Jurisprudência Cível: Civil e Processo Civil – Separação judicial – Partilha de bens

CIVIL E PROCESSO CIVIL – SEPARAÇÃO JUDICIAL – PARTILHA DE BENS – ESFORÇO COMUM – AQUISIÇÃO DE IMÓVEL – PAGAMENTO DE PARCELAS DE FINANCIAMENTO NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO

– Determina-se a partilha de imóvel proporcionalmente à quitação de parcelas do financiamento na constância do casamento, mesmo que a aquisição do bem tenha iniciado por um dos cônjuges quando solteiro.

Dá-se provimento ao recurso.

Apelação Cível n° 1.0024.06.035965-0/002 – Comarca de Belo Horizonte – Apelante: M.F.C.M. – Apelado: W.L.S.M. – Relator: Des. Almeida Melo

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, em dar provimento.

Belo Horizonte, 6 de novembro de 2008. – Almeida Melo – Relator.

N O T A S  T A Q U I G R Á F I C A S

DES. ALMEIDA MELO – Conheço do recurso, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade.

A sentença de f. 137/138-TJ julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a partilha do veículo, placa CEN-4172, na proporção de 50% (cinqüenta por cento) para cada uma das partes, excluído o imóvel da Rua Carlos Sá, nº 621, apto. 205.

Sustenta a apelante, nas razões de f. 139/142-TJ, que o apartamento não foi pago integralmente no momento da promessa de compra e venda, tendo sido efetuado o pagamento de diversas parcelas de seu financiamento ao longo do casamento, com a
contribuição de ambos os cônjuges.

O casamento das partes é sob o regime da comunhão parcial de bens, regido pelas disposições contidas nos arts. 1.658 e seguintes do Código Civil.

No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal durante o casamento.

O art. 1.661 do Código Civil dispõe que são incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento.

Consta dos autos que o negócio para aquisição do imóvel se deu antes do casamento, em outubro de 1999, tendo o apelado pago o sinal, no montante de aproximadamente 25% do seu valor total (f. 11/14-TJ).

Mas extrai-se dos documentos de f. 11/13, 123/124 e 128/129-TJ que parte do valor do imóvel foi pago mediante financiamento e que parcelas foram quitadas após o casamento dos litigantes ocorrido em novembro de 2000.

Logo, a presunção é de que os pagamentos das prestações vencidas posteriormente ao casamento se deram mediante o esforço comum dos cônjuges.

Mesmo que os recursos empregados no pagamento do financiamento do imóvel tenham sito obtidos pelo apelado, se tal quitação ocorreu na constância do casamento, mantém-se a comunhão.

Destaco que, sob o aspecto patrimonial, ficou provado o concurso da recorrente, ainda que indireto, pois, conforme os depoimentos de ambas as partes (f. 147 e 148-TJ), durante a união ela trabalhou nas empresas do marido.

Observo, ainda, que o recorrido não apresentou prova contrária à quitação das parcelas mediante o auxílio da recorrente, tendo em vista, inclusive, que nas contra-razões está afirmado que, “se algum direito lhe assistir, é de 59 (cinqüenta e nove) prestações, pois foi apenas por este período que permaneceram juntos” (f. 156-TJ).

Portanto, não subsiste a pretensão de se excluir a partilha do imóvel correspondente aos valores pagos do financiamento do imóvel na constância do casamento.

Sobre o tema, a orientação jurisprudencial é no sentido de que,

“Embora adquirido, pelo homem, antes do casamento celebrado sob regime de comunhão parcial, imóvel com hipoteca, consideram-se patrimônio comum as prestações quitadas na constância do vínculo conjugal, pois se presume concurso da mulher na formação do mesmo, não se tratando, portanto, de bem reservado. Para que se configure a colaboração da mulher na formação do patrimônio amealhado durante a vida em comum, irrelevante que ela tenha exercido atividade laborar regular remunerada, pois os serviços prestados no lar, no labor doméstico e como mãe, são de valor inestimável. Por não poderem ser aferidos monetariamente, não podem ser desvalorizados, sob pena de enriquecimento ilícito do homem” (TJDF, Apelação nº 46.501/97, Relatora Desembargadora Nancy Andrighi, j. em 16.02.98).

Dou provimento ao recurso para determinar a partilha do imóvel proporcionalmente às parcelas quitadas do financiamento para sua aquisição, a partir da data do casamento (30 de novembro de 2000) até a da separação de fato (outubro de 2005), conforme se apurar na fase de cumprimento da sentença.

Custas, ex lege.

Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Célio César Paduani e Moreira Diniz.

Súmula – DERAM PROVIMENTO.


Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico do TJMG – 22/06/2009.