O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo referente ao recurso. Esse entendimento, inscrito na Orientação Jurisprudencial nº 269 da Seção Especializada em Dissídios Individuais 1 do Tribunal Superior do Trabalho, foi adotado pela Terceira Turma do TST, ao deferir recurso de revista a uma trabalhadora gaúcha. A decisão unânime seguiu o voto do juiz convocado Luiz Ronan Neves Koury (relator).
Após sentença desfavorável, a trabalhadora ingressou no Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul) com recurso ordinário contra a Unisaúde Cooperativa de Trabalho dos Profissionais de Serviço de Saúde e a Comunidade Evangélica Luterana São Paulo. O mérito do recurso sequer foi analisado, pois o TRT gaúcho entendeu que a causa estava deserta, já que a parte não providenciou o pagamento das custas processuais (preparo).
A inobservância do requisito processual ocorreu, segundo o TRT-RS, apesar da autora ter apresentado pedido de concessão de justiça gratuita no corpo do recurso. A parte deve expressamente requerer a dispensa do pagamento das custas na petição de encaminhamento do recurso, não bastando a renovação do requerimento de assistência judiciária no mérito do recurso, considerou o TRT, ao determinar a extinção do processo, por deserção.
No TST, o exame do tema levou à conclusão de afronta à Constituição Federal. Deixar de apreciar o mérito do recurso pela ausência de requerimento de isenção de custas na petição de encaminhamento do apelo, quando esta se encontra nas razões recursais, implica em violação ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, do texto constitucional, afirmou o juiz convocado.
O relator do recurso de revista observou, ainda, que o requerimento da justiça gratuita foi apresentado no mesmo prazo do recurso e que foi juntada declaração de pobreza, onde o trabalhador afirmou não dispor da quantia necessária para arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento pessoal e de sua família.
As circunstâncias analisadas levaram ao enquadramento do caso na previsão da OJ 269 da SDI-1 e, com isso, foi determinado o retorno dos autos ao Tribunal Regional que examinará as alegações formuladas pelo trabalhador no mérito do recurso.
(RR 95951/2003-900-04-00.1)