Jurisprudência mineira – Agravo de instrumento – Ação de outorga de escritura pública – Sentença condenatória – Execução imprópria – Cumprimento de sentença – Arbitramento de honorários advocatícios – Não cabimento

JURISPRUDÊNCIA CÍVEL


AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA – SENTENÇA CONDENATÓRIA – EXECUÇÃO IMPRÓPRIA – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – NÃO CABIMENTO – RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO


– A sentença que julga procedente a ação de outorga de escritura pública substitui a manifestação de vontade antes negada pela parte adversa, produzindo todos os efeitos jurídicos da declaração não emitida.


– Trata-se, portanto, de execução imprópria, podendo o agravante proceder à lavratura do instrumento público através de alvará contendo a sentença condenatória, suprindo a declaração de vontade dos réus.


– Não há que se falar, portanto, em arbitramento de honorários advocatícios, uma vez que a materialização dos efeitos da sentença independe de atuação do devedor.


Agravo de Instrumento cível nº 1.0251.07.022866-2/005 – Comarca de Extrema – Agravante: Espólio de João Batista Bravo – Agravados: Maria Emília Ruocco Mendes, Washington Olaf Mendes e outro – Relator: Des. Eduardo Mariné da Cunha 


ACÓRDÃO


Vistos etc., acorda, em Turma, a 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em negar provimento ao recurso.


Belo Horizonte, 10 de novembro de 2016. – Eduardo Mariné da Cunha – Relator.


NOTAS TAQUIGRÁFICAS


DES. EDUARDO MARINÉ DA CUNHA – Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Espólio de João Batista Bravo contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Extrema que, nos autos do cumprimento de sentença movido em face de Washington Olaf Mendes, deixou de arbitrar honorários advocatícios.


Sustenta o agravante, em síntese, ser devida a fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença, uma vez que escoou o prazo para pagamento voluntário da obrigação, amoldando-se o caso à hipótese da Súmula nº 517 do Superior Tribunal de Justiça. Requer o provimento do recurso, para determinar o arbitramento da verba honorária.


O recurso foi recebido à f. 60-TJ, no efeito meramente devolutivo.


Foram prestadas informações pelo juízo a quo à f. 66v-TJ, noticiando a manutenção da decisão agravada e o cumprimento do disposto no art. 1.018 do CPC.


Não foram apresentadas contrarrazões ao agravo de instrumento.


É o relatório.


Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. 


Cinge-se a controvérsia à análise da decisão agravada, que deixou de fixar honorários advocatícios no cumprimento de sentença provisório, deflagrado pelo agravante, sob o fundamento de que a decisão valeria como manifestação de vontade para lavratura de escritura pública.


Compulsando os autos, observo que se trata de ação de outorga de escritura pública ajuizada pelo agravante, em que houve sentença de procedência (f. 34-TJ), condenando os réus, ora agravados, a formalizarem a avença – compra e venda de imóvel rural – através de instrumento público, sob pena de aplicação do art. 466-B. Interposto recurso de apelação, esta 17ª Câmara Cível manteve inalterada a sentença primeva.


O agravante, então, deflagrou o cumprimento provisório de sentença (f. 13-TJ), requerendo a intimação dos executados para cumprirem o julgado, consistente na outorga da escritura pública indicada.


Os agravados se manifestaram contrariamente ao cumprimento provisório, conforme se vê às f. 16/17-TJ, consignando ser necessário aguardar o retorno dos autos do Superior Tribunal de Justiça, pois ainda existe recurso pendente de julgamento. 


O Magistrado singular, então, proferiu a decisão agravada à f. 19-TJ (integrada pela decisão dos embargos de declaração de f. 24-TJ), na qual declarou que aquele decisum valeria como manifestação de vontade para a lavratura da escritura pública perseguida pelo agravante, sem, contudo, fixar os honorários advocatícios. Contra essa decisão se insurge o agravante, pleiteando a fixação de honorários advocatícios. 


Pois bem.


A presente ação de outorga de escritura pública regeu-se pelos arts. 466-A a 466-C do Código de Processo Civil de 1973, buscando o autor, ora agravante, uma sentença que represente para ele a outorga da escritura que deveria obter dos réus, em cumprimento do contrato firmado entre si.


Dispõem os mencionados artigos:


"Art. 466-A. Condenado o devedor a emitir declaração de vontade, a sentença, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida.”


“Art. 466-B. Se aquele que se comprometeu a concluir um contrato não cumprir a obrigação, a outra parte, sendo isso possível e não excluído pelo título, poderá obter uma sentença que produza o mesmo efeito do contrato a ser firmado.”


“Art. 466-C. Tratando-se de contrato, que tenha por objeto a transferência da propriedade de coisa determinada, ou de outro direito, a ação não será acolhida se a parte que a intentou, não cumprir a sua prestação, nem a oferecer, nos casos e formas legais, salvo se ainda não exigível."


Sobre o tema, Ernane Fidélis dos Santos ensina que:


"A condenação poderá também ser para que o réu emita declaração de vontade. A sentença transitada em julgado a substitui (art. 641). O condômino, por exemplo, se obriga a dar sua anuência a contrato hipotecário do outro. A sentença supre a referida anuência, devendo apenas ser transcrita no contrato a que ela se refere. A condenação a que o réu emita declaração de vontade pode ter sentido mais amplo. Nas promessas de venda não registradas e sem cláusula de arrependimento, por exemplo, a sentença poderá produzir os efeitos da declaração não emitida e servir para a lavratura da escritura pública, quando for ela imprescindível. E nisto vai, inclusive, a diferença com a simples adjudicação compulsória. Esta já transfere o bem, servindo a sentença de título aquisitivo, hábil à transcrição; nos outros casos, a sentença simplesmente vale pela declaração de vontade, sendo necessária a lavratura do instrumento do contrato definitivo. A sentença condenatória produz todos os efeitos da declaração não emitida. Ditos efeitos, no entanto, não são sempre, necessariamente, hábeis à conclusão de contratos ou à emissão de declaração de vontade. É possível que a sentença faça as vezes da declaração, como se fosse, realmente, emitida. Marido e mulher são condenados a transferir imóvel ao autor. A sentença supre a declaração de ambos, e a escritura de compra e venda pode ser lavrada” (SANTOS, Ernane Fidélis dos. Manual de Direito Processual Civil. 9. ed. Saraiva, 2003, v. 2, p. 140- 141).


Da leitura dos mencionados dispositivos, notadamente do art. 466-A, que inclusive encontra correspondência no art. 501 do novo Código de Processo Civil, se depreende que a condenação do réu, na ação de outorga de escritura pública, produz os efeitos da declaração não emitida. No caso dos autos, a sentença condenou os réus a formalizarem a avença, no prazo de 10 dias, tendo o acórdão proferido por esta Câmara Cível negado provimento ao recurso de apelação.


Não se olvida que o novo Código de Processo Civil prevê a fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença, em consonância com entendimento já sumulado pelo STJ:


“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.


§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.”


“São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada” (Súmula 517, Corte Especial, j. em 26.02.2015, DJe de 02.03.2015).


Ocorre que o caso em análise configura uma situação peculiar, na medida em que, uma vez que o devedor não apresentou manifestação de vontade no sentido de formalizar a avença, através de instrumento público, a própria sentença produz os efeitos da declaração não emitida, porquanto o recurso pendente no Superior Tribunal de Justiça carece de efeito suspensivo, como bem ressaltou o magistrado singular à f. 19-TJ.


Trata-se, portanto, de execução imprópria, que independe do processo de execução, podendo o agravante proceder à lavratura do instrumento público através de alvará contendo a sentença condenatória, suprindo, assim, a declaração de vontade não emitida.


Nesse sentido, veja-se o entendimento da doutrina, em análise do art. 466-A, do Código de Processo Civil de 1973:


“O fato de constar expressamente da redação deste dispositivo que o devedor é condenado a emitir declaração de vontade induz à conclusão de que a sentença deve sempre fixar prazo para o cumprimento voluntário da obrigação pelo devedor, sob pena de valer a própria sentença como declaração não emitida (o legislador se esqueceu de introduzir a cláusula final ‘se o devedor não cumprir a obrigação imposta pela sentença’). A execução, contudo, dessa sentença ou acórdão transitado em julgado é sempre imprópria, haja vista que bastará a intimação do devedor para emitir a vontade e sua inércia para que o juiz, independentemente de processo de execução, faça expedir em favor do credor alvará do qual conste que a sentença proferida – parcialmente transcrita – substitui a declaração de vontade do devedor, ficando autorizada a lavratura do instrumento público por qualquer tabelião (ou o instrumento particular por outra pessoa)” (MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. Código de processo civil interpretado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo: leis processuais civis extravagantes anotadas. Barueri: Manole, 2006).


“3. Casuística: Execução direta. […] como bem ressalta a doutrina, há que se distinguir, no compromisso de venda e compra, o direito real que decorre do registro e é oponível contra todos, do direito pessoal, que existe entre os partícipes do ajuste e que, portanto, decorre da celebração em sai, independentemente de qualquer registro. Daí por que cabível essa execução direta. Este é o preciso ensinamento de José Osório de Azevedo Jr. (Compromisso de compra e venda, 1983, p. 19). O posicionamento doutrinário, que encontra raízes nas ponderações de Darcy Bessone (Da compra e venda, promessa e reserva de domínio, p. 153), ganhou vulto após o advento do CPC/1973, cujos arts. 639 e 941 passaram a disciplinar, de forma ampla e bem delimitada, as hipóteses em que é viável a execução direta, com a substituição da manifestação de vontade do devedor renitente pela sentença, que produzirá todos os efeitos da declaração não emitida. Daí por que a jurisprudência tem também entendido que,  estando perfeito o ajuste, em seu aspecto formal, nada obsta a que o compromissário-comprador pleiteie a adjudicação que, em última análise, apenas configura o direito de exigir-se do promitente vendedor aquela manifestação de vontade à qual desde o início se obrigou e que, sem justo motivo, é por ele negada, tornando indispensável o suprimento judicial. Portanto, simples execução direta, de cunho nitidamente pessoal, entre os signatários da obrigação originária, independe de qualquer formalidade” (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 11. ed. rev., ampl. e atual. até 17.02.2010. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 707).


Em outras palavras, a sentença supre a declaração de vontade denegada pelo réu, produzindo todos os efeitos jurídicos a que esta se destinava. A procedência da ação de outorga de escritura traduz condenação ao cumprimento de obrigação de declarar vontade e, portanto, tal pretensão se exaure com a sentença.


Sobre a matéria, esclarecedores são os ensinamentos do professor Humberto Theodoro Júnior, ao analisar os arts. 466-A e seguintes do Código de Processo Civil de 1973:


“Nos casos de condenação a outorga de contrato ou a declaração de vontade, não há execução de sentença. A ação já é executiva, por sua própria natureza, e exaure-se com a sentença, que, uma vez passada em julgado, produz todos os efeitos da declaração não emitida (art. 466-A). […] Obtida a sentença que condenou o devedor a emitir a prometida declaração de vontade, o atendimento da pretensão do credor não mais dependerá de qualquer atuação do promitente. A própria sentença, uma vez transitada em julgado, substituirá a declaração não emitida, produzindo todos os efeitos jurídicos a que esta se destinava. […] A sentença do art. 466-A contém uma condenação, como se depreende do próprio texto legal. Trata-se, portanto, de sentença condenatória. Mas não apenas de condenação é a sua eficácia. A prestação jurisdicional, na sistemática do Código, a um só tempo condena o réu à declaração de vontade e, com o trânsito em julgado, produz logo ‘todos os efeitos da declaração não emitida’ (art. 466-A). Criando uma nova situação jurídica material para as partes, grande, sem dúvida, é a carga de constitutividade da sentença prevista no art. 466-A. Não há que se falar, destarte, em execução de tal sentença, nem mesmo sob a forma de preceito cominatório. Em face dela, na verdade, o devedor ‘não tem nenhuma liberdade de prestar e de não prestar’. Apenas com a sentença o Estado já executa a prestação, enunciando a declaração a que estava obrigado o devedor” (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil: processo de execução e cumprimento de sentença, processo cautelar e tutela de urgência. Rio de Janeiro: Forense, 2011. p. 39).


Assim, tendo em vista que a decisão proferida pelo Magistrado singular basta para que haja a formalização da escritura pública do contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes, através de simples alvará, na qual será transcrita a sentença, indevido o arbitramento de honorários advocatícios, conforme consignado na decisão agravada. 


Com tais considerações, nego provimento ao recurso.


Custas, pelo agravante, suspensas por litigar sob o pálio da justiça gratuita.


É como voto.


Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Antônio Sérvulo e Luciano Pinto.


Súmula – NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.

 

 

Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico – MG