Juíza de Goiás nega pedido para casamento homoafetivo por não estar previsto em lei

Duas pessoas do mesmo sexo que solicitaram habilitação para casamento em cartório de Registro Civil tiveram seu pedido indeferido pela juíza Sirlei Martins da Costa, titular da 1ª Vara de Família e Sucessões de Goiânia. Para a magistrada, o casamento homoafetivo somente seria possível se ocorresse uma mudança na legislação brasileira, pois o ordenamento jurídico atual não dá respaldo a este procedimento, apesar do Supremo Tribunal Federal (STF) ter decidido, por unanimidade, que a união homoafetiva é uma entidade familiar. Em sua decisão, Sirlei Martins analisa se, após o reconhecimento das uniões de pessoas do mesmo sexo como entidades familiares, também é possível o casamento entre elas.

A julgadora toma como base o artigo 226 da Constituição Federal (A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. § 1º – O casamento é civil e gratuita a celebração) e o artigo 1.514 do Código Civil (O casamento se realiza no momento em que o homem e a mulher manifestam, perante o juiz, a sua vontade de estabelecer vínculo conjugal, e o juiz os declara casados). A partir dessa legislação, a juíza afirma que “verifica-se que todas as formas de família têm especial proteção do Estado, sendo o casamento (família matrimonial) apenas uma das diversas formas de constituição de entidade familiar, ao lado da união estável, família monoparental, anaparental e união homoafetiva. Portanto, a legislação civil não permite chegar à conclusão de que o casamento entre pessoas do mesmo sexo seja permitido no Brasil, pois não se pode confundir as diversas formas de constituição familiar”.

Apesar de entender, mesmo antes da apreciação do STF, que a Constituição Federal permitia o reconhecimento desse modelo de entidade familiar, Sirlei Martins afirma que “não pode o Judiciário ignorar a expressa previsão legal quanto aos requisitos para o casamento, em interpretação ultra legem (além do que prevê a lei), sob pena avançar às funções do Poder Legislativo que possui instrumentos democráticos e de legitimidade próprios para a criação ou modificação de regras”.

A magistrada afirma que, “como cidadã e operadora do Direito, sou a favor da possibilidade de casamento entre pessoas do mesmo sexo, desde que respeitados os trâmites democráticos impostos pelo Estado de Direito que a sociedade brasileira se submete. O tema deve ser debatido pelo Congresso Brasileiro. Certamente, um dia, a lei poderá se alterada, mas isto deve ser feito pelo Legislativo. A situação ora tratada não se refere à interpretação legislativa, logo não vejo como o Judiciário poderia autorizar o casamento sem ofensa ao princípio da separação dos poderes”, finaliza.

Veja a sentença na íntegra.

 

Fonte: TJGO