Jurisprudência mineira – Ação de Alimentos – Divórcio – Rompimento do Vínculo


JURISPRUDÊNCIA MINEIRA


JURISPRUDÊNCIA CÍVEL


AÇÃO DE ALIMENTOS – DIVÓRCIO – ROMPIMENTO DO VÍNCULO – DESCABIMENTO DO PEDIDO DE VERBA ALIMENTAR – DIREITO NÃO RESSALVADO


– Findo o casamento, com o rompimento dos vínculos legais entre os cônjuges pelo divórcio e inexistindo qualquer ressalva na separação judicial ou na conversão em divórcio quanto aos alimentos,rompidos ficam todos os liames entre os cônjuges,  marido e mulher – que não são parentes -, não subsistindo assim o dever de mútua assistência própria do casamento.


– Daí que, independentemente da possibilidade ou não de dispensa ou renúncia aos alimentos, não tem a ex-mulher legitimidade para reclamar do exmarido o pagamento de pensão alimentícia.


Recurso provido.


Apelação Cível n° 1.0687.06.043698-1/001 – Comarca de Timóteo – Apelante: J.A.S.N. – Apelada: E.A.A.M. – Relator: Des. José Francisco Bueno


A C Ó R D Ã O


Vistos etc., acorda, em Turma, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, em dar provimento.


Belo Horizonte, 28 de maio de 2009. – José Francisco Bueno – Relator.


N O T A S T A Q U I G R Á F I C A S


DES. JOSÉ FRANCISCO BUENO – Cuida-se de recurso de apelação interposto por J.A.S.N. contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Timóteo que, nos autos da ação de alimentos proposta por E.A.A.M., ora apelada, julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o requerido ao pagamento de uma pensão alimentícia em favor da autora no valor equivalente a 15% do salário-mínimo legal.


Sustenta o apelante, em suas razões recursais de f. 85/88, que não faz a apelada jus a qualquer pensionamento desde que, entre o tempo da separação e da conversão em divórcio, manteve-se silente, sendo-lhe vedado pedir alimentos já que dissolvido o vínculo entre as partes.


Pugna pela reforma da sentença, reconhecendo-se a ilegitimidade ativa da ex-cônjuge para postular em juízo ao que anteriormente renunciara. Em contrarrazões, f. 91/98, a apelada defende o acerto da r. decisão, alegando que não houve renúncia em relação à pensão alimentícia quando da separação judicial e que a obrigação alimentar persiste mesmo após o divórcio, quando demonstrada a necessidade da alimentanda.


Dispensa-se a intervenção da douta Procuradoria-Geral de Justiça em face da Recomendação nº 01/ 01, do Conselho Superior do Ministério Público. Em síntese, este é o relatório.


Decide-se.


Conheço do recurso, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade. Razão assiste ao apelante, merecendo reforma a r. decisão de primeiro grau.


Findo o casamento, com o rompimento dos vínculos legais entre os cônjuges pelo divórcio, descabe à mulher receber alimentos se tal direito não veio estipulado ou ressalvado na separação judicial ou na conversão em divórcio. Com efeito, uma vez dissolvido o vínculo matrimonial pelo divórcio, rompidos ficam todos os liames entre os cônjuges, marido e mulher – que não são parentes e passam a ser pessoas estranhas para as quais não subsiste o dever de mútua assistência própria do casamento. Daí que, independentemente da possibilidade ou não de dispensa ou renúncia aos alimentos, não tem a ex-mulher legitimidade para reclamar do ex-marido o pagamento de pensão alimentícia. Essa é a lição de Yussef Said Cahali (Dos alimentos. 2. ed. São Paulo: RT, p. 348).


Nesse sentido decidiu o Supremo Tribunal Federal: “Alimentos. Conversão de desquite em divórcio, sem ressalva de obrigação do ex-marido a prestar alimentos à ex-mulher. – Nessa situação, vigorante o estado de divorciados, não cabe invocar o art. 404 do CCB se pretender a ex-mulher obter alimentos de seu ex-marido. No caso, na época do divórcio, o marido estava dispensado de prestaralimentos diante de modificação de cláusula do desquite, ocorrida havia alguns anos. Improcedência das alegações de negativa de vigência do art. 404do CCB e de contrariedade da Súmula 379. Recurso extraordinário não conhecido”


(RE 104.620/SP, Rel. Min. Néri da Silveira, DJU de 29.08.1986).


Vale ressaltar que tanto na separação consensual quanto na conversão em divórcio não houve qualquer ressalva da apelada quanto a eventual direitode alimentos em seu favor. Assim, sabendo-se que um dos efeitos do divórcio é a dissolução do vínculo jurídico entre o casal e não havendo quanto aos alimentos, não há como obrigar o apelante a prestar alimentos. Tal fato inviabiliza a pretensão inicial, pelo que dou provimento ao apelo para extinguir o processo com fulcro no art. 267, IV, do CPC.


Custas, ex lege.


Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Audebert Delage e Moreira Diniz.


Súmula – DERAM PROVIMENTO.


 


Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico – MG