A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ, em sessão presidida pelo desembargador Luiz Fernando Boller, deu parcial provimento a recurso de agravo de instrumento interposto por uma dona de casa e seu filho, de apenas quatro anos de idade, para determinar que um joalheiro de cidade do litoral catarinense pague alimentos no valor equivalente a sete salários mínimos mensais – quatro para o descendente e três para a respectiva genitora.
Também relator do agravo, o desembargador Boller sopesou em sua decisão tanto as necessidades de mãe e filho como as possibilidades do pai em prestar alimentos. O menor, realçou, efetivamente necessita da contribuição material para garantir seu desenvolvimento de forma sadia e completa. Em relação à mãe do menino, acrescentou, ela abdicou de sua vida profissional ao tempo da relação conjugal justamente para cuidar da família.
Já o prestador, segundo aferiu o colegiado, é empresário bem-sucedido no ramo de joias, detentor de patrimônio imobiliário e de automóveis de luxo que utiliza no dia a dia, tudo a demonstrar padrão de vida suficiente para arcar com a obrigação alimentar. Além disso, consta nos autos que o pai sempre garantiu ao infante e ao enteado o indistinto acesso a aulas de natação, academia, ensino em instituição particular, atendimento médico especializado, plano de saúde, dentre outros privilégios que devem ser mantidos apesar da falência da relação conjugal.
Com a decisão, o dever de honrar alimentos no valor mensal aproximado de R$ 4,3 mil deverá ser suportado no decorrer da instrução do feito na comarca, até a solução do processo. A decisão da 4ª Câmara de Direito Civil do TJ foi unânime.
Fonte: TJSC