JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL
PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – NULIDADE DO PROCESSO – SENTENÇA EM FOTOCÓPIA NÃO AUTENTICADA – ATO INEXISTENTE – ANULAÇÃO EM PRELIMINAR DE OFÍCIO – NECESSIDADE
– Deve ser considerada inexistente a sentença juntada aos autos em fotocópia não autenticada, na medida em que lhe falta requisito essencial, qual seja, a assinatura original do Juiz que a prolatou, o que lhe confere autenticidade e demonstra a sua existência jurídica, tudo conforme o art. 381, VI, do CPP.
– A importância de uma sentença condenatória não permite flexibilizar a regra destacada alhures, na medida em que a existência de assinatura, inequivocamente aposta pelas mãos de agente investido de jurisdição, demonstra a obediência ao princípio do juiz natural.
Sentença anulada em preliminar de ofício.
Apelação Criminal nº 1.0363.17.002057-4/001 – Comarca de João Pinheiro – Apelante: E.E.M.D.F. – Apelado: Ministério Público do Estado de Minas Gerais – Relator: Des. Corrêa Camargo
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em turma, a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em anular o processo em preliminar de ofício, prejudicado o recurso defensivo.
Belo Horizonte, 6 de fevereiro de 2019. – Corrêa Camargo – Relator.
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DES. CORRÊA CAMARGO – Trata-se de apelação criminal, interposta por E.E.M.D.F. (f. 118-v.), já que irresignado com a r. sentença de f. 104-110, que julgou procedente a denúncia e o condenou como incurso nas sanções do art. 155, § 4º, IV, do Código Penal, e do art. 244-B, do ECA, em concurso material, às penas que restaram totalizadas em 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, estes na razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, sendo a sanção privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direitos.
O apelante, em suas razões de recurso, ofertadas às f. 143-146, pleiteou a reforma da r. sentença, pretendendo inicialmente a sua absolvição em relação ao delito de corrupção de menores ou, subsidiariamente, a redução da pena de multa aplicada.
O Ministério Público, por seu turno, ofertou contrarrazões às f. 147-150, rebatendo as teses apresentadas e requerendo o não provimento do recurso.
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou às f. 156-160, também pelo não provimento do apelo.
É o relatório.
Passa-se à decisão:
O recurso é próprio e tempestivo, motivo pelo qual dele conheço.
Narra a denúncia que, em 1º/5/2017, na […], em João Pinheiro/MG, o denunciado E.E.M.D.F., juntamente com o menor infrator E.A.M.S., teria subtraído uma motocicleta Honda/Fan 125, de cor preta, de propriedade da vítima E.C.S.
O denunciado restou condenado pela prática dos delitos de furto qualificado e de corrupção de menores, tal como relatado, recorrendo da r. sentença com a pretensão inicial de se ver absolvido desta última imputação.
Preliminar de Ofício – Nulidade da sentença.
Analisando detidamente os autos, constata-se que, lamentavelmente, padecem estes de vício insanável.
Com relação a este processo, tenho a sentença como inexistente, na medida em que lhe falta requisito essencial, qual seja, a assinatura do Juiz que a prolatou, que lhe confere autenticidade e demonstra a sua existência jurídica, tudo conforme o art. 381, VI, do CPP. Nesse sentido:
“Sentença sem assinatura do juiz singular não tem vida, é inexistente” (RT 412/358).
A importância de uma sentença condenatória não permite flexibilizar a regra destacada alhures, na medida em que a existência de assinatura original, inequivocamente aposta pelas mãos de agente investido de jurisdição, demonstra a obediência ao princípio do juiz natural.
In casu, verifica-se que a r. sentença de f. 104-110 trata-se de mera fotocópia não autenticada, transmitida de forma digital à Comarca de origem, uma vez que prolatada pela douta Juíza de Direito da Comarca de Bonfinópolis de Minas/MG, autuando em substituição.
Destaca-se, por fim, que nem mesmo a eventual juntada tardia da sentença original não teria o condão de convalidar todos os atos praticados posteriormente àquela sentença fotocopiada, pois se trata de recurso interposto em face de ato inexistente, como dito.
Da conclusão.
Diante disso, em preliminar de ofício, declaro a nulidade de todos os atos praticados, desde f. 104, determinando a baixa na distribuição e a remessa dos autos à Comarca de origem, para que o feito seja validamente sentenciado e, ato contínuo, se lhe dê prosseguimento, com a reabertura do prazo recursal às partes.
Em face da anulação do processo, fica prejudicado o recurso interposto.
Custas ao final, oportunidade em que também será examinado o pedido de arbitramento de honorários ao defensor dativo.
É como voto.
DES. EDUARDO BRUM – Considerando que a r. sentença de f. 104/110 se trata de mera fotocópia não autenticada, considero-a, tal qual o insigne Relator, ato juridicamente inexistente.
No entanto, em se tratando de decisão que, para todos os efeitos, não existe no mundo jurídico, d.v. do eminente Relator, discordo apenas da conclusão a que chegou Sua Excelência – apesar de, na prática, constatar que o efeito será similar – no sentido de declarar a “nulidade de todos os atos praticados desde f. 104”, bastando, a meu ver, determinar o retorno dos autos à origem e conclusão ao MM. Juiz a quo para a realização do ato processual previsto no art. 404, parágrafo único, in fine, do CPP, de modo válido (ou seja, respeitando todas as formalidades previstas no art. 381 do CPP), retomando o processo, assim, a sua marcha regular.
Com tais considerações, acompanho, em termos, o insigne Relator, nos termos supra.
DES. FERNANDO CALDEIRA BRANT – De acordo com o Relator.
Súmula – ANULARAM O PROCESSO EM PRELIMINAR DE OFÍCIO, PREJUDICADO O RECURSO DEFENSIVO.
Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico – MG