JURISPRUDÊNCIA CÍVEL
PROCESSO CIVIL – EXECUÇÃO – IMÓVEL PARTILHADO – ACORDO – SEPARAÇÃO JUDICIAL – DOAÇÃO – HOMOLOGAÇÃO – TRANSCRIÇÃO – REGISTRO IMOBILIÁRIO – AUSÊNCIA
– O imóvel partilhado pelo casal, cuja meação do varão foi doada aos filhos em acordo homologado judicial e anteriormente à data do ajuizamento da execução em face do doador/executado, não pode ser objeto de penhora.
– Em tal hipótese, a ausência de transcrição do título translativo da propriedade no Registro Imobiliário não constituiu óbice para a declaração da insubsistência da penhora.
Apelação Cível nº 1.0105.11.011698-2/005 – Comarca de Governador Valadares – Apelantes: Ludmila da Silva Barbosa e outro, Aldemir da Silva Barbosa, Alisson da Silva Barbosa – Apelado: Marcelo Silva Lopes – Relator: Des. Paulo Balbino
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos em rejeitar a preliminar e, no mérito, dar provimento ao recurso.
Belo Horizonte, 7 de maio de 2015. – Paulo Balbino – Relator.
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DES. PAULO BALBINO – Versa a presente ação sobre os embargos contra a penhora efetivada nos autos do cumprimento de sentença proferida em ação de despejo c/c cobrança de aluguel ajuizada por Marcelo Silva Lopes em face de Anderson da Silva Barbosa, Almir Barbosa e Carlos Alberto Barbosa de Oliveira, o primeiro locatário e o segundo fiador do contrato de locação.
Em sua sentença (f. 291/294-TJ), o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares julgou improcedente o pedido inicial.
Inconformados com o seu teor, interpuseram Ludmila da Silva Barbosa e outros a presente apelação (f. 295/313-TJ), arguindo preliminarmente a nulidade da sentença.
Com relação ao mérito, aduzem a impenhorabilidade do imóvel constrito e violação às disposições previstas pelo art. 6º da Constituição Federal e pelo art. 620 do Código de Processo Civil.
Ao final, requerem a reforma da decisão recorrida, com a total procedência do pedido inicial.
Regularmente intimado, Marcelo Silva Lopes apresentou suas contrarrazões de f. 315/328-TJ, onde pugna pela confirmação da decisão combatida.
Relatado, decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço deste recurso.
Da questão preliminar.
Arguiram os apelantes a nulidade da sentença, já que desprovida da necessária fundamentação.
Observa-se, contudo, que a combatida sentença preenche os requisitos estabelecidos no art. 458 do Código de Processo Civil, pois o julgador da causa declinou as suas razões de convencimento para julgar improcedente a pretensão desconstitutiva dos apelantes, o que se corrobora com a interposição do presente recurso, no qual eles impugnam cada um dos fundamentos nela assimilados para decidir.
Assim sendo, rejeito a questão preliminar suscitada pelos apelantes.
Do mérito.
Anota-se, inicialmente, que, no cumprimento da sentença da ação de despejo que foi ajuizada em face do irmão e do genitor dos apelantes, os quais, respectivamente, são locatário e fiador do imóvel em questão, foi efetivada, em 11 de fevereiro de 2008, a penhora do imóvel descrito no auto de f. 126-TJ.
Observa-se, nesse contexto, que os apelantes aduzem que detêm a propriedade e exercem a posse sobre o percentual de 50% (cinquenta por cento) do imóvel penhorado em razão de doação realizada pelo seu genitor em precedente ação de separação judicial.
Por outro lado, nos autos da ação de separação judicial dos genitores dos apelantes, em 8 de junho de 1999, o Julgador de primeiro grau homologou o acordo, no qual restou estabelecido, quanto à partilha de bens, que o imóvel "situado na R. Rodrigues Alves ficará assim dividido: 50% para o cônjuge virago e os 50% restante serão doados para os filhos do casal com usufruto da virago" (f. 39/40-TJ).
Verifica-se que o contrato de locação que ensejou o débito foi celebrado em 20 de fevereiro de 2002 e o ajuizamento da ação de despejo em face do genitor dos apelantes ocorreu em 3 de maio de 2006 (f. 60/66-TJ).
Logo, se o título judicial que conferiu aos apelantes a propriedade do quinhão de 50% (cinquenta por cento) do imóvel foi constituído em 1999, anteriormente à data da celebração do contrato de locação e à data do ajuizamento da respectiva ação de despejo, em fase de cumprimento de sentença, ilegítima a efetivação da sua penhora, em 11 de fevereiro de 2008, porquanto o executado e genitor dos apelantes não ostenta a titularidade da sua propriedade e tampouco exerce a sua posse sobre o mesmo.
Salienta-se, ainda, que a meação da esposa quanto ao percentual remanescente do imóvel penhorado por força do noticiado acordo celebrado na ação de separação judicial e homologado foi garantida em precedentes embargos de terceiro por ela manejados, nos autos do Processo nº 1.0105.08.249961-4/001.
Acrescenta-se, ainda, que a ausência de registro do título translativo da propriedade constituiu matéria irrelevante, pois os embargos de terceiros podem fundar-se na violação ao exercício da posse, como disposto na § 1º do art. 1.046 do Código de Processo Civil e, analogicamente, no enunciado da Súmula 84 do STJ, segundo o qual "é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro".
Sobre tema, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça de Mimas Gerais manifesta:
"Embargos de terceiro. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Preliminar rejeitada. Imóvel reservado à embargante. Separação judicial. Acordo homologado bem antes de contraída a dívida executada. Bem excluído da constrição. Honorários advocatícios. Arbitramento compatível com os critérios legais. Desprovimento dos recursos. – Verificado que o imóvel penhorado, por força de acordo de separação homologado judicialmente antes de contraída a dívida, ficou reservado à embargante e seus filhos, devem ser acolhidos os embargos de terceiro, para excluí-lo da constrição, independentemente da transmissão no cartório imobiliário, valendo aqui a mesma tese pacificada por meio da Súmula 84 do STJ. […]" (TJMG – Apelação Cível nº 1.0105.07.242298-0/001 –
Rel. Des. Des. Batista de Abreu – DJe de 03.07.2009).
Conclui-se, portanto, que a hostilizada penhora não pode subsistir, porque teve por objeto bem cuja propriedade e posse são da titularidade de pessoa estranha ao processo de execução.
Dessarte, pelos fundamentos em que prolatada, a sentença recorrida não merece prevalecer.
Ante o exposto, rejeito a preliminar e dou provimento ao presente recurso para reformar a sentença e desconstituir a penhora efetivada nos autos do cumprimento da sentença da ação de despejo ajuizada pelo apelado e retratada no auto de f. 126-TJ.
Em conseqüência, inverto os ônus da sucumbência, aos quais acrescento a responsabilidade pelas custas recursais.
Transitada esta em julgado, retornem os autos ao juízo de origem, observando-se as cautelas legais.
Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Marcos Lincoln e Wanderley Paiva.
Súmula – REJEITARAM A PRELIMINAR E DERAM PROVIMENTO AO RECURSO.
Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico – MG