AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS – ÓBITO DO RÉU NO CURSO DO PROCESSO – HABILITAÇÃO – POLO PASSIVO – HERDEIRO – IMPOSSIBILIDADE – INEXISTÊNCIA DE PARTILHA – ESPÓLIO – POSSIBILIDADE
– Falecendo o réu no curso do processo, só poderá haver a habilitação de seus herdeiros, para responderem pela demanda, depois de feita a partilha; até esse momento, a habilitação deverá ocorrer com a figura do inventariante, representante legal do espólio.
Agravo de Instrumento Cível nº 1.0134.13.014197-8/001 – Comarca de Caratinga – Agravante: Viação Riodoce Ltda. – Agravados: Espólio de Altamir Moreira Pimenta, Diego Menezes Pimenta – Relator: Des. Rogério Medeiros
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em negar provimento.
Belo Horizonte, 14 de maio de 2015. – Rogério Medeiros – Relator.
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DES. ROGÉRIO MEDEIROS – Versam os autos sobre recurso de agravo de instrumento, interposto por Viação Riodoce Ltda. contra decisão do MM. Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Caratinga, a qual indeferiu pedido para que seja determinada a habilitação do herdeiro/filho, nos autos da ação de reparação por danos interposta contra Altamir Moreira Pimenta. A parte insurgente, em breve relato, alega que o demandado faleceu no curso do processo (20.08.2013), impondo-se a habilitação de seu herdeiro/filho, único sucessor, tendo em vista que não houve abertura do inventário. Foi deferida a atribuição do efeito suspensivo, à f. 72-TJ.
O MM. Juiz a quo informou, à f. 82-TJ, que a decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos e, ainda, que a parte agravante cumpriu o disposto no art. 526 do Código de Processo Civil.
Presentes os requisitos de admissibilidade.
É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação de reparação de danos ajuizada pelo ora agravante em face de Altamir Moreira Pimenta, no curso da qual o requerido faleceu, conforme se depreende da certidão de óbito juntada à f. 54-TJ.
Diante disso, a parte autora requereu a determinação da habilitação do único filho do falecido, na condição de herdeiro e sucessor legal, pois, não tendo ele promovido o inventário, é perfeitamente possível sua figuração no polo passivo da demanda.
O MM. Juiz a quo, à f. 55-TJ, indeferiu o pedido retro, sob o fundamento de que só seria possível a inclusão do filho do falecido no polo passivo do feito caso já tenha sido feita a partilha; assim, deverá o autor comprovar que houve a partilha dos bens, o que ensejou o presente recurso.
O insurgente alega que, como o demandado era solteiro e não houve abertura de seu inventário, impõe-se a habilitação de seu herdeiro/filho, único sucessor, cuja responsabilidade se limitará ao patrimônio acaso existente em nome do falecido.
Aduz que a inércia do filho do falecido em não ter promovido a partilha ou a adjudicação dos bens deixados por seu pai não pode ser óbice à busca do direito pleiteado na presente ação.
Assim, requer a reforma da decisão agravada para que seja determinada a habilitação do Sr. Diego Menezes Pimenta, herdeiro/filho do demandado falecido.
Dispõe o art. 597 do Código de Processo Civil que “o espólio responde pelas dívidas do falecido; mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas na proporção da parte que na herança Ihe coube”.
Assim, entendo que, falecendo o réu no curso do processo, só poderá haver a habilitação de seus herdeiros para responderem pela demanda, depois de feita a partilha. In casu, o próprio agravante alega a inexistência de partilha de bens deixados pelo réu falecido e, portanto, não possui razão em suas pretensões.
Repito, ao contrário do que consignou o ora recorrente, não é possível a habilitação do herdeiro do de cujus neste momento do processo, já que, até que haja o formal de partilha da herança, o polo passivo deveria ser habilitado, na verdade, com a figura do inventariante, representante legal do espólio.
Nesse sentido, com maestria:
“O inventariante, nomeado pelo juiz, tem a incumbência de representar o espólio ativa e passivamente, até o trânsito em julgado da sentença que homologar a partilha (v. CPC, 991, I). O espólio será autor ou réu nas ações que versem sobre direitos patrimoniais envolvendo a massa […]" (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. 10. ed. São Paulo: RT, 2007, p. 202).
Esse também é o entendimento da jurisprudência deste egrégio Tribunal:
“Apelação. Habilitação na execução. Inventário em curso. Espólio. Legitimidade passiva. Sucessores. Ilegitimidade passiva. Sentença confirmada. – Como não houve ainda o encerramento do inventário, o legitimado a figurar no polo passivo desta ação é o espólio, pois esta figura ainda não deixou de existir no universo jurídico, fato que implica a ilegitimidade postulatória dos herdeiros” (TJMG – Apelação Cível nº 1.0016.13.008491-2/001 – Relator: Des. Alberto Henrique – 13ª Câmara Cível – j. em 27.02.2014 – p. em 12.03.2014).
“Agravo de instrumento. Ação de execução por título extrajudicial. Espólio executado. Alteração do polo passivo para os herdeiros do espólio. Substituição da penhora por bem relacionado na partilha. Possibilidade. Suspensão da execução. Manutenção. 1. Nos termos do art. 524, III, do CPC, não há que se falar em irregularidade formal do recurso se constar nome e endereço dos advogados na procuração anexada à peça recursal. 2. A figura do espólio se inicia com o óbito do de cujus e se encerra com o trânsito em julgado da partilha, ocasião em que deverão ser habilitados, em juízo, os herdeiros no lugar do espólio, motivo pelo qual não há razão para corrigir erro do Judiciário, que citou os herdeiros, representantes do espólio, se adveio, no curso do processo, partilha dos bens do espolio deixados àqueles. 3. Tratando-se de dívida deixada pelo de cujus, a penhora deve recair apenas sobre bens dos herdeiros na proporção recebida na herança que lhes coube, nos termos do art. 1.997 do Código Civil, razão pela qual cabível a substituição da penhora que recaía sobre bem de exclusiva propriedade da herdeira, anterior à partilha. 4. Estando a execução garantida por penhora de imóvel em valor superior ao valor da execução e reconhecida a presença dos requisitos legais do art. 739-A, § 1º, do CPC, deve ser mantida a suspensão da execução, diante do efeito atribuído aos embargos à execução oferecidos pelos executados. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido” (TJMG – Agravo de Instrumento Cível 1.0027.10.015403-1/001 – Relatora: Des.ª Mariza Porto – 11ª Câmara Cível – j. em 19.02.2014 – p. em 26.02.2014).
“Mandado de segurança. Execução fiscal. DMAE. Óbito da executada. Substituição do polo passivo pelo espólio. Possibilidade. Art. 43 do CPC. Segurança concedida. – O mandado de segurança visa proteger direito subjetivo individual, líquido e certo, que deve ser comprovado documentalmente e de plano. – Falecido o executado, deve ser este substituído por seu espólio até a data da abertura da sucessão, pois, embora não tenha personalidade jurídica, a lei atribui-lhe a capacidade de ser parte no processo (CPC, art. 12, V); após a partilha, responderão os herdeiros pela força e na proporção dos respectivos quinhões. – O processo deve ficar suspenso para a devida regularização do polo passivo da relação processual e somente retomar o seu curso após a habilitação dos sucessores” (TJMG – Mandado de Segurança nº 1.0000.12.069678-6/000 – Relator: Des. Wander Marotta – 7ª Câmara Cível – j. em 05.11.2013 – p. em 08.11.2013).
“Ação ordinária. Honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais. Falecimento do mandante. Substituição pelos herdeiros. Prescrição inocorrente. Demonstração da efetiva prestação dos serviços advocatícios somente pelo autor. Honorários de sucumbência devidos. Responsabilidade dos herdeiros por dívida contraída pelo de cujus no limite de cada cota-parte. Assistência judiciária gratuita. Impugnação inacolhida. Devolução de honorários sucumbenciais recebidos indevidamente. 1 – Tendo o advogado continuado a prestar seus serviços, mesmo após o falecimento de seu cliente, entende-se que os herdeiros do falecido, tacitamente, mantiveram o causídico como patrocinador da demanda, mormente quando a habilitação somente ocorreu depois do trânsito em julgado da sentença. 2 – A ação de cobrança visando ao recebimento de honorários advocatícios prescreve em cinco anos, nos termos do art. 25 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), contando-se o prazo do momento em que estava o advogado apto a exigi-los, o que, no caso em julgamento, ocorreu com a decisão final proferida no processo em que o causídico atuou. 3 – Comprovada a efetiva e completa prestação dos serviços advocatícios, faz jus o procurador ao recebimento da integralidade dos honorários de sucumbência, conforme previsto no contrato. 4 – Nos termos do art. 1.796 do Código Civil de 1916, a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido, até a formalização da partilha, a partir de quando os herdeiros responderão cada qual na proporção da parte que recebeu de herança. 5 – Se o impugnante não prova o desaparecimento da condição de necessitado do impugnado, deve ser inacolhido o pedido de revogação do benefício da gratuidade judiciária. 6 – Se o réu recebeu indevidamente os honorários de sucumbência pertencentes ao autor, deverá devolvê-los no mesmo valor líquido recebido, com eventuais juros e correção monetária, se já houve o desconto do Imposto de Renda na fonte, sob pena de enriquecimento ilícito do autor” (TJMG – Apelação Cível nº 2.0000.00.511270-9/000 – Relator: Des. Maurício Barros – j. em 09.11.2005 – p. em 20.01.2006 – Comarca de Belo Horizonte).
Pelo exposto, nego provimento ao recurso, mantendo na integralidade a decisão agravada.
Custas, ex lege.
Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Luiz Carlos Gomes da Mata e José de Carvalho Barbosa.
Súmula – NEGARAM PROVIMENTO.
Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico – MG