INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE – REGIME DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO FORO EXTRAJUDICIAL (CARTORÁRIOS) – ART. 3º, INCISO V, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/02, INTRODUZIDO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 70/03 – INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DECLARADA
– O regime previdenciário previsto no art. 40 da Constituição Federal, após as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 20/98, autoriza a aposentadoria pelo regime próprio da previdência somente aos servidores públicos titulares de cargos efetivos.
– Os delegatários de notas ou de registros, aqueles que exercem atividade notarial, não são servidores públicos, uma vez que tais serviços são exercidos em caráter privado por delegação do Poder Público conforme dispõe o art. 236 da Carta da República.
– Os serventuários do foro extrajudicial não podem ser considerados como servidores strito sensu, possuindo regime especial.
A eles não se destina o disposto no art. 40 da Carta da República, cuja interpretação deve ser restritiva.
– Padece de inconstitucionalidade formal e material o inciso V do art. 3º da Lei Complementar nº 64/02, introduzido pela Lei Complementar nº 70/03.
Arguição de Inconstitucionalidade nº 1.0024.09.579411-1/002 – Comarca de Belo Horizonte – Requerente: Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – Requerido: Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – Interessados: Estado de Minas Gerais, Herbert Vitor de Mendonça, Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda da Comarca de Belo Horizonte – Relator: Des. Wander Marotta
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em acolher a arguição.
Belo Horizonte, 10 de julho de 2013. – Wander Marotta – Relator.
Obs.: O inteiro teor deste acórdão pode ser encontrado no sítio www.tjmg.jus.br (clicar em jurisprudência). Clique aqui.
Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico – MG