Um gaúcho morador de Erechim – onde seu salário era de R$ 1.800 mensais – agora residente em Porto Alegre, obteve decisão favorável da 8ª Câmara Cível do TJRS que reconhece que, ao longo de um período de 49 meses (janeiro de 2000 a fevereiro de 2004), ele manteve união homossexual estável, na capital gaúcha e em viagens pelo exterior, com um milionário advogado norte-americano que – mesmo casado e periodicamente coabitando com sua esposa nos Estados Unidos – vinha a Porto Alegre com muita freqüência. O profissional da Advocacia sustentava, ainda, três familiares do autor da ação.
Além do extenso patrimônio imobiliário, muitas aplicações bancárias em dinheiro etc. – há informações nos autos de que o profissional da Advocacia é detentor, em seu país, de bens avaliados em mais de 450 milhões de dólares.
O julgado proferido pelos desembargadores Rui Portanova (relator), José Ataídes Trindade e Claudir Fidelis Faccenda determina a partilha dos bens adquiridos na constância da união estável mantida em Porto Alegre: três imóveis, dois automóveis, e os rendimentos mensais (cerca de R$ 150 mil) sobre o capital investido.
O juiz de primeiro grau, Marco Aurélio Xavier Martins, da 5ª Vara de Família de Porto Alegre, ao sentenciar, entendera que “o autor não logrou êxito em provar que o réu esteve separado de fato de sua esposa nos Estados Unidos durante o alegado período de união estável homossexual, motivo pelo qual não é possível o reconhecimento do relacionamento homoafetivo entre os litigantes”.
O magistrado reconheceu a existência relacionamento afetivo entre o jovem brasileiro e o aposentado norte-americano, mas centrou-se na falta de comprovação da separação de fato do réu. “Diante da ausência de pedido específico, referente à relação concubinária, tal relação não pode ser reconhecida sob pena de ser extra-petita” – refere a sentença.
O acórdão do TJ gaúcho, que reverte o julgado de primeiro grau, lembra que “o ordenamento jurídico brasileiro não disciplina expressamente – nem proíbe – a respeito da relação afetiva estável entre pessoas do mesmo sexo; logo, está-se diante de lacuna do direito”.
Para resolver o impasse judicial, os três julgadores recorreram à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito, em cumprimento ao art. 126 do CPC e ao art. 4º da Lei de Introdução ao Código Civil. “Tanto nos companheiros heterossexuais como no par homossexual se encontra, como dado fundamental da união, uma relação que se funda no amor, sendo ambas relações de índole emotiva, sentimental e afetiva” – define o desembargador Portanova.
A honorária será de 15% sobre o patrimônio a ser partilhado. Os advogados Elton Fernandes Penna, Daniela Beck Penna e Cristiane Beck Penna atuam em nome do autor da ação. O réu já interpôs recursos especial (ao STJ) e extraordinário (ao STF), ambos protocolados no dia de ontem. (Proc. nº 70021637145).
Fonte: Espaço Vital