Poder Judiciário do Estado de São Paulo.
Juízo de Direito da 2ª Vara da Família e das Sucessões.
Comarca de Sorocaba.
Processo Nº 53/2005 – Corregedoria Permanente do Registro Civil do 1º Subdistrito da Comarca de Sorocaba.
CONCLUSÃO.
Em 29 de Dezembro de 2006. faço estes autos conclusos a MMª Juíza de Direito da 2ª Vara da Família e das Sucessões desta Comarca de Sorocaba
DRA. Gláucia Cyrillo Pereira Mical.
R.N.T e R.R, devidamente qualificados nos autos, requereram a devolução das custas e emolumentos em face do cartório de Registro Civil do 1º Subdistrito de Sorocaba.
Alegam, em síntese, que marcaram a data do casamento para dia 30 de Setembro de 2005, sendo que na oportunidade houve pagamento da importância de R$ 209,50 e que, por motivo de força maior , a cerimônia não poderá ser realizada nesta data, motivo pelo qual reclamam a devolução do valor pago.
O pleito inicial (fls. 02/03) veio instruído com os documentos de fls. 04/05.
Juntados documentos (fls. 13/27), a Douta Curadora manifestou-se pelo acolhimento do pedido (fls. 29/30).
O Sr. Oficial do Cartório de Registro Civil se manifestou a fls. 34/36.
É o Relatório.
Fundamento
Passo a decidir.
Cuida-se de pedido de restituição de quantia paga formulado por Rogério Noronha e Regiane Romeiro, devidamente qualificados nos autos.
O pedido inicial não merece procedência, uma vez que o Registro Civil do 1º Substituto da Sede atendeu a todos os requisitos legais, cumprindo as normas da E. Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo.
Com efeito, o pagamento das custas e emolumentos deve ser efetuado no ato do pedido de habilitação, o que ocorreu por parte dos Requerentes.
Ademais, diligenciou a Serventia Requerida para a realização de todos os atos inerentes a efetiva realização do matrimonio, como se depreende de fls. 14/27.
Outrossim, os próprios Requerentes informam no pedido inicial que, por motivo de força maior, a eles atribuída (convite para trabalhar no exterior) o ato não se realizou, pelo que a falta de celebração do matrimonio não pode ser atribuída a conduta culposa ou dolosa da Serventia Extrajudicial.
Não pode, portanto, esta ser obrigada a proceder com a devolução pretendida.
Ademais, não havia motivos para a Requerida informar, detalhadamente por telefone, os motivos da recusa na devolução, já que tal deve ser feito por escrito, como ocorreu com o pedido ora formulado.
O pleito exordial igualmente relata que não houve a informação na data da marcação do casamento de que, se este não fosse realização, não haveria devolução. Ora, não é crível que a Serventia, a cada ato de habilitação, informe que, caso não haja o casamento, incorrerá a devolução, já que a habilitação é para o matrimonio e não há motivos para que o funcionário indague quanto as conseqüências da não realização.
Tendo o pedido sido de habilitação de casamento, pedido este integralmente atendido pela Serventia, que não logrou com culpa, dolo ou má fé para a realização do casamento, e sim a própria parte Autora, e havendo a prestação do serviço exigido da Requerida, que merece contraprestação em pecúnia, gerando inclusive imposto dele decorrente, merece, pois, indeferimento o pedido de devolução da quantia paga, agindo a Serventia em obediência as normas legais.
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, julgo improcedente a presente proposta pelos Requerentes R.N.T e R.R em face do Cartório de Registro Civil do 1º Subdistrito da Sede, todos devidamente qualificados nos autos.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, procedendo-se as anotações de praxe.
P. R. I. e ciência ao MP.
Sorocaba, 23 de junho de 2006, somente nesta data devido o acúmulo insuperável de serviço que não dei causa.
Gláucia Cyrillo Pereira Micai
Juíza de Direito e Corregedora Permanente.
Alegação do Cartório do 1° Subdistrito do Município de Sorocaba
Exma. Sra. Dra.
Gláucia Cyrillo Pereira Micai
MMa. Juíza de Direito Corregedora Permanente
Ref. PA n. 53/05 – (Devolução de Custas)
Em atenção ao R. Despacho de fls. 32 ‘ autos supra ‘ tenho a honra de informar a Vossa Excelência o quanto se segue, conforme os itens da petição de fls. 02:
Item 1º) O pagamento é efetuado no ato do pedido de habilitação, porque assim estabelece o item 49.1 do Cap XIII das “Normas de Serviço”; feita a autuação, portanto, o lançamento é feito no livro diário de Receitas e Despesas gerando, como conseqüência, o recolhimento dos valores agregados, imprensa e consquente imposto sobre a renda.
Item 2º) Atendimento telefônico tem por escopo penas o caráter informativo; ora, não sendo especificamente solicitado, não há razão para o funcionário se oferecer a relatar um rol de motivação, até porque isso só deveria ser utilizado como prova se feito por escrito, o que não foi solicitado.
Quando o funcionário (ou este Oficial) presta informações telefônicas, estas são resumidas e se atêm ao pedido.
Assim, em uma informação sobre o preço do casamento, por exemplo, não é feita uma explanação completa, pois a princípio, não vem ao caso (e nunca há demonstração de interesse nisso) detalhamento de que ‘o preço é conforme a tabela V da Lei Estadual nº 11.331/2000 etc..’
Item 4º) Até hoje, ninguém compareceu ao Cartório e solicitou habilitação para não casar. Com a solicitação, ao contrário, é de “habilitação para o casamento” jamais viria à mente do funcionário, a idéia de informar (sem ser solicitado) da eventualidade do não casamento, até pela inconveniência de tais ponderações. A dúvida, que se existia, deveria ser formulada por quem tinha. (O funcionário não tinha)
Demais motivos para nosso atendimento que o numerário recebido não comporta devolução:
A) É o item citado, das “Normas” (49.1- cap XIII) pelo qual, como se vê, as despesas do cartório ocorrem logo no primeiro momento: pagamento do jornal (publicação do edital), recolhimento de 20% ao Ipesp (guia GARE) e contabilização do crédito no citado livro próprio para fiscalização, inclusive da Receita Federal.
B) De acordo com o artigo 1.525 do Código Civil, as partes requerem HABILITAÇÃO para o casamento. O pedido foi integralmente atendido. (Lavratura e certidão são conseqüência da cerimônia, à partir da qual os atos são grátis pois não podem existir sem aquele).
C) Constituição Federal:
O parágrafo 2º do artigo 226 estabelece que ‘o casamento é civil e gratuita a celebração’. Assim, e por isso, o ato matrimonial não realizado, não faz parte do preço da habilitação, pois já é gratuito de antemão.
D) Código Civil:
Art. 1.512
‘O casamento é civil e gratuita sua celebração’ (tal qual CF)
No § único, o Código estabelece a gratuidade para os declaradamente pobres.
Ora, deduz-se daí, que se a celebração é gratuita, a habilitação é paga, por isso a exceção.
E) Lei dos Registros Públicos:
Art. 14: ‘pelos atos que praticarem em decorrência desta lei, os ofícios de Registro terão direito, a título de remuneração, aos emolumentos fixados nos Regimentos de Custas…os quais serão pagos pelos interessados que os requerer, no ato de requerimento…’
F) Item 86.1 do Cap. XVII das “Normas”; ‘o registro civil de casamento religioso deverá ser provido dentro de noventa dias de sua realização. Após referido prazo, o registro dependerá de nova habilitação.’
Assim, não se cogita de penalizar o cartório se o interessado não cumprir sua parte quanto às providências para o registro.
Por último, um motivo a mais de ordem material:
Após realização do casamento, os processos são arquivados, o mesmo acontecendo, após 90 dias da sua habilitação (Art. 1532 CC) com aqueles não realizados.
Assim, mesmo no arquivo, o processo de habilitação, que foi devidamente formalizado, continuará sendo uma expectativa de prova para qualquer eventualidade.
Ora, fruto de serviço, prestado, tal processo não tem como ser simplesmente destruído e o trabalho ali realizado desfeito e esquecido.
Portanto, se o produto ‘in natura’ da legislação mencionada pelos requerentes for a prestação do serviço, temos a convicção que restou devidamente provada a prestação.
Assim, por entendermos não ser de direito a devolução pleiteada, submetemos estas alegações à respeitável apreciação de Vossa Excelência, que , por certo, dará a melhor interpretação à Lei.
Sorocaba, 19 de dezembro de 2005.
Respeitosamente,
Sebastião Santos da Silva
Oficial