Na hipótese de dissolução de união estável subordinada ao regime da comunhão parcial de bens, não deve integrar o patrimônio comum, a ser partilhado entre os companheiros, a valorização patrimonial das cotas sociais de sociedade limitada adquiridas antes do início do período de convivência do casal. Inicialmente, cumpre ressaltar que o regime da comunhão parcial de bens — aplicável, em regra, à união estável (art. 1.725 do CC/2002) — determina que não são comunicáveis os bens e direitos que cada um dos companheiros possuir antes do início da união (como, na hipótese, as cotas sociais de sociedade limitada), bem como os adquiridos na sua constância a título gratuito (por doação, sucessão, os sub-rogados em seu lugar etc.). Ademais, para que um bem integre o patrimônio comum do casal, além de a aquisição ocorrer durante o período de convivência, é necessária a presença de um segundo requisito: o crescimento patrimonial deve advir de esforço comum, ainda que presumidamente. Nesse contexto, a valorização de cota social, pelo contrário, é decorrência de um fenômeno econômico, dispensando o esforço laboral da pessoa do sócio detentor, de modo que não se faz presente, mesmo que de forma presumida, o segundo requisito orientador da comunhão parcial de bens (o esforço comum). REsp 1.173.931-RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 22/10/2013.
Fonte: Informativo de Jurisprudência do STJ