AGRAVO DE INSTRUMENTO – INVENTÁRIO – PLANO DE PARTILHA – SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO – RETORNO DE BEM AO MONTEMOR – NOVO PEDIDO HOMOLOGATÓRIO – INADMISSIBILIDADE – TRANSAÇÃO – INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DO INSTITUTO – ART. 849 DO CPC – REQUISITOS – AUSÊNCIA
– A magistrada, ao homologar o acordo acerca do plano de partilha, limitou-se a acolher a clara vontade das partes interessadas, não sendo possível a sua anulação por meio de transação quando a sentença homologatória já transitou em julgado, devendo os autos de inventário ter seu curso normal, com novo plano de partilha.
Agravo de Instrumento Cível nº 1.0372.09.041883- 4/001 – Comarca de Lagoa da Prata – Agravantes: José Vilmar Teixeira, Ana Paula da Silva Santos, Maria Cleusa Teixeira Silveira, Maria Eleuza Teixeira Borges, Maria Neide Teixeira Silva, Maria Neusa Teixeira Andrade e outro, Maria Romilda Teixeira Braga, José Teixeira Filho, José Teixeira Malta, Maria Aparecida Teixeira da Silva, José Claudio Teixeira, José Valmir Teixeira, Andreia Maria da Silva Chagas, Reginaldo José da Silva, Emerson José da Silva – Interessado: Sebastiana da Conceição Teixeira, Espólio de – Relator: Des. Antônio Sérvulo
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
Belo Horizonte, 5 de março de 2013. – Antônio Sérvulo – Relator.
N O T A S T A Q U I G R Á F I C A S
DES. ANTÔNIO SÉRVULO – Controverte-se a respeito da admissibilidade de nova homologação de acordo nos autos de inventário, com sentença homologatória já transitada em julgado.
A irresignação dos recorrentes não constitui motivo suficiente para a reforma da decisão recorrida.
Penso, até mesmo, que a questão deve ser discutida através de ação própria, a ser proposta por eles caso pretendam sustentar a possibilidade de nova partilha quando já devidamente homologado acordo com sentença trânsita.
Para o fim pretendido pelos recorrentes, importante a ocorrência de vício de consentimento. Ou seja, para a desconstituição de decisão homologatória ou para cobrar os seus efeitos, é indispensável ajuizamento de ação própria, em que deve ser permitida a cabal demonstração de eventual vício de consentimento.
No caso, houve inequívoca manifestação de vontades na composição da lide, razão pela qual o acordo foi devidamente homologado pela julgadora.
E friso que, na oportunidade, as partes estavam acompanhadas de seus advogados.
Portanto, a Magistrada, ao homologar o acordo, limitou-se a acolher a clara manifestação de vontade das partes, sendo inadmissível que, agora, venham requerer extinção do feito por transação, ainda que tenha restado demonstrada a necessidade de retorno de um bem ao monte-mor. Como referido pela Juíza de 1º Grau,
"[…] a partilha foi homologada por sentença, conforme f. 118 daqueles autos, a qual não pode ser desconstituída por meio de acordo celebrado entre as partes, o que inviabiliza a extinção deste feito por meio de transação, sendo necessária instrução probatória e prolação de sentença para apreciação do pedido inicial. Destaco que o novo plano de partilha, eventualmente formulado pelas partes, apenas poderá ser homologado se for julgado procedente o pedido inicial".
A irresignação, portanto, não constitui questão que possa intervir na relação processual já instaurada, devendo o feito ter seu curso normal.
É certo que houve a inequívoca manifestação de vontades na composição da lide, razão pela qual essa manifestação foi acolhida e o acordo foi devidamente homologado pela Julgadora, sendo que eventual retorno de bem ao monte-mor não pode desconstituir sentença homologatória transitada em julgado, mesmo porque ausente o pressuposto de admissibilidade recursal do interesse, pois inexiste lesividade, já que não houve desacordo por ocasião da sentença homologatória.
Por fim, o art. 849 do Código Civil estabelece que "a transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa", e o parágrafo único do mesmo artigo diz que "a transação não se anula por erro de direito a respeito das questões que foram objeto de controvérsia entre as partes". E essa discussão, como disse, deverá ser travada em ação própria, ou, in casu, por ocasião do prosseguimento dos autos de inventário.
Por esses fundamentos, nego provimento ao apelo.
Custas recursais, ao final.
Votaram de acordo com o Relator as Desembargadoras Selma Marques e Sandra Fonseca.
Súmula – NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico – MG