ALTERAÇÃO DE REGISTRO – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – PEDIDO FORMULADO EM AÇÃO ANTERIOR – NATUREZA DO PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA – COISA JULGADA FORMAL – NOVA POSTULAÇÃO – POSSIBILIDADE – MUDANÇA DE NOME – DESCONFORMIDADE COM O REGISTRO – PREVISÃO LEGAL – ART. 58 DA LEI Nº 6.015 DE 1973 – APELAÇÃO À QUAL SE DÁ PROVIMENTO
– A sentença que encerra o procedimento de jurisdição voluntária produz apenas a coisa julgada formal, não impedindo a provocação do Poder Judiciário para apreciação de fatos novos sobre a mesma pretensão de alteração de registro baseada em acréscimo de nome público notório.
– Verificada desconformidade entre o nome constante do registro de nascimento e aquele posto em uso em vida, impõe-se a prevalência da realidade sobre o registro.
Apelação Cível nº 1.0280.15.004865-8/001 – Comarca de Guanhães – Apelante: José Simões Bicalho – Relator: Des. Marcelo Rodrigues
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em dar provimento ao recurso.
Belo Horizonte, 9 de maio de 2017. – Marcelo Rodrigues – Relator.
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DES. MARCELO RODRIGUES – Cuida-se de apelação cível interposta por José Simões Bicalho em face da sentença de f. 43, pela qual foi julgada extinta sem resolução de mérito a ação de alteração de registro por ele proposta, com base no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil de 2015. Condenou o autor ao pagamento de custas.
Em suas razões de f. 46 a 55, o autor alega que realmente já propôs ação de retificação do registro de nascimento fundado em erro do ato registral por ocasião do lançamento do nome civil no registro originário. Naquela ação (26415-94-2015), o pedido foi julgado improcedente.
Assevera que a presente ação tem pedido diverso, dado que se baseia na alteração do nome civil e, por consequência, do assento de nascimento, para que o registro espelhe a realidade, considerando o nome pelo qual é conhecido em seu meio social há anos. Assim, entende não ter ocorrido coisa julgada.
No mérito, aduz a necessidade de alteração do assento de nascimento para espelhar a realidade do nome pelo qual é conhecido em seu meio social (José Simões Bicalho), sob pena de se manter a insegurança jurídica, notadamente pelo fato de ser comerciante.
Pugna pelo provimento do apelo.
Preparo recursal à f. 47.
Convertido o julgamento em diligência para que o apelante junte aos autos certidões necessárias, a determinação foi devidamente cumprida (f. 70 a 86).
A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se às f. 88 a 89 pela reforma da sentença e procedência do pedido.
É o relatório.
Presentes os seus pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de ação de alteração de registro civil pela qual o autor pretende substituir o nome "Pires" por "Bicalho", em razão de ser conhecido em seu meio social por José Simões Bicalho.
Argumenta que, em 10.06.1976, recebeu a certidão de nascimento vista em cópia às f. 13, na qual constou o nome "José Simões Bicalho". Entretanto, quando requerida segunda via em 21.05.2015 (f. 40), recebeu outra certidão com o nome de "José Pires Simões". Afirma que tentou a retificação junto ao Oficial do Registro Civil, contudo, sem êxito, porquanto no Livro 10-A, f. 291, nascimento 164, do Serviço de Registro Civil de Senhora do Porto, também consta como registrando "José Pires Simões" (f. 18 dos autos em apenso).
A sentença extinguiu o feito sem resolução de mérito, por entender ter ocorrido coisa julgada na ação de retificação anteriormente proposta, e na qual foi julgado improcedente seu pedido.
Pois bem.
Em que pese os fundamentos da sentença, não estão de acordo com o direito aplicável ao procedimento em análise. A ação de jurisdição voluntária é um procedimento em que, a princípio, não há conflito e, portanto, nem partes, e sim um procedimento que envolve os interessados e que se encerra com sentença homologatória.
A doutrina leciona que a jurisdição voluntária como função estatal tem natureza administrativa e, sob aspecto material, é ato jurisdicional.
Nesse cenário, Arruda Alvim aponta que a jurisdição voluntária constitui-se em atividade intrinsecamente administrativa, e não jurisdicional. Trata-se da administração pública de interesses particulares que cabe ao Poder Judiciário (ALVIM, Arruda. Manual de direito processual civil. São Paulo: RT, 2003. p. 21).
O magistrado tem competência para exercer um procedimento de jurisdição voluntária, como denominado pelo Código de Processo Civil, de índole especial, não sendo jurisdição propriamente, e sim administração pública de direitos privados. Ao órgão judiciário, o que se impetra é um ato constitutivo para integrar o ato de direito privado que se procura efetivar. Não se invoca, portanto, qualquer prestação de caráter jurisdicional. O que se pede é uma autorização, ou uma ordem, ou um ato homologatório, a fim de que se constitua ou altere um negócio jurídico, ou se crie um status que somente podem ter existência mediante intervenção judiciária (MARQUES, José Frederico. Ensaio sobre a jurisdição voluntária. Campinas: Millenium, 2000. p. 306).
Então, segundo a doutrina, no procedimento de jurisdição voluntária, não ocorre a coisa julgada material, apenas a formal.
De fato, conforme lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:
“[…] apenas de coisa julgada formal se reveste a sentença proferida em procedimento de jurisdição voluntária. Se fatos posteriores justificarem a alteração do que ficou decidido ou se o juiz, após a prolação da sentença, verificar a ocorrência de alguns dos motivos que em tese autorizariam rescisória, de ofício ou em virtude de requerimento da parte pode fazer os reparos que julgar necessários. A sentença proferida nos procedimentos de jurisdição voluntária não precisam, por isso, da ação rescisória para sua alteração, sendo carecedor de ação aquele que intentá-la para esse fim” (Código de Processo Civil comentado. 14. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014. p. 1.547).
O mesmo se pode dizer da jurisprudência, conforme REsp. 1269544/MG, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 26.05.2015, DJe de 29.05.2015.
Assim, no caso em apreço, o apelante requer a modificação de seu nome registrado quando do nascimento "José Pires Simões", para o que seria um nome público e notório "José Simões Bicalho".
Nesse particular, cabe um parêntese para explicar a diferença entre retificação, alteração e mudança, dado que muita confusão se faz a respeito. Talvez isso explique a confusão da sentença ora atacada, que aplicou a coisa julgada ao presente pedido de mudança considerando a ação anterior de retificação.
Oportuna elucidação em obra de minha relatoria:
“[…] retificar é diferente de mudar, que por sua vez diverge de alterar.
Com efeito, na alteração, não se cogita de reparar erro; trata-se de uma modificação do que era certo e definitivo, normalmente implica acréscimo. Na mudança, há uma substituição de um nome (ou prenome) por outro, envolvendo ideia mais ampla do que a alteração. Quem muda adota outro nome ou o transforma completamente.
Já quem altera introduz modificação que não retira do nome seu caráter anterior, permanecendo reconhecível, ao passo que na retificação se corrige um erro ou se repara uma omissão na redação do ato de nascimento” (RODRIGUES, Marcelo Guimarães.
Tratado de registros públicos e direito notarial. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2016. p. 118).
Com efeito, a Lei de Registros Públicos disciplina, em seu art. 58, que o nome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos notórios.
Muita confusão se fez a respeito de tal norma antes da alteração promovida pela Lei nº 9.708, de 1998, porquanto se considerava o nome imutável.
Todavia, a evolução do direito fez com que o legislador constasse a previsão legal de alteração do nome nos casos definidos na Lei, dentre eles, o de apelidos públicos notórios.
Notadamente, no caso em apreço, o que pretende o apelante é justamente a inclusão de um apelido que utiliza durante toda a sua vida, preservando o seu nome de nascimento.
Sobre o tema, discorro em minha obra:
“Em regra, de acordo com a antiga redação do art. 58 da Lei nº 6.015, de 1973, era o prenome considerado imutável, mas, por construção doutrinária e jurisprudencial, tal imutabilidade, que era relativa, de acordo com as exceções previstas na própria lei, foi ainda mais abrandada. Na verdade, jamais o princípio da imutabilidade do prenome foi entendido num sentido absoluto, admitindo-se a alteração e modificação do prenome por interpretação humana e social dos dispositivos legais. Desde a edição da Lei nº 9.708, de 1998, que tratou de modificar a redação do art. 58 e seu parágrafo único da Lei nº 6.015, permite-se expressamente a substituição do prenome por apelidos públicos notórios. Assim, o prenome deixou de ser imutável para tornar-se definitivo, vedando-se ainda, de acordo com a nova redação do parágrafo único, "a adoção de apelidos proibidos em Lei", o que permite concluir que não será admitida a substituição ou alteração do prenome por apelido suscetível de expor ao ridículo seu portador. Convém salientar, de qualquer forma, que a lei anterior jamais vedou o adicionamento, seja de nomes (nome patronímico), seja de prenome, ao registrado, mesmo quando qualificado o prenome como imutável.
Essa imutabilidade sempre foi relativa. Na verdade, imutável é o prenome que foi posto em uso, ainda que não conste do registro, e não o constante do assentamento e jamais usado (RT 433, p. 232)” (RODRIGUES, Marcelo Guimarães. Tratado de registros públicos e direito notarial. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2016. p. 97-98).
Logo, considerando-se que não há violação ao instituto da coisa julgada, e que o pedido não se reveste das mesmas características da ação anteriormente proposta, tenho que deve ter prosseguimento o feito.
E, estando em condições de julgamento, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil de 2015, passo ao exame do mérito.
No caso, o autor trouxe aos autos farta prova de que é conhecido em seu meio social como "José Simões Bicalho" (f. 13 a 38). Inclusive é comerciante, e, no ato constitutivo de sua empresa, consta como sócio a pessoa de José Simões Bicalho (f. 25 e 27). As certidões negativas de f. 15 e 20, 70 a 86 dão conta da ausência de prejuízo para terceiros com a alteração pretendida. Logo, não há razões para que o registro se mantenha em desconformidade com a realidade da vida do apelante.
Nesse sentido, também já pronunciei em minha obra:
“O apelido público notório ou alcunha também merece proteção da lei. Depreende-se que o nome, em sentido amplo, é retrato sônico e como tal deve ser prestigiado aquele posto em uso na vida. Verificada desconformidade entre o nome constante do registro e aquele posto em uso em vida, excetuada hipótese que configure a intenção de prejudicar terceiros – que não se presume -, que prevaleça essa última, a vida, em relação a qual o registro deve espelhar-se (RODRIGUES, Marcelo Guimarães. Tratado de registros públicos e direito notarial. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2016. p. 75).
Nesse passo, merece provimento o apelo para que o nome do apelante seja alterado para "José Simões Bicalho", determinandose que, com o trânsito, faça-se a publicação do edital na imprensa pelo prazo legal e expeça-se o respectivo mandado de averbação.
Diante de todo o exposto, dou provimento ao recurso para reformar a sentença e julgar procedente o pedido para alterar o nome do apelante para "José Simões Bicalho", determinando-se que, com o trânsito, faça-se a publicação do edital na imprensa pelo prazo legal e expeça-se o respectivo mandado de averbação.
Custas, observada a natureza do procedimento.
Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Raimundo Messias Júnior e Caetano Levi Lopes.
Súmula – DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico – MG