APELAÇÃO CÍVEL – REGISTRO DE IMÓVEL RURAL – DÚVIDA – DADOS DA ESCRITURA DE DESAPROPRIAÇÃO DIVERGENTES DOS CONSTANTES DA MATRÍCULA – INVIABILIDADE DO REGISTRO – SENTENÇA MANTIDA.
– A divergência existente entre os dados constantes da escritura de desapropriação de área rural e aqueles existentes na matrícula do imóvel inviabiliza o registro do título aquisitivo da propriedade, devendo ser mantida a sentença que julgou procedente a dúvida suscitada pelo Oficial do Cartório de Registro de Imóveis.
Apelação Cível nº 1.0325.12.001288-6/001 – Comarca de Itamarandiba – Apelante: Estado de Minas Gerais – Apelado: Carlos Dalmo Moreira (Oficial do Cartório de Registro de Imóveis de Itamarandiba) – Relator: Des. Peixoto Henriques
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos e à unanimidade, em negar provimento.
Belo Horizonte, 5 de agosto de 2014. – Peixoto Henriques – Relator.
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DES. PEIXOTO HENRIQUES – Via apelação (f. 58/67), insurge-se o Estado de Minas Gerais contra sentença (f. 48/50) que, prolatada nos autos da suscitação de dúvida ajuizada pelo Oficial do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itamarandiba, julgou procedente a dúvida, mantendo a negação de registro da escritura pública de desapropriação de 99,5842 hectares de uma área rural maior, situada no lugar denominado "Criminoso", lavrada pelo Cartório do 1º Ofício de Notas de Belo Horizonte, ante as divergências verificadas no título, em relação à matrícula, relativamente às dimensões do imóvel rural e aos seus confrontantes.
Em suma, aduz o apelante: que a desapropriação constitui forma originária de aquisição de propriedade e, no caso, deu-se amigavelmente, de modo que a segurança jurídica prescinde das pendências apontadas pelo Oficial do Cartório de Registro de Imóveis; e, ainda, que os fatos jurídicos que afetavam o imóvel antes do ato expropriatório se tornam juridicamente irrelevantes, sem que haja a quebra do princípio da continuidade do registro público.
Requer o provimento, para reformar a sentença, determinando-se o registro da escritura de desapropriação administrativa.
Dispensado o preparo (art. 511, § 1º, CPC).
Sem contrarrazões.
A d. PGJ/MG manifestou-se por meio do parecer do i. Procurador de Justiça Geraldo de Faria Martins da Costa, opinando pela negativa de provimento ao recurso (f. 76/78).
Fiel ao breve, dou por relatado.
Conheço do recurso, presentes os requisitos para superação do juízo de admissibilidade.
A despeito das alegações do apelante acerca da natureza do ato expropriatório, como forma originária de aquisição de propriedade, trata-se, in casu, da regularidade ou não do título representativo desta aquisição.
Data venia, é preciso haver uma correspondência entre o direito e os fatos, sob pena de se tornar inócua a regulamentação correspondente. A natureza jurídica do ato de aquisição da propriedade imóvel pela desapropriação não dispensa a correta identificação do aludido bem no respectivo título aquisitivo. Sendo necessário o registro do titulo aquisitivo no Cartório de Registro de Imóveis competente, tem-se que se torna exigível que o objeto da aquisição seja uma unidade imobiliária juridicamente reconhecida, ou seja, passível de registro.
A Lei de Registros Públicos, no seu art. 176, § 1º, 3, a, exige, para registro do imóvel rural:
"Art. 176 – O Livro nº 2 – Registro Geral – será destinado, à matrícula dos imóveis e ao registro ou averbação dos atos relacionados no art. 167 e não atribuídos ao Livro nº 3.
§ 1º A escrituração do Livro nº 2 obedecerá às seguintes normas:
[…]
3) a identificação do imóvel, que será feita com indicação:
a – se rural, do código do imóvel, dos dados constantes do CCIR, da denominação e de suas características, confrontações, localização e área;".
No caso dos autos, informou o Oficial do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itamarandiba que os desapropriados constam como titulares de um imóvel rural matriculado sob o número 4.383, situado no lugar denominado "Criminoso", com área de 105,5985 (cento e cinco hectares, cinquenta e nove ares e oitenta e cinco centiares), num perímetro de 4.391,071 metros – dados apurados num procedimento de retificação administrativa da área do imóvel em questão.
A escritura de desapropriação de f. 9/12-v., embora faça referência ao imóvel matriculado sob o número 4.383, no Cartório de Registro de Imóveis de Itamarandiba, informa que se trata de uma área de 99,5842 ha (noventa e nove hectares, cinquenta e oito ares e quarenta e dois centiares).
A dúvida suscitada pelo Oficial do Cartório de Registro de Imóveis decorre do fato de haver divergência de dados entre o registro público e a escritura de desapropriação no que diz respeito não somente à área do terreno, conforme demonstrado acima, mas também com relação aos confrontantes citados no instrumento expropriatório, os quais não aparecem na descrição objeto da matrícula do imóvel.
É cediço que, nos termos do art. 1º, caput, da Lei 6.015/1973, o registro público foi estabelecido para assegurar autenticidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos, de modo que não se pode admitir o registro de atos que possam comprometer a finalidade da própria atividade registral.
Logo, não há como se proceder ao registro do título aquisitivo de propriedade objeto da dúvida (f. 9/12-v.), devendo o ente expropriante, ora apelante, providenciar a regularização pertinente, para possibilitar dito registro no Cartório de Registro de Imóveis de Itamarandiba.
Isso posto, nego provimento à apelação.
Sem custas recursais (LE nº 14.939/2003).
É como voto.
DES. OLIVEIRA FIRMO – Senhor Presidente, acompanho o Relator, na negativa de provimento à apelação para confirmar a sentença na parte em que se julgou procedente a dúvida relativamente à individualização do imóvel objeto da desapropriação.
I – a) Embora a desapropriação seja forma de aquisição originária, ensejando a transferência da propriedade sem correlação necessária com o título jurídico de propriedade (cf. MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 13. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Malheiros, 2000, p. 716-717; CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 24. ed. rev., ampl. e atual. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2011, p. 758-759), a desapropriação amigável, como no caso, faz-se mediante escritura pública em que as partes manifestam livremente acordo de vontades sobre o bem e o preço, no âmbito de um negócio jurídico bilateral que terá ingresso no Registro Imobiliário (art. 167, I, nº 34, da Lei nº 6.015/1973). Na espécie, a desapropriação recai sobre o imóvel objeto de matrícula imobiliária indicada na escritura. Desse modo, sua descrição, caracterização e individuação devem corresponder fielmente à constante da matrícula, em atenção ao princípio da continuidade do registro público. Diferente seria a solução se o bem desapropriado fosse parte destacada do imóvel objeto da matrícula, hipótese em que irrelevante a circunstância de a área descrita na escritura ser inferior à registrada.
I – b) Pontuo apenas que o ingresso da escritura no registro imobiliário também foi negado à razão da necessidade de comprovação de quitação do imóvel para com o Incra e a União, relativamente ao Imposto Territorial Rural (ITR) (item g – f. 4). O Tabelião, investido de fé pública, certificou que os comprovantes de quitação exigidos lhe foram apresentados por ocasião da lavratura da escritura (f. 11-12), o que supera o óbice apontado pelo Oficial Registrador, no particular.
II – Com essas considerações, acompanho o Relator para negar provimento à apelação.
É o voto.
DES. WASHINGTON FERREIRA – De acordo com o Relator.
Súmula – NEGARAM PROVIMENTO.
Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico – MG