Jurisprudência Mineira – Incapacidade civil – Necessidade de processo de interdição – Usucapião – ausência de posse exclusiva – necessidade de registro na matrícula do imóvel – art. 1.275 do código civil

JURISPRUDÊNCIA MINEIRA

 

JURISPRUDÊNCIA CÍVEL

 

APELAÇÃO CÍVEL – INCAPACIDADE CIVIL – ENFERMIDADE – NECESSIDADE DE PROCESSO DE INTERDIÇÃO – USUCAPIÃO – CONDOMÍNIO – HERDEIROS – QUOTA-PARTE – ATO DE MERA TOLERÂNCIA – AUSÊNCIA DE POSSE EXCLUSIVA – RENÚNCIA À QUOTA-PARTE – NECESSIDADE DE REGISTRO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL – ART. 1.275 DO CÓDIGO CIVIL – DANOS MORAIS PELA PROPOSITURA DA AÇÃO – AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ

 

– Para que seja reconhecida a incapacidade para atos da vida civil por motivo de doença, é necessária a realização do processo de interdição, sendo que “o decreto judicial de interdic?a?o devera? ser assentado (Lei nº 6.015/73, art. 92) no Registro das Pessoas Naturais e publicado pela imprensa local e pelo o?rga?o oficial tre?s vezes, com intervalo de dez dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador que o representara? nos atos da vida civil, a causa da interdic?a?o e os limites da curatela (CPC, art. 1.184). O assento no Registro de Pessoas Naturais e a publicac?a?o editali?cia sa?o indispensa?veis para assegurar efica?cia erga omnes a? sentenc?a'' (SILVA, Regina Beatriz da. Código Civil comentado. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 03/2013. VitalSource Bookshelf Online.) SILVA, da. R.T. (03/2013). Código Civil comentado. 9. ed. [VitalSourceBookshelfOnline].Retrieved from ttps://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788502196308/).

 

– Não há que se falar em usucapião quando os coproprietários, por ato de mera tolerância, permitem a posse do imóvel por outro coproprietário.

 

– “Aquele que ocupa exclusivamente imóvel deixado pelo falecido deverá pagar aos demais herdeiros valores a título de aluguel proporcional, quando demonstrada oposição à sua ocupação exclusiva. – Nessa hipótese, o termo inicial para o pagamento dos valores deve coincidir com a efetiva oposição, judicial ou extrajudicial, dos demais herdeiros. Recurso especial parcialmente conhecido e provido'' (STJ, Recurso Especial nº 570.723/RJ, Ministra Nancy Andrighi, 20.08.2007).

 

– Para que ocorra a perda da propriedade pela renúncia, é necessário que o ato renunciante seja registrado no Registro de Imóveis (art. 1.275, CC).

 

– O ajuizamento de uma ação, em regra, não tem o condão de configurar o dano moral passível de compensação, ocorrendo a sua caracterização somente quando comprovada má-fé e intenção de lesar a personalidade da parte ré

 

Recurso não provido.

 

Apelação Cível nº 1.0024.11.170864-0/001 – Comarca de Belo Horizonte – Apelantes: Virgílio Alves Soares e sua mulher, Catarina Coelho de Araújo Soares – Apelados: Eneliton dos Santos Sousa, Elisa Soares Souza, Maria das Dores Soares Clemente e outro – Relator: Des. Veiga de Oliveira

 

ACÓRDÃO

 

Vistos etc., acorda, em Turma, a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos em negar provimento ao recurso.

 

Belo Horizonte, 10 de maio de 2016. – Veiga de Oliveira – Relator.

 

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

 

DES. VEIGA DE OLIVEIRA – Trata-se de apelação interposta por Virgílio Alves Soares e Catarina Coelho de Araújo Soares contra sentença de f. 622/625, proferida pelo Meritíssimo Juiz da 12ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, que, nos autos da ação de extinção de condomínio proposta por Eneliton dos Santos Sousa, Elisa Soares Souza e Maria das Dores Soares Clemente, julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a extinção do condomínio sobre o imóvel localizado na Rua Professor Maria Coutinho, nº 434, Bairro Alto dos Pinheiros, nesta Capital. Foi determinada, ainda, a alienação judicial do bem, com a sub-rogação das partes no produto da alienação, respeitada a fração ideal de 1/3 de cada proprietário, sendo eles Maria das Dores Soares, Elisa Soares Sousa e Virgílio Alves Soares.

 

Em suas razões recursais, os apelantes fazem as seguintes considerações (6 tópicos):

 

1 – declarar a nulidade da sentença ou reformar a sentença para que seja extinto o feito ou anulados todos os atos processuais praticados pela terceira apelada, Maria das Dores Soares Clemente, desde a citação, tendo em vista sua incapacidade civil declarada nos autos, anulando, inclusive, a procuração outorgada ao seu procurador;

 

2 – tendo em vista a incapacidade civil da terceira apelada, requer a remessa dos autos à primeira instância, sobrestando o feito até a regularização de sua capacidade civil e, consequentemente, anular a r. sentença e todos os atos praticados pela terceira apelada, desde o início da ação, para que, após a regularização da sua capacidade civil, sejam os atos praticados novamente, desde a data da distribuição;

 

3 – a reforma da decisão para que seja reconhecida aos apelantes a aquisição da propriedade pela usucapião extraordinária e/ou pela usucapião especial;

 

4 – reforma parcial da decisão para que sejam os apelantes desobrigados de pagar qualquer valor a título de indenização e/ou reforma da decisão para que seja decotado em favor dos apelantes o valor dos gastos realizados no imóvel no período de 05/2008 a 04/2011, especificamente com a Cemig, Copasa, IPTU e benfeitorias necessárias, em valor a ser apurado em liquidação de sentença;

 

5 – a reforma da decisão para que seja determinado que a quota-parte de 1/3 da primeira apelada pertença integralmente e legitimamente ao primeiro apelante, Virgílio Alves Soares, tendo em vista a sua renúncia à herança feita de forma expressa e formal;

 

6 – reforma da decisão para que a terceira apelada seja condenada a pagar ao primeiro apelante os danos morais no valor de 30 salários mínimos, tendo em vista os enormes abalos psicológicos causados pelo ajuizamento da presente demanda, tendo em vista que, por livre e espontânea vontade, renunciou a sua quota-parte na herança, doando-a ao irmão em 2007, no dia de seu aniversário, tendo criado estados emocionais e psicológicos no irmão ao longo de 4 anos.

 

Os apelados apresentaram contrarrazões ao recurso de apelação em que fazem as seguintes considerações:

 

– inovação recursal, tendo em vista que a incapacidade da terceira apelada somente foi alegada no recurso interposto;

 

– a renúncia de f. 121 não possui qualquer valor, já que foi redigida em instrumento particular, não observando a forma cogente disposta no art. 1.806 do Código Civil de 2002 e em favor de um único herdeiro, e não de todos eles, como previsto no art. 1.810 do Código Civil de 2002;

 

– impossibilidade de propositura da usucapião mediante mera permissão e tolerância de posse exercida por herdeiro e condômino. Não preenchimento dos requisitos legais para a aquisição da propriedade. Além disso, os apelantes foram notificados judicialmente para que fosse paralisada obra iniciada no imóvel, bem como para que o início de qualquer obra no imóvel em comunhão fosse necessariamente precedido de expressa autorização das apeladas sob pena de responsabilidade;

 

– não comprovação acerca de benfeitorias realizadas no imóvel;

 

– necessidade de manutenção da decisão acerca da condenação dos apelantes ao pagamento de aluguéis;

 

– improcedência do pedido de indenização por danos morais.

 

Foi realizada tentativa de conciliação em que as partes trouxeram aos autos laudos de avaliação do imóvel.

 

Entretanto, não houve a composição das partes.

 

É esse, em epítome, o relatório. Decido.

 

Conheço do recurso, pois, encontram-se presentes seus pressupostos de admissibilidade.

 

Tópicos 1 e 2.

 

Os tópicos 1 e 2 serão analisados em conjunto, tendo em vista que ambos se referem à alegação de incapacidade da terceira apelada, Maria das Dores Soares Clemente.

 

Primeiramente, deve-se frisar que ambas as partes, em momentos processuais distintos, pretenderam, dentro de seus interesses, por óbvio, ver reconhecida a incapacidade da terceira apelada.

 

Entretanto, conforme bem observado pelo Juiz primevo, não há prova de que houve processo de interdição (arts. 1.177 e segs. do Código de Processo Civil), cujo objetivo é a constituição do estado de interdição, decretando a incapacidade de alguém.

 

Ademais, não há prova de que foi registrada no registro público a interdição por incapacidade absoluta ou relativa da terceira apelada (art. 9º do CC/02), ato esse necessário à documentação da incapacidade já que “o registro civil tem por objetivo a prova dos fatos e atos referentes ao estado civil e a? capacidade das pessoas. Documenta e da? publicidade do estado dos indivi?duos, dando-lhes certido?es, comprovando a sua qualidade juri?dica, a sua situac?a?o na sociedade, como menor ou maior, solteiro, casado, separado judicialmente ou divorciado, plenamente capaz ou interdito'' (DOWER, Nelson Godoy Bassil. Curso moderno de direito civil. 4. ed. Nelpa, v. 1, p. 88). No mesmo sentido, “o decreto judicial de interdic?a?o devera? ser assentado (Lei nº 6.015/73, art. 92) no Registro das Pessoas Naturais e publicado pela imprensa local e pelo o?rga?o oficial tre?s vezes, com intervalo de dez dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador que o representara? nos atos da vida civil, a causa da interdic?a?o e os limites da curatela (CPC, art. 1.184). O assento no Registro de Pessoas Naturais e a publicac?a?o editali?cia sa?o indispensa?veis para assegurar efica?cia erga omnes a? sentenc?a'' (SILVA, Regina Beatriz da. Código Civil comentado. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 03/2013. VitalSource Bookshelf Online.) SILVA, da, R.T. (03/2013). Código Civil comentado. 9. ed. [VitalSource Bookshelf Online]. Retrieved from https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788502196308/).

 

Assim, inexistindo provas acerca da incapacidade da terceira apelada, os questionamentos 1 e 2 dos apelantes não podem prosperar, já que estão fundamentados, justamente, na alegação de incapacidade da terceira apelada.

 

Tópico 3.

 

Os apelantes no tópico 3 requerem a reforma da r. sentença, para que lhes seja reconhecida a aquisição da propriedade pela usucapião extraordinária e/ou pela usucapião especial.

 

Para a aquisição da propriedade por meio da usucapião, é necessária a configuração da posse mansa e pacífica por parte do possuidor, não podendo restar configurada a mera tolerância do proprietário ou coproprietário.

 

No caso concreto, tem-se que os apelados não exerceram a posse mansa e pacífica do imóvel, já que, conforme bem observado pelo Juiz primevo, os demais coproprietários simplesmente concordaram com a posse dos apelantes sobre o imóvel, caracterizando-se, pois, um ato de mera tolerância. Os depoimentos das testemunhas (f. 582/588), bem como a prova documental (408/411 e 413) comprovam que a apelada Elisa Soares Souza residiu no imóvel entre os anos de 2002 e 2006, não havendo que se falar, pois, em posse exclusiva dos apelantes.

 

Portanto, configurado o ato de mera tolerância dos condôminos quanto à posse dos apelantes, não há que se falar em usucapião.

 

Tópico 4.

 

No tópico 4, os apelantes requerem a reforma da decisão para que eles sejam desobrigados de pagar qualquer valor a título de indenização e/ou reforma da decisão para que seja decotado em favor dos apelantes o valor dos gastos realizados no imóvel no período de 05/2008 a 04/2011, especificamente com a Cemig, Copasa, IPTU e benfeitorias necessárias, em valor a ser apurado em liquidação de sentença.

 

Com relação ao pagamento dos aluguéis por parte dos apelantes, o STJ tem posicionamento no seguinte sentido:

 

“Direito civil. Recurso especial. Cobrança de aluguel. Herdeiros. Utilização exclusiva do imóvel. Oposição necessária. Termo inicial. – Aquele que ocupa exclusivamente imóvel deixado pelo falecido deverá pagar aos demais herdeiros valores a título de aluguel proporcional, quando demonstrada oposição à sua ocupação exclusiva. – Nessa hipótese, o termo inicial para o pagamento dos valores deve coincidir com a efetiva oposição, judicial ou extrajudicial, dos demais herdeiros. Recurso especial parcialmente conhecido e provido'' (STJ, Recurso Especial nº 570.723/RJ, Ministra Nancy Andrighi, 20.08.2007).

 

Portanto, verifica-se que o valor proporcional do aluguel é devido a partir do momento em que é efetivamente demonstrada pelos condôminos a oposição à ocupação exclusiva.

 

No caso dos autos, conforme bem observado pelo Juiz primevo, o termo inicial do valor será a data em que houve a citação válida dos apelantes, data essa que não foi questionada pelas apeladas.

 

Em relação ao pedido para que seja decotado em favor dos apelantes o valor dos gastos realizados no imóvel no período de 05/2008 a 04/2011, especificamente com a Cemig, Copasa, IPTU e benfeitorias necessárias, nota-se que não lhes assiste razão.

 

Quanto aos gastos dos apelantes referentes à Cemig, Copasa e IPTU, tem-se que referidos encargos deverão ser suportados apenas por eles, apelantes, já que foram eles quem, exclusivamente, usufruiu do imóvel durante o período em questão.

 

No que se refere às benfeitorias, conforme bem observado pelo Juiz primevo, não houve a efetiva comprovação de sua realização por parte dos apelantes, já que o documento de f. 269 é um mero orçamento, não valendo como documento fiscal, nem como garantia de mercadoria, informações essas constantes do próprio documento.

 

Assim, não há que se falar em condenação nas indenizações pretendidas.

 

Tópico 5.

 

Os apelantes requerem a reforma da decisão para que seja determinada que a quota-parte de 1/3 da terceira apelada pertença integralmente e legitimamente ao primeiro apelante, Virgílio Alves Soares, tendo em vista a sua renúncia à herança feita de forma expressa e formal indenização por referidas indenizações.

 

Com relação à renúncia, deve-se verificar o disposto nos arts. 1.245 e 1.275 do CC/02, verbis:

 

“Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.

 

§ 1º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.

 

§ 2º Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel''.

 

“Art. 1.275. Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade:

I – por alienação;

II – pela renúncia;

III – por abandono;

IV – por perecimento da coisa;

V – por desapropriação.

 

Parágrafo único. Nos casos dos incisos I e II, os efeitos da perda da propriedade imóvel serão subordinados ao registro do título transmissivo ou do ato renunciativo no Registro de Imóveis''.

 

Como se pode verificar, para que possa ocorrer a perda da propriedade pelo renunciante, o ato renunciativo, obrigatoriamente, deve ser registrado no Registro de Imóveis.

 

Não há na matrícula do imóvel o registro do ato renunciativo, motivo pelo qual a propriedade de 1/3 do bem é da terceira apelada.

 

Tópico 6.

 

Os apelantes requerem a reforma da decisão para que a terceira apelada seja condenada a pagar ao primeiro apelante os danos morais no valor de 30 salários mínimos, tendo em vista os enormes abalos psicológicos causados pelo ajuizamento da presente demanda; tendo em vista que, por livre e espontânea vontade, renunciou a sua quota-parte na herança, doando-a ao irmão em 2007, no dia de seu aniversário, tendo criado estados emocionais e psicológicos no irmão ao longo de 4 anos.

 

Em relação ao pedido de indenização por danos morais, verifica-se que o primeiro apelante o fundamenta nos transtornos psicológicos que teriam sido causados pelo ajuizamento da demanda, já que a terceira apelante renunciou à sua quota-parte na herança.

 

Primeiramente, verifica-se que o ajuizamento de uma ação, em regra, não tem o condão de configurar o dano moral passível de compensação, ocorrendo a sua caracterização somente quando comprovada má-fé e intenção de lesar a personalidade da parte ré.

 

No caso dos autos, não há nenhuma comprovação de que a terceira apelante agiu com má-fé quando da propositura da ação, já que, conforme mencionado quando da análise do tópico 5, não houve o registro na matrícula do imóvel do ato renunciativo, motivo pelo qual a proprietária de 1/3 do imóvel continuou sendo a terceira apelada.

 

Além disso, a pretensão autoral foi julgada procedente, decisão esta mantida no presente acórdão.

 

Ex positis, nego provimento ao recurso interposto, mantendo a r. sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

 

Custas recursais, pelos apelantes, suspendendo-se desde já a sua cobrança pelo fato de estar litigando sob o pálio da gratuidade judiciária.

 

Mantenho os honorários advocatícios fixados em primeira instância pelo fato de o valor remunerar de forma razoável e proporcional o trabalho desenvolvido pelos advogados das apeladas.

 

Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Mariangela Meyer e Vicente de Oliveira Silva.

 

Súmula – RECURSO NÃO PROVIDO.

 

 

Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico – MG