JURISPRUDÊNCIA MINEIRA
JURISPRUDÊNCIA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL – FAMÍLIA – DIVÓRCIO – PARTILHA – BEM ADQUIRIDO APÓS A SEPARAÇAO DE FATO – INCOMUNICABILIDADE – PARTILHAMENTO RECHAÇADO – SENTENÇA REFORMADA
– Bem imóvel adquirido pela esposa após a separação de fato não é comunicável ao marido, sendo incabível sua partilha por ocasião do divórcio.
Apelação Cível n° 1.0079.05.213034-5/001 – Comarca de Contagem – Apelante: G.L.S. – Apelado: T.P.S.N. repdo(a) p/curador(a) especial A.M.M.A. – Relator: Des. Peixoto Henriques
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador Belizário de Lacerda, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, em dar provimento.
Belo Horizonte, 25 de outubro de 2011. – Peixoto Henriques – Relator.
N O T A S T A Q U I G R Á F I C A S
DES. PEIXOTO HENRIQUES – Consoante se depreende do relatório lançado nos autos, cuida-se aqui de apelação (f. 62/67) interposta por G.L.S. contra sentença (f. 56/59) que, dirimindo ação de divórcio direto por ela ajuizada em face de T.P.S.N., julgou parcialmente procedente o pedido, decretando o divórcio direto, autorizando a alteração do registro do virago para o nome de solteira e determinando a partilha do bem imóvel descrito no documento de f. 15/16 na proporção de 50% para cada ex-cônjuge, tendo, por fim e em face da sucumbência recíproca, condenado as partes ao rateio das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, no
importe de R$1.000,00, suspensa a exigibilidade em relação à autora, a teor do art. 12 da Lei nº 1.060/50. Em linhas gerais, sustenta a apelante: que, ao propor a ação de divórcio em 11.08.2005, já se encontrava separada há mais de 15 anos; que as testemunhas confirmaram o tempo de separação fática do casal; que, na época da aquisição do imóvel, a separação de fato era superior a dois anos; que a separação de fato põe fim ao regime de bens, pois cessado o affectio maritalis; que, após a separação fática, o bem imóvel não se comunica; e, por fim, que, após a separação de fato, é incabível a partilha do bem sob pena de enriquecimento ilícito do apelado.
Requer o provimento do recurso para reformar a sentença, determinando que o bem adquirido durante a separação de fato não seja partilhado.
Dispensável o preparo (Lei nº 1.060/50 – f. 20). Ofertadas contrarrazões (f. 74/80).
Desnecessária a intervenção da d. PGJ/MG, conforme Recomendação Conjunta PGJ/CGJ-MP nº 03/2007.
Conheço do recurso, presentes os requisitos de admissibilidade.
A procedência do recurso afigura-se inevitável.
Compulsando o caderno processual, constata-se que a ação de divórcio foi distribuída aos 11.08.2005. Levando-se em conta que, na petição inicial, a autora afirmou encontrar-se separada há mais de 15 anos, conclui-se que o alegado abandono do lar pelo marido ocorreu antes de 11.08.1990.
Some-se a isso que, nas declarações de f. 46/47, consta informação, prestada em agosto de 2008, de que o casal se encontrava separado de fato há mais de 19 anos, fato este que permite a ilação de que, antes de 1989, realmente já havia se dado a separação fática, ou seja, em 1988 o casal não mais exercia os deveres matrimoniais.
Portanto, quando da aquisição do imóvel, em outubro de 1990, os litigantes já estavam faticamente separados por mais de dois anos.
Quanto à separação de fato, leciona Nelson Nery Júnior:
"Separação de fato. Basta para sua concessão a comprovação de que os cônjuges estão separados de fato há mais de um ano e que é impossível a reconstituição da vida em comum" (Código Civil anotado e legislação extravagante. 2. ed. São Paulo: RT, p. 712)
Não se deve olvidar que, com a separação fática, cessa o regime de bens e, por conseguinte, os bens adquiridos no período da separação são incomunicáveis, sendo indevida a partilha dos mesmos, mormente se adquirido por apenas um dos cônjuges.
Corroboram com esse entendimento os seguintes julgados:
"O conjunto de bens adquiridos por um dos cônjuges, após a separação de fato, não se comunica ao outro, não podendo, por isso, ser partilhado. Precedentes" (AgRg no Ag 682.230/SP, 3ª T/STJ, Rel. Min. Vasco Della Giustina, DJ de 16.06.2009 – ementa parcial).
"A separação de fato causa a ruptura da vida em comum do casal, não podendo os bens adquiridos após essa separação estarem sujeitos à meação" (AC nº 1.0027.06.097394-1/001, 4ª CCív/TJMG, Rel. Des. Dárcio Lopardi Mendes, DJ de 26.06.2008 – ementa parcial).
"Direito civil. Família. Divórcio. Partilha. Bem imóvel. Aquisição após separação de fato. Incomunicabilidade" (AC nº 1.0702.05.205972- 3/001, 4ª CCív/TJMG, Rel. Des. Audebert Delage, DJ de 02.06.2009).
Destarte, impõe-se a reforma da sentença para que o bem imóvel elencado às f. 15/16 fique pertencendo exclusivamente à autora apelante, não havendo falar em partilha.
Mediante tais considerações, dou provimento à apelação para reformar a sentença objurgada na parte alusiva à partilha dos bens conjugais e, assim o fazendo, excluir o bem imóvel descrito às f. 15/16 do partilhamento, ficando o mesmo pertencendo exclusivamente à autora apelante.
Custas recursais, ex lege (Lei nº 1.060/50).
É como voto.
Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Oliveira Firmo e Washington Ferreira.
Súmula – DERAM PROVIMENTO.
Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico – MG