridades de cada caso, bastanto aos oficiais entrar em contato com o sindicato.
Veja as instruções apresentadas na oficina:
ISSQN DOS CARTÓRIOS – ORIENTAÇÕES PRÁTICAS
ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – O que é?
O ISSQN (ou ISS como é mais conhecido) é um tributo de competência dos Municípios e que incide sobre todos os serviços listados na Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003. Antigamente não incidia sobre os serviços notarias e registrais. Hoje, por força dessa Lei, declarada constitucional pelo STF (ADIN 3089), no tocante ao seu item 21.01, todos os cartórios deverão recolher o imposto.
Para que os oficiais tenham noção do que é e de como deve ser encarado, preparou as seguintes notas, bem resumidas e de ordem prática:
1. Situação de cada município
Cada município tem uma legislação tributária diferente. Embora se assemelhem, as leis locais contém soluções distintas sobre o tema ISSQN.
2. Municípios que não têm lei instituindo o ISSQN
Existem alguns poucos municípios no Estado que não cobram ou não têm o ISSQN instituído por lei. Nesses, os oficiais não precisam se preocupar. Mas isso tem que ser checado, para que ele não seja surpreendido no futuro.
3. Municípios que têm ISSQN criado por lei, mas que não incorporaram os itens de serviços criados pela LC 116/2003.
Quando foi aprovada a Lei Complementar nº 116, de 2003 (que “dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, e dá outras providências”, e que, por sua vez, incluiu na sua lista anexa de serviços tributáveis a atividade notarial e registral, em seu item 21.01), para que tivesse eficácia, em relação às novas hipóteses de incidência sobre serviços antes não tributados, ela dependia de que a lei local fosse modificada, incorporando os novos serviços listados.
Até que isso ocorresse ou ocorra, os municípios não podem cobrar o imposto dos itens não previstos em sua legislação do ISSQN.
4. Municípios que acrescentaram o item 21.01 da LC 116/2003 a sua lei tributária local:
Mesmo nos municípios onde as disposições da LC 116, de 2003, foram incorporadas à lei local, podem ocorrer situações distintas, que demandam tratamento diferente.
Alguns deles eliminaram a parte de sua legislação que observava o disposto no Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, que dizia respeito à cobrança do ISSQN de profissionais autônomos e liberais e das sociedades uniprofissionais (quando o trabalho é prestado pelos próprios sócios profissionais), em valores ou alíquotas fixos, mas a maioria não.
Outros, porém, apesar de não terem eliminado essa hipótese de suas leis, têm pretendido cobrar o ISSQN dos cartórios aplicando alíquotas de 2% a 5% sobre o valor total das receitas dos emolumentos.
Sucede que o art. 9º do Decreto-Lei nº 406/68 prevê que: “A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.”
No entanto, o § 1º do mesmo artigo é claro:
“§ 1º Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado, por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho.”
Isso, na prática, significa dizer que o valor do faturamento da serventia (receita de emolumentos) não pode servir jamais de base de cálculo do imposto.
Por isso mesmo que tem de existir a cobrança diferenciada. No caso, a incidência do imposto tem de ser idêntica à dos demais profissionais autônomos e liberais.
4.1. Município que adotam a incidência do ISSQN sobre base fixa ou valor fixo anual:
Naqueles municípios onde a lei ou a interpretação do Departamento de Tributos (ou outra nomenclatura local que tenha a repartição) já cobra dos notários e registradores o ISSQN sobre valores fixos anuais (ou outra forma semelhante, levando em conta a exceção do § 1º do art. 9º DL 406/68), não há muito que se fazer, a não ser conferir o conteúdo dos lançamentos, principalmente observando se feitos com acréscimos legais indevidos ou em valores muito fora da realidade local.
Nesse caso, cabe um exame detalhado dos lançamentos feitos e, eventualmente, uma impugnação no sentido de se expungir os valores cobrados indevidamente.
Ocorre que o ISSQN, no caso dos notários e registradores, é tributo sujeito a lançamento de ofício e somente depois de regularmente intimado o oficial do lançamento feito, na forma correta, sempre observando-se o prazo de prescrição, é que se pode falar em incidência de multas e, ou, juros.
Numa interpretação bem genérica, pode-se concluir que, na maioria dos municípios mineiros, os lançamentos não foram feitos corretamente (na maioria sequer foram feitos). Por isso mesmo as hipóteses de incidência de multas e juros serão ínfimas.
4.2. Municípios que adotam a incidência sobre o valor do faturamento (receita total dos emolumentos):
Nos municípios que optaram por exigir o tributo com a incidência de alíquotas sobre o valor da remuneração (total dos emolumentos) o oficial deve se insurgir e procurar corrigir a situação, pois a cobrança nesses moldes é inadmissível.
Em regra, por meio de ações políticas, administrativas ou judiciais, o oficial deve fazer valer o seu interesse maior, que é ver a legislação tributária municipal respeitando entendimento já completamente pacificado, tanto doutrinária quanto jurisprudencialmente, qual seja o de que, aos profissionais autônomos, somente pode ser lançado o tributo mediante valores diferenciados e não sobre o total do seu faturamento.
5. Ações a serem adotadas pelos oficiais:
Ao oficial cabe, antes de qualquer outra coisa, considerando a existência de legislação local sobre o ISSQN dos cartórios, estabelecer qual a melhor política de tratamento da questão.
Recomenda-se que essas ações sejam acompanhadas por profissional habilitado (de preferência advogados). O Sindicato está à disposição de todos para orientar e até mesmo preparar minutas de petições e até de projetos de leis.
Para isso é importante que todos preencham os questionários que serão distribuídos, para que o Recivil, além de analisar cada situação, monte um cadastro contendo o maior número de municípios (e situações concretas) mineiros, para acompanhamento e controle.
5.1. Possibilidade de alteração da legislação tributária municipal:
Talvez a primeira e melhor hipótese de ação do oficial seja a de tentar convencer o Poder Executivo e o Legislativo de que o assunto pode ser definido por meio de lei tributária.
O Recivil está estudando uma minuta que possa servir para todos os municípios, mas isso é bastante difícil, por conta de que cada um deles tem uma legislação tributária diferente.
O ideal é que se aproveite a parte das leis que fixam o valor dos profissionais autônomos e se diga que ela se aplica aos notários e registradores. Mas, nesse caso, isso depende do exame de cada lei, inviabilizando um modelo padrão.
De todo modo, o Recivil continuará na busca de um modelo que, se não sirva a todos, pelo menos possa ser aplicado como norte a ser seguido.
5.2. Possibilidade de negociação administrativa:
Caso a tentativa de se regular a matéria por lei se revele infrutífera, cabe, na seqüência disso (ou paralelamente, o que não fica descartado), a petição administrativa, para que seja dado tratamento adequado ao tributo, cobrando-o, como tem de ser feito, na forma do § 1º do art. 9º do DL 406/68.
Cumpre ver que essa ação vai depender de cada caso concreto, não havendo, por isso mesmo, como se delinear, de plano, um roteiro prático a ser seguido.
Por isso mesmo que o Recivil pretende juntar o maior número de formulários preenchidos do questionário que está distribuindo no seu Congresso, para que possa, com base neles, elaborar, ao menos, algumas petições padrão.
5.3. Necessidade de intervenção judicial:
Quando a intervenção administrativa se mostrar insuficiente, ou houver ação judicial iminente, o oficial deve procurar assistência jurídica.
O Sindicato está pronto para auxiliar seus associados, direta ou indiretamente.
5.3.1. Mandado de segurança:
Em síntese bem apertada (pois o tema é bem mais complexo do que se pode tentar explicar aqui), quando o Município se negue a atender aos pleitos do oficial, no âmbito administrativo, e se lhe coloque empecilhos de qualquer ordem, cabe, em princípio, a ação mandamental.
Nessas hipóteses, o exame da situação tem de ser feito individualmente, sendo impossível prever-lhes com antecedência os contornos.
O Recivil tem seu Departamento Jurídico sempre pronto para orientar o oficial (e seu advogado, se for o caso) ou atuar diretamente, conforme cada caso concreto, e diante da viabilidade material de sua intervenção.
5.3.2. Embargos à execução fiscal:
Quando as alternativas não surtam efeito e o lançamento feito em desacordo com os postulados que informam a matéria deságüe na Justiça, mediante executivo fiscal contra o oficial, aí cabem, em princípio, os embargos à execução, que serão aviados também conforme cada caso concreto.
6. Licença de Funcionamento – Fiscalização Municipal – Questão Postural
O conceito antes difundido que o cartório seria imune à fiscalização dos municípios caiu por terra.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais vem decidindo que cabe ao Município fiscalizar todos os fatos e acontecimentos de seu peculiar interesse ou de sua competência legal. Isso é o que ocorre com a polícia de posturas, com a polícia sanitária, com a polícia de construções, etc. Portanto, cabe, sim, ao Poder Público Municipal, naquilo que lhe compete, excetuada a fiscalização exercida em razão dos serviços prestados, ou seja, dos atos praticados, fiscalizar o estabelecimento, o local físico onde esses serviços são prestados.
7. Patrocínio das ações por advogados, bem como orientação por contadores e outros profissionais.
O Recivil, como é de ciência de todos seus associados, possui Departamento Jurídico pronto a atuar em defesa de seus interesses ou orientá-los no exercício da sua nobre profissão.
Todavia é primado da ética profissional que, quando o advogado (ou mesmo outros profissionais, como o contador, o administrador de empresas ou o economista) já esteja atuando em processo, judicial ou não, é defeso aos outros profissionais se imiscuírem no trabalho alheio. E é assim que o Recivil age: se há profissional atuando, ele não se manifesta, a não ser que o próprio profissional o procure (ou que este seja destituído de suas funções, isso em casos raros, o que o Recivil procura não deixar acontecer).
Contudo, a estrutura e a especialização que o Recivil, bem como as entidades co-irmãs, vem conquistando ao longo dos últimos anos, no âmbito do direito notarial e registral, o credencia, sem dúvidas, a emitir opiniões abalizadas sobre o ISSQN. E em razão disso, e até por isso, sempre se coloca à disposição de todos aqueles que pretendam se valer dos seus préstimos. Tudo, é claro e sempre, nos estritos limites da ética profissional.
RECIVIL – Departamento Jurídico
Advogados Claudinei Turatti, Flávia Mendes Lima e Felipe de Mendonça Pereira Cunha