Juiz indefere processamento de feito na 1ª Vara da Família de Santo Amaro com base na lei 11.441

No cartório 

Juiz da 1ª Vara da Família do Foro Regional de Santo Amaro/SP indefere o processamento de feito na vara, com base na lei 11.441 (clique aqui), informando que o interessado deve prévia e prioritariamente requerer a partilha, ou o inventário, por meio de escritura pública, perante o cartório extrajudicial competente.

 

·    Veja abaixo a sentença na íntegra : 

Comarca/Fórum Fórum Regional II – Santo Amaro  

Processo Nº 583.02.2008.147529-6  

PARTE(S) DO PROCESSO  

Requerido CATHARINA ARTHO  

Requerido JOHANN ARTHO  

Requerente JOSEF ARTHO  

Advogado: 191761/SP MARCELO WINTHER DE CASTRO

 

Sentença nº 2717/2008 registrada em 27/08/2008 no livro nº 474 às Fls. 98: A nova Lei nº 11.441, de 04.01.2007, seguindo a atual tendência de modernização do direito de família e sucessões, e dando seguimento ao projeto de agilização, racionalização e desburocratização do Poder Judiciário, em trâmite no Congresso Nacional através de iniciativa não só da Presidência da República e do Supremo Tribunal Federal, como também de ambas as Casas Legislativas, veio permitir que inventários e partilhas, onde todos forem capazes e concordes, possam ser efetivados por escritura pública, em cartório extrajudicial, a qual constituirá inclusive título hábil para o registro imobiliário; Embora a citada legislação não tenha expressamente determinado o fim da anterior sistemática, a melhor interpretação do dispositivo, constante do atual redação do artigo 982, do Código de Processo Civil, deve ser no sentido de que prioritariamente deva o cartório extrajudicial ser o destinatário dos pedidos que atendam tais requisitos, reservando-se ao Poder Judiciário, sempre, conhecê-los na hipótese de dificuldade ou impasse outro que impeça a solução da questão, da forma como pretendida pela citada legislação.  

E a razão para tal entendimento é facilmente explicável. Deverá o Poder Judiciário, cumprindo anseio de toda a população – e também de seus integrantes – debruçar-se sobre questões onde seja imprescindível sua atuação para dirimir e solucionar conflitos. Nas demais hipóteses, como a dos presentes autos, amparado pela bem vinda citada legislação, poderá o jurisdicionado diretamente obter a satisfação de sua pretensão, sem a prévia intervenção jurisdicional, junto a cartório extrajudicial competente, com poderes específicos delegados deste mesmo Poder Judiciário.  

Assim procedendo poderá o jurisdicionado melhor se servir deste mesmo Poder Judiciário quando se deparar com demanda litigiosa propriamente dita, auferindo melhores serviços e mais concentrada atuação da serventia em feitos que tratem exclusivamente de questões desta natureza. Desafogando o Judiciário das questões onde não seja necessária sua intervenção poderemos reduzir o tempo de tramitação dos feitos litigiosos, melhorar a qualidade dos serviços prestados e, em última análise, melhor atender o jurisdicionado em situações de maior gravidade e repercussão social. Neste contexto, dando seguimento à nova ordem jurídica implementada e aos esperados fins e propósitos a que se destina, adotando a interpretação acima exposta, INDEFIRO o processamento do feito neste Juízo, com base na Lei nº 11.441, de 04.01.2007, devendo o interessado prévia e prioritariamente requerer a partilha, ou o inventário, através de escritura pública, perante o cartório extrajudicial competente. Autorizo a devolução dos documentos ao interessado. 

 

 

Fonte: Migalhas