APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INTERDIÇÃO/CURATELA – LEI FEDERAL Nº 13.146/2015 (ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA) – PESSOA COM SÍNDROME DE DOWN – INCAPACIDADE DA INTERDITANDA PARA A PRÁTICA DE DETERMINADOS ATOS DA VIDA CIVIL – POSSIBILIDADE – CASO CONCRETO – RELATÓRIO MÉDICO, ESTUDOS SOCIAIS E LAUDO PERICIAL – INTERDIÇÃO DECRETADA – SENTENÇA REFORMADA
– A Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência concretiza o princípio da igualdade como fundamento de uma sociedade democrática que respeita a dignidade humana. O enclausuramento em face do diferente furta o colorido da vivência cotidiana, privando-nos da estupefação diante do que se coloca como novo, como diferente (ADI 5357, Relator: Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. em 9/6/2016).
– A Lei Federal nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) estabelece que estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade (inciso I); os ébrios habituais e os viciados em tóxicos (inciso III); e os pródigos (inciso V).
– Ficando demonstrada nos autos (através de laudo pericial, relatório médico e estudo social) a incapacidade da interditanda, portadora de Síndrome de Down e de retardo mental, que a impossibilita para a prática dos atos da vida civil, deve ser decretada a sua interdição.
– Recurso conhecido e provido.
Apelação Cível nº 1.0003.16.001041-3/001 – Comarca de Abre-Campo – Apelante: O.M.F.P. – Apelada: A.F.A. representada p/curador especial – Relator: Des. Gilson Soares Lemes
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em dar provimento ao recurso.
Belo Horizonte, 27 de julho de 2018. – Gilson Soares Lemes – Relator.
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DES. GILSON SOARES LEMES – Trata-se de recurso de apelação interposto por O.M.F.P. em face da sentença de f. 58/61, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e Juventude da Comarca de Abre Campo, nos autos da ação de interdição de sua filha A.F.A.
No provimento, o juízo a quo julgou improcedente o pedido inicial, tornando sem efeito a decisão liminar de f. 20/21.
Em suas razões recursais, apresentadas às f. 63/68, a apelante aduz que o relatório médico de f. 15 esclarece que a paciente é portadora de Síndrome de Down.
Afirma que o laudo pericial de f. 43-47 revela que a interditanda é deficiente mental, portadora de Síndrome de Down e retardo mental crônico, degenerativo e irreversível, que não tem condições de gerir bens e pessoas, não estando apta para atos da vida pública.
Pondera que, se não for deferido o efeito suspensivo ao recurso, a apelante não poderá mais exercer a curatela provisória de sua filha, nem receber por ela o benefício previdenciário e nem tão pouco renovar sua senha do cartão de benefício a cada seis meses, trazendo-lhe risco de dano grave ou de difícil reparação.
Assegura que a aludida enfermidade torna a interditanda impedida de gerir, por si só, os atos da vida civil.
Requer o provimento do recurso, para reformar integralmente a sentença e julgar procedente a ação em todos os seus termos.
Contrarrazões às f. 70/71, nas quais a parte recorrida argumenta pela confirmação da sentença.
Foi concedido o efeito suspensivo pleiteado às f. 77/80.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça às f. 81/82, opinando pelo provimento do recurso.
Conheço do recurso, presentes os pressupostos de admissibilidade.
Ausentes questões preliminares, passo à análise do mérito.
No caso dos autos, O.M.F.P. ingressou com Ação de Interdição de sua filha A.F.A., sustentando, em síntese, que a interditanda é incapaz de gerir bens e pessoas, não estando apta para atos da vida pública.
O juízo a quo julgou improcedente o pedido inicial.
De acordo com o art. 1.767 do Código Civil:
"Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:
I – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;"
Acerca da capacidade, dispunha o Código Civil de 2002:
"Art. 3º. São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I – os menores de dezesseis anos;
II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
Art. 4º. São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:
I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II – os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;
III – os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
IV – os pródigos.
Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.”
Com o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) houve uma redefinição das hipóteses de incapacidade absoluta e relativa:
"Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:
I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II – os ébrios habituais e os viciados em tóxicos;
III – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
IV – os pródigos.
Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial."
Infere-se que somente os menores de 16 (dezesseis) anos passaram a ser considerados absolutamente incapazes para o exercício dos atos da vida civil, sendo excluídos, dessa relação, aqueles que por enfermidade ou deficiência mental não tivessem o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil.
Antes do advento do Estatuto das Pessoas com Deficiência havia uma correlação entre a deficiência e a incapacidade para a prática dos atos da vida civil, o que fazia com que aquele que estivesse incapacitado, de alguma forma, ainda que transitoriamente, tivesse retirada a sua capacidade plena, estando, portanto, sujeito à ação de interdição. Na ação de interdição busca-se proteger aqueles que, embora maiores de 16 (dezesseis) anos, não tenham condições de reger sua vida ou administrar seu patrimônio, devendo ser avaliado o grau de incapacidade do interditando.
A Lei 13.146/2015 alterou profundamente o conceito de capacidade no direito brasileiro, uma vez que dissociou a deficiência da incapacidade, visto que dispôs em seu art. 6º que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, senão vejamos:
"Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:
I – casar-se e constituir união estável;
II – exercer direitos sexuais e reprodutivos;
III – exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;
V – conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;
V – exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e
VI – exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas."
Nos termos do art. 1º da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, a mencionada norma foi instituída para assegurar e promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais da pessoa com deficiência visando à sua inclusão social e cidadania.
O parágrafo único do art. 1º da mencionada lei assim dispõe:
"Parágrafo único. Esta Lei tem como base a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008, em conformidade com o procedimento previsto no § 3º do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, em vigor para o Brasil, no plano jurídico externo, desde 31 de agosto de 2008, e promulgados pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, data de início de sua vigência no plano interno."
Contudo, em casos excepcionais, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.
"Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.
§ 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada.
§ 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível.
§ 4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.
Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
§ 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
§ 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado.
§ 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado."
A Lei Federal nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), estabelece estarem sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade (inciso I); os ébrios habituais e os viciados em tóxicos (inciso III); e os pródigos (inciso V). Conforme art. 2º:
"Art. 2º. Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas."
Acerca do tema, ensina Sílvio de Salvo Venosa:
"A finalidade da curatela é principalmente conceder proteção aos incapazes no tocante a seus interesses e garantir preservação dos negócios realizados por eles com relação a terceiros. Enquanto a tutela é sucedâneo do pátrio poder, a curatela constitui um poder assistencial ao incapaz maior, completando-lhe ou substituindo-lhe a vontade. O principal aspecto é patrimonial, pois o curador protege essencialmente os bens do interdito, auxiliando em sua manutenção e impedindo que sejam dissipados. Nesse sentido, fica realçado o interesse público em não permitir que o incapaz seja levado à miséria, tornando-lhe mais um ônus para a Administração.
Comparando os regimes de curatela nos ordenamentos civis, existem os que estabelecem um só regime para a curatela, para qualquer tipo de enfermidade mental, como decorrência da interdição, enquanto outros estabelecem gradações, dependendo do nível de enfermidade. O sistema brasileiro estabelece uma forma única de curatela, porém com efeitos distintos, segundo o nível de discernimento do inderdito. Na verdade, existe uma interdição absoluta para os atos da vida civil, quando se trata de ausência total de discernimento, podendo a curatela ser parcial e ter gradações nas outras hipóteses" (VENOSA, Sílvio de Salvo. Código Civil Interpretado. São Paulo: Atlas, 2010, p. 1.588/1.599).
Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery sustentam que a curatela cria laço de dependência da pessoa a cargo de outra, com o seu curador, laço esse que se assemelha ao de família. Salientam que a interdição é medida de proteção ao incapaz, que se insere dentro do direito de família, onde pode ser assegurada, com mais eficácia, a proteção do deficiente físico ou mental, criando mecanismos que coíbam o risco de violência a sua pessoa ou de perda de seus bens. A proteção legal se impõe ao maior incapaz para que não seja prejudicada a execução de suas obrigações sociais, comerciais e familiares e para que haja proteção efetiva de seus bens e de sua pessoa (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria Andrade. Código Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p. 2.026).
Verifica-se tratar de uma medida extraordinária, conforme já decidiu esse eg. TJMG:
"Apelação cível. Ação de interdição/curatela. Lei Federal nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Observância. Pessoa portadora de doença mental. Dificuldade de administrar seus bens. Interdição parcial. Possibilidade. Recurso provido. 1. A curatela é medida excepcional, eis que diz respeito à capacidade da pessoa para gerir os atos da vida civil, de forma que somente poderá ser concedida caso seja demonstrado inequivocamente e de forma robusta que o interditando não possui discernimento. 2. Havendo comprovação da efetiva incapacidade da interditanda em administrar seus bens, deve ser reformada a sentença que indeferiu o pedido de curatela, sendo que o pedido de interdição deve ser julgado parcialmente procedente, impondo-se os limites previstos na Lei Federal nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). 3. Recurso ao qual se dá provimento" (TJMG – Apelação Cível nº 1.0003.14.000915-4/001, Rel.ª Des.ª Teresa Cristina da Cunha Peixoto, 8ª Câmara Cível, j. 23/2/2017, p. 4/4/2017).
A teor do art. 85 do Estatuto das Pessoas com Deficiência restou consignado que o curador exerce um controle apenas na esfera patrimonial e negocial do interditado, mantendo o portador da deficiência no controle das demais áreas da sua vida. Decerto, embora a área de atuação do curador tenha sido limitada aos atos de natureza patrimonial e negocial, a capacidade do curatelado para gerir os demais atos da vida civil, penal, etc, estarão submetidas aos seus requisitos de validade. Destarte, resta claro que a alteração promovida pela Lei 13.146/2015 não desamparou aquele que não é capaz de exprimir sua vontade, tão somente ampliou as possibilidades do exercício dos direitos e deveres inerentes aos atos da vida civil daquele portador de deficiência.
Assim foi o posicionamento do Excelso Pretório no julgamento da ADI nº 5357/DF, em que são questionados dispositivos do Estatuto da Pessoa com Deficiência:
"Ação direta de inconstitucionalidade. Medida cautelar. Lei 13.146/2015. Estatuto da pessoa com deficiência. Ensino inclusivo. Convenção internacional sobre os direitos da pessoa com deficiência. Indeferimento da medida cautelar. Constitucionalidade da Lei 13.146/2015 (arts. 28, § 1º e 30, caput, da Lei nº 13.146/2015). 1 – A Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência concretiza o princípio da igualdade como fundamento de uma sociedade democrática que respeita a dignidade humana. […] 5 – O enclausuramento em face do diferente furta o colorido da vivência cotidiana, privando-nos da estupefação diante do que se coloca como novo, como diferente. 6 – É somente com o convívio com a diferença e com o seu necessário acolhimento que pode haver a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, em que o bem de todos seja promovido sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (Art. 3º, I e IV, CRFB)" (ADI 5357 MCRef, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. em 9/6/2016, Processo Eletrônico DJe-240, divulg. 10/11/2016, public. 11/11/2016).
Compulsando os autos, evidencia-se que restou comprovado que a interditanda não possui discernimento suficiente para gerir sua vida.
Em análise detida dos autos, extrai-se da perícia médica que a paciente apresenta Síndrome de Down, sendo portadora de retardo mental, não tendo condições de gerir bens e pessoas e nem de atos da vida pública, nunca tendo exercido atividade remunerada, e necessita de ajuda e orientação para atividades básicas da vida diária (f. 46). Tal laudo pericial foi conclusivo à f. 47:
"Diante de todo o exposto, considera-se a requerida portadora de Síndrome de Down e retardo mental quando crônico, degenerativo e irreversível. A partir do exame pericial e documentos acostados aos autos; tendo como consequência comprometimento de suas capacidades mentais, não tendo condições de gerir bens e pessoas e nem de atos da vida pública." Do Relatório Social de f. 29, extrai-se que a interditanda não sai de casa sem que um de seus pais a acompanhe, não reconhecendo o valor de cédulas e moedas, por isso, não tem habilidade para realizar transações comerciais. Do relatório médico de f. 15, verifica-se:
"Atesto que a paciente A.F.A. é portadora de Síndrome de Down."
Observa-se que a interditanda foi interrogada pelo Magistrado a quo, conforme termo de audiência de f. 20:
"Indagado sobre seu nome respondeu A.F.A.; que tem 31 anos de idade; que nasceu no hospital; que mora com sua mãe; que não toma remédios; que já foi na APAE, mas não está indo mais lá; que não ajuda sua mãe nas tarefas de casa; que apresentada uma nota de R$50,00, confirmou o valor, que, indagada se com a nota consegue comprar um computador, respondeu que sim…"
Conforme bem pontuou o r. Representante da Procuradoria Geral de Justiça à f. 82, o interrogatório de f. 20 já revelava sua reduzida capacidade mental ao evidenciar um grau cognitivo elementar se comparado ao de pessoas da mesma idade. Portanto, não há dúvidas de que A.F.A. tem comprometimento para os atos da vida civil, necessitando de um(a) curador(a) para gerir tais atos.
Em caso similar, essa Egrégia Câmara já teve oportunidade de decidir:
"Apelação cível. Ação de interdição/curatela. Lei Federal nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Observância. Pessoa portadora de doença mental. Dificuldade de administrar seus bens. Interdição parcial. Possibilidade. Recurso provido. 1. A curatela é medida excepcional, eis que diz respeito à capacidade da pessoa para gerir os atos da vida civil, de forma que somente poderá ser concedida caso seja demonstrado inequivocamente e de forma robusta que o interditando não possui discernimento. 2. Havendo comprovação da efetiva incapacidade da interditanda em administrar seus bens, deve ser reformada a sentença que indeferiu o pedido de curatela, sendo que o pedido de interdição deve ser julgado parcialmente procedente, impondo-se os limites previstos na Lei Federal nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). 3. Recurso ao qual se dá provimento"(Apelação Cível nº 1.0003.14.000915-4/001. Rel.ª Des.ª Teresa Cristina da Cunha Peixoto, j. em 23/2/2017, p. em
4/4/2017).
No mesmo sentido, colacionam-se os seguintes julgados:
"Apelação Cível. Ação de interdição. Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Incapacidade da interditanda. Ausência de controvérsia. Interdição declarada para os atos de natureza patrimonial e negocial – Sentença reformada. 1 – Consoante os arts. 84, caput e seu § 3º, e 85, §§ 1º e 2º, ambos da Lei 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência, a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas, e a curatela é medida extraordinária e restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial. 2 – Restando incontroversa a incapacidade da interditanda, deve ser reformada a sentença que deixou de reconhecer sua interdição" (Apelação Cível nº 1.0028.10.001010-8/002, Rel. Des. Afrânio Vilela, j. em 27/2/2018, p. em 9/3/2018).
"Apelação cível. Interdição e curatela. Suficiência probatória. Estudos sociais. Laudo pericial. Requisitos. Comprovação. – Restando suficientemente comprovado que a interditanda é portadora de doença mental grave, com comprometimento parcial para os atos da vida civil, deve ser declarada a sua interdição" (Apelação Cível nº 1.0015.11.005530-6/001, Rel.ª Des.ª Vanessa Verdolim Hudson Andrade, j. em 29/7/2016, p. em 6/8/2014).
Urge ressaltar que o próprio Estatuto da Pessoa com Deficiência estabelece que a curatela poderá ser proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, o que autoriza que o julgador avalie a situação em cada caso, evitando-se prejuízos aos interesses do próprio interditando.
Desse modo, evidencia-se que a r. sentença carece de reformas, tendo em vista a efetiva incapacidade de A.F.A. gerir seus bens e os atos da vida civil.
Diante de tais considerações, dou provimento ao recurso, para julgar procedente o pedido de interdição, decretando a interdição de A.F.A., que deverá ser assistida por sua genitora (O.M.M.P.) como curadora, encarregando-se das questões negociais e patrimoniais, podendo requerer o que for necessário, perante os órgãos previdenciários, bancários, podendo movimentar aplicações financeiras, bem como correlatos e outros necessários, promovendo a assistência, mantença e demais atos necessários a esse mister, sempre observadas as restrições previstas no art. 1.782 do Código Civil.
Sem custas, em virtude da isenção legal.
Sem honorários.
Votaram de acordo com o Relator as Desembargadoras Teresa Cristina da Cunha Peixoto e Ângela de Lourdes Rodrigues.
Súmula – DERAM PROVIMENTO AO RECURSO.
Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico – MG