Jurisprudência mineira – Apelação – Usucapião extraordinário – Imóvel objeto de herança- Condomínio indiviso – Posse exclusiva comprovada – Requisitos preenchidos

JURISPRUDÊNCIA MINEIRA

 

JURISPRUDÊNCIA CÍVEL

 

APELAÇÃO – USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO – IMÓVEL OBJETO DE HERANÇA – CONDOMÍNIO INDIVISO – POSSE EXCLUSIVA COMPROVADA – REQUISITOS PREENCHIDOS

 

– A hipótese de usucapião extraordinário demanda a comprovação, de forma inequívoca, da posse mansa, pacífica, ininterrupta e com ânimo de dono por 15 anos sobre o imóvel.

 

– Somente se admite a usucapião sobre imóvel advindo de herança em detrimento dos demais herdeiros, em situações excepcionais, quando demonstrado o exercício de posse exclusiva durante o lapso temporal necessário e com animus domini. Hipótese em que a autora demonstrou o exercício de posse exclusiva durante o período necessário.

 

Apelação Cível nº 1.0028.10.002069-3/001 – Comarca de Andrelândia – Apelante: Maria Odete Valério – Apeladas: Maria da Glória Leite Lotero, Lídia Guimarães, representada pelo curador especial Guilherme Alves – Relator: Des. Tiago Pinto

 

ACÓRDÃO

 

Vistos etc., acorda, em Turma, a 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em dar provimento ao recurso.

 

Belo Horizonte, 8 de março de 2018. – Tiago Pinto – Relator.

 

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

 

DES. TIAGO PINTO – Trata-se de ação de usucapião ajuizada por Maria Odete Valério em desfavor dos herdeiros de Augusto Porfírio e Sebastião A. Nunes.

 

Na inicial, afirmou que possui, de forma mansa, pacífica e ininterrupta, com ânimo de dona, o imóvel situado na Rua Oswaldo Cruz, nº 42, Bairro do Morro, na cidade de São Vicente de Minas – MG. O imóvel foi adquirido pelos Senhores Augusto Porfírio e Sebastião A. Nunes, pai e tio da autora, respectivamente. Disse que, com o falecimento dos proprietários, estando o imóvel abandonado e em condições precárias, no ano de 1998, decidiu morar na cidade de São Vicente de Minas – MG e assumir todos os encargos e responsabilidades para conservação e recuperação do imóvel.

 

Disse que, dos herdeiros de Augusto Porfírio e Sebastião A. Nunes, só ela (requerente) está viva. Afirmou que quatro de seus irmãos faleceram sem deixar herdeiros. Assim, afirmou ser necessária a citação dos herdeiros dos demais irmãos para o regular processamento do feito.

 

Bateu pela procedência da ação.

 

Às f. 68/70, Maria da Glória Leite Lotero apresentou contestação, aduzindo que “a área usucapienda se constitui em bem de família, razão pela qual a contestante tem interesse e legitimidade para figurar no polo ativo da relação processual. A posse da autora, por todos esses anos, foi simplesmente tolerada. A título de maior esclarecimento, o falecido, marido da contestante, era irmão da autora.'' Pela sucessão causa mortis e pelo princípio da saisine, não existe intervalo na posse e propriedade dos herdeiros que sucedem o falecido. Bateu pela improcedência da demanda.

 

Impugnação à contestação (f. 88/91).

 

Foi nomeado curador para a herdeira Lídia Guimarães, que apresentou contestação por negativa geral.

 

Audiência de instrução e julgamento (f. 118/120).

 

Parecer do Ministério Público (f. 128/130) em que opinou pela procedência da demanda.

 

Sobreveio a sentença em que o pedido inicial foi julgado improcedente, sob fundamento de que, “ao que tudo indica, está a autora a pretender, em verdade, por via transversa, o reconhecimento da propriedade de imóvel transmitido por herança. Não é, pois, a ação de usucapião a via adequada para a regularização da propriedade do imóvel, transmitido por sucessão causa mortis.''

 

Inconformada, apela a autora. Nas razões recursais, sustenta que o imóvel estava abandonado e que reside nele por mais de 29 anos. Paga todos os impostos e arcou com todas as reformas. Disse que a peça contestatória trouxe somente argumentos de posse tolerada, mas nenhuma prova foi juntada. Diz que a lei civil não veda que os bens de herança possam ser usucapidos por herdeiros. Aduz que, se os outros herdeiros abandonam a coisa herdada, descuidando-se da preservação e permitindo que o outro herdeiro trate do bem comum como se fosse o único dono, então a posse direta consentida pode se transformar em posse exclusiva com ânimo de dono.

 

Bate pelo provimento do recurso.

 

Contrarrazões às f. 141/142 e 143/148.

 

Parecer da PGJ opinando pelo provimento do recurso.

 

É o relatório.

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

 

O imóvel objeto da presente demanda, segundo o que se apanha da inicial, apesar da inexistência de registro, pertencia aos Srs. Augusto Porfírio e Sebastião A. Nunes, pai e tio da autora, respectivamente.

 

Com a morte deles, o patrimônio deles foi transferido aos herdeiros, em razão da aplicação do princípio da saisine. Vale dizer, estabeleceu-se um todo indivisível que passou a ser titularizado pelos herdeiros do de cujus, em condomínio. Então, tanto a autora como os referidos réus passaram a ser proprietários do imóvel objeto da presente ação de usucapião.

 

Nas lições de Caio Mário da Silva Pereira:

 

“[…] por força de convenção ou a título hereditário (adquirentes de coisa comum, cotitulares do mesmo direito, marido e mulher em regime de comunhão de bens, co-herdeiros antes da partilha, comunheiros antes da communi dividundo), duas ou mais pessoas tornam-se condôminas da mesma coisa, mantendo-se pro indiviso a situação respectiva, em virtude de qual ela constitui objeto da propriedade de todos. Não se fragmenta em tantas propriedades distintas quantos foram os sócios, nem se fraciona materialmente de molde a que exerça cada um o domínio pro parte'' (PEREIRA, Caio Mário da Silva.Instituições de direito civil. 15. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001. v. 4, p. 26).

 

E aqui vai a primeira conclusão. A autora já é proprietária do imóvel que, como já dito, ingressou no seu patrimônio por força da sucessão hereditária. E não há como declarar aquilo que já o é, ou seja, a propriedade em favor da autora. Destaque-se que a aquisição do imóvel por usucapião somente se exercita em face de direito alheio.

 

A segunda conclusão, então, é a de que a presente demanda, na verdade, tem como objetivo excluir o direito dos outros herdeiros sobre o imóvel.

 

Sobre o tema, é a lição de Benedito Silvério Ribeiro:

 

“[…] o condômino, malgrado esteja vinculado a uma comunhão de domínio, poderá usucapir a sua quota-parte no imóvel comum, desde que tenha a sua parte ou posse sobre área localizada e demarcada. Igualmente, poderá usucapir contra todos os comunheiros, excluindo as partes destes. Deverá, contudo, comprovar posse sobre o todo. […] Poderá, também, o condômino intentar ação de usucapião para o reconhecimento da propriedade sobre todas as partes, excluindo os demais coproprietários. A posse sobre o todo precisa restar cumpridamente provada, sendo indispensável a observância dos demais requisitos legais, especialmente o animus domini'' (RIBEIRO, Benedito Silvério. Tratado de usucapião. 2. ed. São Paulo: Saraiva, v. 1, p. 285).

 

Ou seja, para que seja declarada a usucapião, a autora deve comprovar que exercia posse com ânimo de dona, ou seja, demonstração de sinal externo de oposição dela em relação aos demais herdeiros e não contra terceiros, de forma a revelar a pretendida exclusividade sobre a coisa.

 

A existência de um condomínio não constitui óbice para o ajuizamento de uma ação de usucapião quando o autor exerce posse localizada e exclusiva sobre um imóvel comum. A propósito: "O usucapião por condômino é possível, desde que a posse seja exercida com exclusividade sobre o bem almejado" (julgado anotado por NEGRÃO, Theotônio. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 43. ed. 2011. p. 990).

 

O STJ também já se manifestou nesse sentido:

 

“Ação de usucapião. Herdeira. Possibilidade. Legitimidade. Ausência de pronunciamento pelo Tribunal acerca do caráter público do imóvel objeto de usucapião que se encontra com a Caixa Econômica Federal. Provimento do recurso especial. 1. O condômino tem legitimidade para usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião, bem como tenha sido exercida posse exclusiva com efetivo animus domini pelo prazo determinado em lei, sem qualquer oposição dos demais proprietários. 2. Há negativa de prestação jurisdicional em decorrência de não ter o Tribunal de origem emitido juízo de valor acerca da natureza do bem imóvel que se pretende usucapir, mesmo tendo os recorrentes levantado a questão em sede de recurso de apelação e em embargos de declaração opostos ao acórdão. 3. Recurso especial a que se dá provimento para: a). reconhecer a legitimidade dos recorrentes para proporem ação de usucapião relativamente ao imóvel descrito nos presentes autos, e b). anular parcialmente o acórdão recorrido, por violação ao art. 535 do CPC, determinando o retorno dos autos para que aquela ilustre Corte aprecie a questão atinente ao caráter público do imóvel'' (REsp 668131/PR – Rel. Min. Luís Felipe Salomão – j. em 19/8/2010 – DJe de 14/9/2010).

 

Isso porque “o regime de condomínio […] é posto de lado no momento em que houver de fato a posse exclusiva por parte de um só condômino, que passa a ter a coisa como sua (pro suo), com exclusão dos demais, agindo, inclusive, por meio de uma série de atos indicativos de seu animus domini a fim de afastar por completo qualquer ato passível de ser interpretado como ato praticado em nome da coletividade. Isso porque, muito embora a comunhão continue a existir de direito, ela deixou de existir de fato'' (MIRANDA, Pontes de. Tratado de direito privado. São Paulo: RT, p. 124-128).

 

No caso, verifica-se que a autora conseguiu comprovar o exercício de posse com animus domini em relação aos outros herdeiros, conforme prova testemunhal:

 

“[…] que nunca viu a pessoa da requerida residindo no imóvel em questão; que nunca presenciou a pessoa da requerida solicitando à requerente a devolução do imóvel objeto da lide; que nunca presenciou terceiros requisitando a devolução do imóvel à requerente, que, quando a requerente ingressou na posse do imóvel, ele estava em péssimas condições, havendo uma casinha pequena de tijolos; que a requerente realizou reformas no imóvel em questão, tendo inclusive aumentado a casa […]'' (f. 119).

 

“[…] que a pessoa da requerida nunca residiu no imóvel objeto da lide; que nunca presenciou terceiros requisitando a devolução do imóvel à requerente; que a requerente fez reformas no imóvel objeto da lide […]'' (f. 120).

 

A realização de reforma no imóvel, com aumento da construção, sem qualquer oposição dos outros herdeiros, demonstra que a autora exerce posse na totalidade do imóvel como se dona exclusiva fosse.

 

Deve ser relevado, ainda, que o imóvel estava desocupado e abandonado quando a autora foi lá residir.

 

A apelada não trouxe qualquer início de prova de que a autora residia no imóvel por mera permissão dos outros herdeiros. A testemunha arrolada pela própria apelada nunca viu os outros herdeiros nem ao menos visitando o imóvel.

 

Conforme já dito, demonstrado que a autora exercia a posse exclusiva sobre o bem comum, a título próprio, contrário ao da comunhão, possível será a aquisição do imóvel por usucapião.

 

Por todo o exposto, dá-se provimento ao recurso para declarar a presença dos requisitos exigidos para a prescrição aquisitiva pela autora em relação ao imóvel localizado na Rua Osvaldo Cruz, nº 42, bairro Rosário, na cidade de São Vicente de Minas.

 

Custas e honorários, ora majorados em 12% sobre o valor da causa pela apelada, suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita.

 

Votaram de acordo com o Relator o Desembargador Antônio Bispo e o Juiz de Direito convocado Octávio de Almeida Neves.

 

Súmula – DERAM PROVIMENTO AO RECURSO.

 

 

Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico – MG