JURISPRUDÊNCIA MINEIRA
JURISPRUDÊNCIA CÍVEL
HERDEIROS – LEGITIMIDADE PASSIVA – PARTILHA HOMOLOGADA – SOBREPARTILHA – EXISTÊNCIA – LEGITIMIDADE NÃO AFASTADA – LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS LIMITADA À HERANÇA RECEBIDA
– Homologada a partilha e ainda que existente sobrepartilha, são os herdeiros legitimados para figurarem o polo passivo da execução do título judicial constituído em desfavor do espólio, nos limites dos bens partilhados e recebidos.
Mesmo após homologação da partilha, os herdeiros continuam responsáveis pelos débitos do de cujus, observado o limite do quinhão recebido. Legitimidade passiva reafirmada.
Agravo de Instrumento Cível nº 1.0471.14.002703-1/001 – Comarca de Pará de Minas – Agravante: Adriana Almeida Marques Honorato e outro, Fausto de Almeida Marques, Eduardo de Almeida Marques – Agravado: João Monteiro Pereira – Relator: Des. Álvares Cabral da Silva
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em negar provimento.
Belo Horizonte, 3 de fevereiro de 2015. – Álvares Cabral da Silva – Relator.
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DES. ÁLVARES CABRAL DA SILVA – Trata-se de agravo de instrumento contra decisão de f. 70-TJ, prolatada nos seguintes termos:
“Trata-se de embargos à execução ajuizados por Adriana Almeida Marques Honorato e outros em desfavor de João Monteiro Pereira, todos já qualificados, via da qual pretendem, em caráter preliminar, a extinção da execução de título extrajudicial que lhes move o embargado ao fundamento de que se encontra em trâmite ação de sobrepartilha dos bens de José Gomes Marques, emitente do título, razão pela qual, na condição de herdeiros, não podem responder pela dívida.
Razão não lhes assiste.
Isso porque, embora ajuizada ação de sobrepartilha dos bens do emitente do título exequendo, é fato incontroverso que já houve partilha homologada dos bens de José Gomes Marques.
Assim, considerando que cabe aos herdeiros/sucessores a incumbência de adimplir as obrigações do falecido nos limites da herança, homologada a partilha passam a responder por eventuais débitos na proporção e nos limites dos quinhões já recebidos, sendo certo que, já na propriedade de bens que pertenceram ao falecido, a tramitação de sobrepartilha não os torna ilegítimos para figurar no polo passivo da execução.
Dessa maneira, afasto a questão preliminar aviada pelos embargantes e determino o regular prosseguimento da execução.
Considerando que os embargos não foram recebidos no efeito suspensivo, determino o desapensamento da execução, com vista ao exequente para requerer o que de direito. Certifique-se na execução o trâmite dos presentes embargos.
Quanto à presente ação de embargos, intimem-se as partes da presente decisão e para que informem se têm provas a produzir.
Cumpra-se”.
Em suas razões, aduz o agravante, em apertada síntese, que a decisão conferiu legitimidade aos herdeiros para responder por suposta dívida deixada pelo espólio, que ainda não foi extinto. Sustenta a tese de que enquanto existirem bens sujeitos à sobrepartilha, o espólio permanece existindo, ainda que homologada a partilha dos demais bens. Que seja reconhecida a preliminar de ilegitimidade passiva dos agravantes para responder à ação executiva de suposta dívida do espólio, sendo julgada extinta a ação executiva sem julgamento de mérito. Ao final, requer que seja ofertado provimento ao agravo e, em sede de antecipação, fosse concedido o efeito suspensivo, nos termos do art. 527, II e art. 558 do CPC.
Efeito suspensivo indeferido à f. 147/147-verso.
Ofício do Juízo a quo informando o cumprimento, pelo agravante, do art. 526 do CPC e a manutenção da decisão agravada (f. 153).
É o sintético e necessário relatório.
Ora, como cediço, o espólio tem capacidade de ser parte, ativa ou passiva, relativamente a direitos e obrigações de ordem patrimonial, por força do art. 12, V, do Estatuto Processual Civil. Todavia inegável que, homologada a partilha e, ainda que existente sobrepartilha, os herdeiros respondem por dívidas do espólio, nos limites dos bens partilhados e recebidos.
Do mesmo entendimento, a jurisprudência desta Corte não discrepa:
"Processo civil. Habilitação. Executado falecido. Legitimidade passiva. Sentença transitada em julgado nos autos de ação de execução. Dívida reconhecida. – Mesmo após homologada a partilha, os herdeiros continuam responsáveis pelos débitos do de cujus, observado o limite do quinhão recebido. Legitimidade passiva reafirmada. – O requerimento de pagamento das dívidas assumidas pelo de cujus não é imposição irregular ou extraordinária aos herdeiros, mas, sim, uma providência legal, que objetiva resguardar o interesse e direito de ambos os envolvidos em uma relação creditícia" (Apelação Cível nº 422.565-8, Rel. Des. Alberto Vilas Boas, 10ª Câmara Cível, j. em 31.08.2004).
Ademais inexiste, nos autos, prova de que os bens objetos da sobrepartilha são suficientes, por si sós, para garantia da dívida cobrada, o que justifica a legitimidade e a presença dos herdeiros no polo passivo da ação executiva. Mesmo após homologada a partilha, os herdeiros continuam responsáveis pelos débitos do de cujus, observado o limite do quinhão recebido, se inexistir prova de que os bens restantes são suficientes para quitar o débito existente.
Assim, correta a decisão do Juízo a quo ao concluir que, "embora ajuizada ação de sobrepartilha dos bens do emitente do título exequendo, é fato incontroverso que já houve partilha homologada dos bens de José Gomes Marques. Assim, considerando que cabe aos herdeiros/sucessores a incumbência de adimplir as obrigações do falecido nos limites da herança, homologada a partilha, passam a responder por eventuais débitos na proporção e nos limites dos quinhões já recebidos, sendo certo que, já na propriedade de bens que pertenceram ao falecido a tramitação de sobrepartilha não os torna ilegítimos para figurar no polo passivo da execução", por ausência de prova de que os bens da sobrepartilha serão suficientes para adimplir o débito executado. Ressaltando que a legitimidade dos herdeiros se limita ao valor da herança recebida.
Com tais considerações, nego provimento ao recurso, mantendo, na íntegra, a decisão agravada.
Custas recursais, pelos agravantes.
Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Vicente de Oliveira Silva e Manoel dos Reis Morais.
Súmula – RECURSO NÃO PROVIDO.
Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico – MG