Número do processo: | 1.0145.07.379467-2/001(1) |
Relator: | ELPÍDIO DONIZETTI |
Data do Julgamento: | 18/08/2009 |
Data da Publicação: | 10/09/2009 |
Ementa: | |
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CARTÓRIOs – LEGITIMIDADE AD CAUSAM – CAPACIDADE PARA SER PARTE – VERIFICAÇÃO – PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA – PRENOME GRAFADO INCORRETAMENTE – DANOS MORAIS – NÃO VERIFICAÇÃO. – O cartório assemelha-se às pessoas formais, contempladas pela lei como titulares de personalidade judiciária, conquanto não-detentoras de personalidade jurídica, tais como a massa falida, o espólio, as heranças jacentes e vacante e o condomínio.- O prazo para um sujeito pleitear o direito começa a correr a partir do momento em que o próprio titular do direito verifica que este foi violado. -Não configura dano moral mero aborrecimento decorrente de erros na prática de atos cartorários, sendo necessário, para que surja o direito à compensação, que haja intenso abalo psicológico ou à imagem, capaz de agredir a honra do suposto ofendido. | |
Súmula: | REJEITARAM AS PRELIMINARES E A PREJUDICIAL E DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. |
Acórdão: | Inteiro Teor |
Fonte: TJMG