Jurisprudência mineira – Agravo de instrumento – Alimentos provisórios – Obrigação de ambos os pais – Cada genitor com a guarda de um filho

AGRAVO DE INSTRUMENTO – ALIMENTOS PROVISÓRIOS – OBRIGAÇÃO DE AMBOS OS PAIS – CADA GENITOR COM A GUARDA DE UM FILHO – OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO

– De acordo com o art. 1.694, § 1º, do Código Civil, os alimentos provisórios devem ser fixados, observando-se o binômio necessidade/possibilidade.

– Por força do art. 5º, II, conjugado com o art. 226, § 5º, ambos da Constituição da República de 1988, que estabelecem a igualdade de direitos e deveres entre homens e mulheres, a obrigação de contribuir para o sustento dos filhos menores cabe a ambos os genitores, não sendo lícito impor gravame insuportável a apenas um dos responsáveis.

Agravo de Instrumento Cível n° 1.0672.10.002895- 6/001 – Comarca de Sete Lagoas – Agravante: X.G.O. – Agravado: C.X.M. – Relator: Des. Silas Vieira

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador Silas Vieira, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, em dar provimento.

Belo Horizonte, 17 de fevereiro de 2011. – Silas Vieira – Relator.

N O T A S T A Q U I G R Á F I C A S

DES. SILAS VIEIRA – Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a respeitável decisão de f. 09/10-TJ, prolatada nos autos da "ação de dissolução de sociedade de fato c/c alimentos" movida por C.X.M. em face de X.G.O., por via da qual o MM. Juiz de Direito fixou os alimentos provisórios no valor de 20% sobre os vencimentos líquidos percebidos pelo réu, a serem descontados e depositados em nome da autora.

Às f. 02/07-TJ, em suas razões recursais, o agravante alega, em síntese, que o casal possui dois filhos de idade aproximada e despesas semelhantes, sendo que cada genitor está com a guarda de um deles.

Sustenta que os pais apresentam condições financeiras análogas, motivo pelo qual cada ascendente deveria arcar com as despesas do filho que se encontra em sua guarda e responsabilidade, sob pena de ofensa à exigência de proporcionalidade na fixação dos alimentos.

Por fim, requer a reforma da r. decisão para indeferir os alimentos provisórios.

Ausente o preparo recursal por estar amparado pelos benefícios da assistência judiciária gratuita.

O recurso foi recebido apenas em seu efeito devolutivo (f. 28/29-TJ).

Às f. 34/35-TJ, o MM. Juiz singular prestou informações, momento em que noticiou a manutenção do decisório.

Sem contraminuta, conforme certidão à f. 36-TJ. Aberta vista, a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento do recurso, a fim de que seja indeferido o pedido de fixação de alimentos antecipados (parecer de f. 39/43-TJ).

É o relatório.

Conheço do recurso, visto que presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Segundo consta dos autos, C.X.M. ajuizou "ação de dissolução de sociedade de fato c/c alimentos" em face de X.G.O., pleiteando o arbitramento de alimentos provisórios em favor dos dois filhos menores, no valor de 60% dos vencimentos líquidos do requerido.

Em contestação (f. 17/21-TJ), o réu aduz que "o menino atualmente está morando com o requerido, sendo que a menina está sob os cuidados da mãe, que, quando saiu do imóvel a ser partilhado, levou-a consigo". Sustenta, ainda, que a requerente percebe rendimentos mensais similares aos seus, de forma que ambos apresentam situação econômica semelhante.

Ás f. 22/23-TJ, a autora apresentou impugnação à contestação, momento em que consentiu com o fato de o filho estar sob a guarda do antigo companheiro, ao noticiar que o "filho que hoje se encontra morando com o pai, já demonstrou desejo de ir morar com a mãe".

Em seguida, o Magistrado singular proferiu decisão, entendendo ser mais razoável, nessa fase processual, fixar a pensão provisória em 20% sobre os vencimentos líquidos do requerido (f. 09-TJ).

Essa é a decisão recorrida.

A obrigação paterna de prestar alimentos aos filhos menores consiste em verdadeiro dever de sustento, consagrado nos arts. 1.634 do Código Civil e 22 da Lei 8.069 de 1990 (Estatuto da Criança e Adolescente).

Tal encargo alimentício alia-se aos deveres de guarda e educação dos filhos, impondo aos genitores a manutenção integral de sua prole, cuja necessidade é presumida enquanto perdurar o poder familiar.

A propósito, o art. 1.694, § 1º, do Código Civil dispõe que "os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada". Assim sendo, o arbitramento da verba deve ser feito segundo o critério do binômio "possibilidade/necessidade", inclusive para que a obrigação se torne exequível, sem que falte ao alimentante o mínimo necessário à sua própria sobrevivência.

Ademais, o art. 5º, caput e inciso II, em conjunto com o art. 226, § 5º, ambos da Constituição da República de 1988, estabelecem o princípio da igualdade de direitos e deveres entre homens e mulheres, aplicável aos conviventes. Portanto, a obrigação de contribuir para o sustento dos filhos menores cabe a ambos os genitores, não sendo lícito impor gravame insuportável a apenas um dos responsáveis.

Tendo em vista os dispositivos supramencionados, o Magistrado, ao fixar os alimentos, deve ater-se à realidade fática demonstrada por meio dos elementos de prova carreados aos autos e, com prudência, pautar-se no binômio da necessidade de quem requer a verba e possibilidade daqueles obrigados a prestá-la.

No caso em apreço, C.X.M. pleiteou alimentos provisórios em benefício da prole do casal, composta de dois filhos de idade aproximada: O menino P.H.T.M.G.O., nascido em 13 de janeiro de 1995, e a menina M.E.M.G., cujo nascimento ocorreu em 23 de janeiro de 1996 (f. 15-TJ).

Contudo, em meu entendimento, restou comprovado nos autos que, após o rompimento da vida comum, cada genitor passou a residir com um dos descendentes, arcando separadamente com o sustento e mantença do respectivo filho.

Isso porque a agravada admitiu a alegação feita pelo réu, à f.17-TJ, em contestação, de que o menino atualmente reside com o pai, enquanto a menina se encontra em custódia da mãe. Outra não foi a posição adotada pela douta Procuradoria-Geral de Justiça, ao consignar em seu judicioso parecer à f. 42-TJ, o seguinte:

"A alegação do agravante, no sentido de que o filho do casal com ele reside não foi negada pela agravada. Ao contrário, quando ela assevera em sua impugnação copiada às f. 22, que ‘o filho que hoje encontra-se morando com o pai já demonstrou desejo de ir morar com a mãe’, está confessando que o infante, atualmente, encontra-se na companhia paterna. Ora, sendo assim, em verdade está ela pedindo alimentos no presente para uma eventual situação futura. Evidentemente que tal pretensão não se sustenta".

No que tange à possibilidade contributiva dos genitores, após compulsar o caderno processual, verifiquei que a capacidade financeira das partes, bem como seus efetivos gastos com os respectivos filhos não foram devidamente comprovados.

Por outro lado, o agravado afirmou que os rendimentos mensais dos genitores são semelhantes, além de serem análogas as despesas provenientes do sustento de cada infante, devido à proximidade entre suas idades. Alegações essas que não foram impugnadas pela autora.

Portanto, diante do exposto e atento ao critério da proporcionalidade, tenho que, por ora, a pretensão recursal merece ser acolhida, uma vez que cada genitor se encontra responsável por prover o sustento de um dos infantes, sendo semelhantes a situação econômica das partes e as respectivas despesas.

Importante consignar que o indeferimento dos alimentos provisionais não é imutável. Havendo comprovada modificação na situação econômica das partes ou da realidade fática, poderá qualquer delas pleitear a fixação dos alimentos antecipados.

Feitas essas considerações, dou provimento ao recurso para, reformando a r. decisão, indeferir os alimentos provisórios requeridos pela agravada.

Custas recursais, ex lege.

É como voto.

Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Dídimo Inocêncio de Paula e Albergaria Costa.

Súmula – DERAM PROVIMENTO.

 

Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico – MG