APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE USUCAPIÃO – IMÓVEL OBJETO DE HERANÇA – SAISINE – PROMESSA DE COMPRA E VENDA – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – DESCABIMENTO
– Pelo instituto da saisine (art. 1.784 CC) aberta a sucessão, a herança transmite-se desde logo, aos herdeiros.
– A usucapião não pode ser utilizada como forma indireta para transmissão a terceiros da propriedade de bens imóveis que ainda são objeto de inventário, devendo ser regularizado, primeiramente, o registro do bem em nome do herdeiro a quem couber o imóvel e, posteriormente, ao apelante, que adquiriu, de forma onerosa, a propriedade do bem.
– Mostra-se descabido falar em soma de posse dos antecessores para fins de usucapião (art.1.243 CC), em se tratando de bem que ainda é objeto de inventário, não podendo o promitente comprador se valer da ação de usucapião como meio de regularizar titularização de domínio por via transversa.
Apelação Cível nº 1.0620.15.001377-4/001 – Comarca de São Gonçalo do Sapucaí – Apelante: Alberto Veneroso Ferreira – Relator: Des. Luiz Artur Hilário
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em negar provimento ao recurso.
Belo Horizonte, 23 de maio de 2017. – Luiz Artur Hilário – Relator.
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DES. LUIZ ARTUR HILÁRIO – Trata-se de Apelação Cível interposta por Alberto Veneroso Ferreira contra a sentença de f. 79/80 proferida nos autos da Ação de Usucapião por ele ajuizada, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC/15 e condenou a parte autora nas custas processuais, nos termos do art. 82 do CPC/15.
O MM. Juiz de origem entendeu que a ação de usucapião não é o instrumento processual adequado para que o promitente comprador obtenha a propriedade de imóvel que integra acervo hereditário. Ressalta que a herança é uma universalidade de bens e, enquanto não partilhada, o bem que se pretende usucapir não pode ser individualizado. Ademais, nenhuma alienação de bens do espólio pode ser admitida sem prova do pagamento das dívidas tributárias deixadas pela falecida e também dos impostos sobre a transmissão causa mortis. Assim, a promessa de compra e venda converte-se em mera cessão de direitos hereditários. Dessa forma, somente após o término do inventário o promitente comprador poderá receber o que lhe foi prometido, mediante escritura pública outorgada diretamente pela herdeira ou mediante autorização do juízo do inventário.
Em suas razões recursais de f. 83/91, o autor, ora apelante, alega ser possuidor do imóvel situado no prolongamento da Avenida Ibrahim de Carvalho, na cidade de São Gonçalo do Sapucaí-MG, contendo aproximadamente 2.829,12 m², sendo uma fração do imóvel registrado sob matrícula 9.304, de propriedade do espólio de Elvira Alves Ferreira, cujo inventário encontra-se em tramitação.
Afirma que o adquiriu, em 05.07.2012, de Graciema Alves Ferreira, conforme Compromisso de Compra e Venda de f. 24/26, que por sua vez adquiriu de Elvira Alves Ferreira em 23.02.2000, vindo a exercer posse mansa, contínua, pacífica e com animus domini. Esclarece que a outorgante da Promessa de Compra e Venda agiu na qualidade de herdeira dos bens deixados por Elvira Alves Ferreira, que figura no registro imobiliário como proprietária do imóvel.
Aduz que por meio da promessa de compra e venda, de f. 24/26, adquiriu os direitos possessórios sobre o referido imóvel, que tal contrato é considerado justo título para fins de usucapião e que o fato do imóvel objeto da usucapião ser alvo de processo de inventário não impede que o mesmo seja usucapido.
Argumenta que, se somada sua posse com a da promitente vendedora, que teria iniciado em 23.02.2000, estariam preenchidos os requisitos para que ele regularizasse sua propriedade através de usucapião.
Afirma que a jurisprudência permite que a indefinição da regularização da propriedade se resolva pela forma de usucapião como meio originário de aquisição.
Por fim, requer seja a sentença cassada, para o regular prosseguimento do feito.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, vejo que a sentença deve ser mantida.
Em sua peça de ingresso, o apelante pretende ver declarada a usucapião ordinária de imóvel adquirido por meio da promessa de compra e venda de f. 23/26.
Necessário o esclarecimento de alguns pontos.
A usucapião é modo originário de aquisição da propriedade e, na modalidade ordinária, o usucapiente deve preencher os requisitos do art. 1.242 do CC/02 e exercer posse ad usucapionem.
De fato a promessa de compra e venda configura justo título para fins de usucapião ordinária. Entretanto, no caso em concreto, a promitente-vendedora vendeu imóvel que não lhe pertencia singularmente, por ser parte de herança ainda em processo de inventário, sem autorização judicial.
A herança é tida como um todo unitário e é regida pelas normas relativas ao condomínio, uma vez que ainda não foram individualizados os quinhões hereditários.
Antes da partilha, o coerdeiro pode alienar ou ceder apenas sua quota ideal, ou seja, seu direito à sucessão aberta e não parte certa do acervo, exigindo como forma a escritura pública, e dependendo de outorga uxória. Entretanto, se o coerdeiro, ao alienar, discriminar o bem, não obriga os coerdeiros.
Nesse sentido, dispõe o art. 1.793, CC/02:
“Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o coerdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.
§ 1º Os direitos, conferidos ao herdeiro em consequência de substituição ou de direito de acrescer, presumem-se não abrangidos pela cessão feita anteriormente.
§ 2º É ineficaz a cessão, pelo coerdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente.
§ 3º Ineficaz é a disposição, sem prévia autorização do juiz da sucessão, por qualquer herdeiro, de bem componente do acervo hereditário, pendente a indivisibilidade”.
Ademais, segundo Carlos Roberto Gonçalves (Direito civil brasileiro, 9. ed. 2014, v. 5, p. 289/295), "o justo título justifica a posse e motiva a boa-fé. Esta é a integração ética do justo título e reside na convicção de que o fenômeno jurídico gerou a transferência da propriedade".
Consta expressamente do Compromisso de Compra e Venda que "o outorgante comprador tem plena ciência que o inventário de Elvira Alves Ferreira encontra-se em andamento no fórum local e que enquanto este não terminar não será possível a legalização do imóvel e a outorga da escritura definitiva, que correrá totalmente por conta do outorgado comprador".
Assim, o apelante não pode dizer que pensou já ter ocorrido a transferência da propriedade.
A posse de boa-fé, por sua vez, perdura enquanto o possuidor ignora o vício ou o obstáculo que lhe impede a aquisição da coisa (art. 1.201, CC/02). Assim, ao assinar um contrato em que a promitente-vendedora esclarece não poder legalizar o imóvel e outorgar a escritura enquanto perdurar o trâmite do inventário, o promitente-comprador estava ciente do empecilho. Além disso, não é cabível soma da posse (art. 1.243 do CC/02) no caso em comento, pois não há como somar posse de sucessora, que talvez herde aquele imóvel, com a do promitente-comprador. Para que essa seja possível, os sucessores da posse do imóvel devem exercê-la com as mesmas características, o que não ocorre neste caso.
Ainda que preenchidos os requisitos, a ação de usucapião não seria o meio adequado para regularizar a propriedade, pois não pode ser usada para transmissão ao apelante da propriedade de bem imóvel ainda objeto de inventário.
Deve-se regularizar o registro do bem em nome do herdeiro a quem couber o imóvel e, posteriormente, ao apelante, que adquiriu, de forma onerosa, a posse sobre o bem.
Ora, uma vez que o requerente possui outro meio para regularizar registro do imóvel, que não a usucapião, tal ação torna-se dispensável.
Ensina Fredie Didier Júnior, Curso de direito processual civil, 17. ed., 2015, v.1, p. 359-361 que:
"O interesse de agir é requisito processual e deve ser examinado em duas dimensões: necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. […] Há utilidade sempre que o processo puder resultar em algum proveito ao demandante. […] O exame da 'necessidade da jurisdição' fundamenta-se na premissa de que a jurisdição tem de ser encarada como última forma de solução de conflito".
Além do binômio necessidade/utilidade, observa-se a adequação, ou seja, a parte que busca a tutela jurisdicional, para assegurar o bem da vida que fora violado, deve escolher o instrumento correto, adequado, para ingressar em juízo, garantindo a análise de sua pretensão.
Tecidas tais considerações, resta evidente a ausência de interesse de agir.
Sobre o tema, já se manifestou este Eg. Tribunal de Justiça:
“Apelação cível. Usucapião extraordinário. Aquisição do bem a título oneroso. Imóvel registrado em nome de pessoa falecida há menos de dois anos. Contrato de 'compra e venda' celebrado com os herdeiros do proprietário. Indivisibilidade da herança. Validade como cessão de direitos hereditários sobre o imóvel. 1 – Não há de se falar em usucapião, se aquele que pretende usucapir o bem o adquiriu dos herdeiros do antigo proprietário, em título a ser habilitado em inventário. 2 – O registro decorrerá da obediência à continuidade resgistral, primeiro a quem couber o bem após o inventário, e após ao adquirente, ou de carta de adjudicação, com alienação antecipada, quitados os tributos e dívidas do espólio. 3 – Apelo improvido" (TJMG, Ap. Cível nº 1.0303.08.008566-3/001, Rel. Des. José Marcos Vieira, DJe de 12.02.2010).
“Apelação cível. Ação de usucapião. Aquisição do imóvel através de cessão de direitos hereditários. Regularização da propriedade. Via inadequada. Falta de interesse de agir. Extinção do processo. Como a Ação de usucapião não é a via adequada para regularizar documentação referente à propriedade de imóvel que já pertence à parte autora em virtude de cessão de direitos hereditários, deve o processo ser extinto, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC. Apelação cível conhecida e não provida" (TJMG, Ap. Cível nº 1.0325.14.000392-3/001, Rel. Des. Veiga de Oliveira, DJe de 08.09.2015). Direito processual civil. Usucapião ordinária. Cessionário de direitos hereditários. Interesse processual. Inexistência. I – Ensina Nélson Néri que existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. Movendo a ação errada ou utilizando-se do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta a inexistência de interesse processual. II – Ao cessionário de direito hereditário é dado o direito de requerer o inventário, nos termos do art. 988, inc. V, do Código de Processo Civil. III – Uma vez que os autores são cessionários dos direitos hereditários, falta-lhes interesse processual para propor ação de usucapião” (TJMG, Ap. Cível nº 1.0686.10.000221-7/001 – Rel. Des. Mota e Silva, DJe de 20.07.2010).
“Usucapião. Imóvel adquirido através de cessão de direitos hereditários. Falta de interesse de agir. O interesse processual está presente sempre que a parte tenha a necessidade de exercer o direito de ação (e, consequentemente, instaurar o processo) para alcançar o resultado que pretende, relativamente à sua pretensão e, ainda mais, sempre que aquilo que se pede no processo (pedido) seja útil sob o aspecto prático. Carece de interesse de agir a parte autora que pretende usucapir imóvel cujo domínio já lhe pertence em virtude de cessão de direito hereditário” (TJMG, Ap. Cível nº 1.0470.13.000182-4/001, Rel. Des. Estevão Lucchesi, DJe de 11.11.2015).
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo incólume a sentença primeva.
Custas recursais pelo apelante.
Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Amorim Siqueira e José Arthur Filho.
Súmula – NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico – MG