JURISPRUDÊNCIA MINEIRA
JURISPRUDÊNCIA CÍVELPROCESSO CIVIL – FAMÍLIA – AÇÃO DE DIVÓRCIO – PEDIDO DE ALIMENTOS PARA FILHOS MAIORES – IMPOSSIBILIDADE
– Não é possível, no âmbito da ação de divórcio, pleitear alimentos para os filhos maiores do casal, quando eles, no momento de ajuizamento da demanda, já tinham atingido a maioridade.
Agravo de Instrumento Cível n° 1.0148.11.002256- 0/001 – Comarca de Lagoa Santa – Agravante: N.L.J.
– Agravado: D.S.L. – Relator: Des. Alberto Vilas Boas
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador Eduardo Andrade, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso.
Belo Horizonte, 27 de setembro de 2011. – Alberto Vilas Boas – Relator.
N O T A S T A Q U I G R Á F I C A S
DES. ALBERTO VILAS BOAS – Conheço do recurso.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por N.L.J. objetivando a reforma da decisão oriunda do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Lagoa Santa que, no âmbito da ação de divórcio ajuizada em face de D.S.L., fixou os alimentos provisórios em benefício dos filhos do casal em 40% dos rendimentos líquidos do recorrente.
O agravante afirma que não é possível, no âmbito de ação de divórcio, pleitear alimentos para os filhos maiores do casal, tendo em vista que inexiste nos autos qualquer instrumento conferindo poderes à genitora e considerando o caráter personalíssimo da aludida ação.
Data venia, entendo que lhe assiste razão.
Observa-se que, no momento de propositura da ação, os filhos do casal já tinham atingido a maioridade, não havendo qualquer razão para pleitear alimentos no bojo da ação de divórcio.
A recorrida cita precedente do Superior Tribunal de Justiça no qual se reconheceu que a formulação de:
"pedido de alimentos pela mãe, em nome próprio, em favor dos filhos, em que pese representar má técnica processual, consubstancia mera irregularidade, não justificando o pedido de anulação de todo o processo" (REsp 1046130/MG).
Entretanto, o caso em julgamento não guarda semelhança com o precedente mencionado, pois naquele processo o advento da maioridade de um dos filhos ocorreu no curso da lide, após o ajuizamento da ação.
Na espécie, como dito, no momento de ajuizamento da ação de divórcio, os filhos para os quais se pleiteiam alimentos já eram maiores.
Dessa forma, vislumbro, em linha de princípio, plausibilidade jurídica nas alegações do recorrente, porquanto não é possível, no âmbito da ação de divórcio, pleitear alimentos para filhos maiores, tendo em vista o caráter personalíssimo da aludida ação e em consonância com o disposto nos arts. 3º e 6º do CPC.
Ressalto, por fim, que a presente decisão apenas diz respeito à forma inapropriada pela qual se requereu a verba alimentar – ou seja, no âmbito da ação de divórcio -, sendo certo que os filhos maiores poderão, a qualquer tempo, por meio de ação autônoma, levar a juízo a pretensão de receber alimentos do genitor.
Fundado nessas considerações, dou provimento ao recurso para indeferir o pedido de fixação de alimentos provisórios para os filhos maiores das partes.
Custas, pela agravada, observada a gratuidade de justiça.
Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Eduardo Andrade e Vanessa Verdolim Hudson Andrade.
Súmula – DERAM PROVIMENTO AO RECURSO.
Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico – MG