RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL – REGISTRO LANÇADO NO EXTERIOR – SUBMISSÃO AO PRINCÍPIO LOCUS REGIT ACTUM – INCOMPETÊNCIA DA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
– Sendo o registro civil de nascimento do autor lançado no exterior, a ele se aplica o princípio locus regit actum, disposto no art. 13 da LICC, segundo o qual a prova dos fatos ocorridos em país estrangeiro rege-se pela lei que nele vigora, não tendo o Código Civil em vigor afastado o preceito, bem como o artigo 32, da Lei 6.015/73.
Apelação Cível ndeg. 1.0024.06.244321-3/001 – Comarca de Belo Horizonte – Apelante: Ministério Público do Estado de Minas Gerais – Apelado: Thomas Charles Roskop Junior – Relator: Des. Jarbas Ladeira
Vistos etc., acorda, em Turma, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, em dar provimento.
Belo Horizonte, 4 de dezembro de 2007. – Jarbas Ladeira – Relator.
DES. JARBAS LADEIRA – Thomas Charles Roskop Júnior ajuizou ação de registro civil, alegando que no ato da transcrição do seu registro civil, em 13 de maio de 1986, sua mãe apresentou documentos nos quais constavam seu nome de solteira, embora tivesse contraído núpcias em 02 de julho de 1981.
Assim, no seu registro consta o nome de solteira de sua mãe, Sonia Francisco Prado Roskop, conforme comprova a certidão de casamento anexa.
Requereu, então, com base na Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1.973, arts. 109 e seguintes, a retificação do seu registro, determinando-se ao oficial de registro civil competente que retifique o nome de sua genitora para Sônia Francisco do Prado Roskop.
A sentença de f. 31/32 julgou procedente o pedido.
Insurge-se o Ministério Público às f. 35/37, alegando, em síntese, que a Vara de Registros Públicos não tem competência para ordenar a retificação de assento que seja transcrição de documento lavrado em país estrangeiro, sustentando que o art. 13 da Lei de Introdução ao Código Civil estabelece que os fatos ocorridos em país estrangeiro regem-se pela lei que nele vigorar, e “o art. 32 da Lei de Registros Públicos determina que os assentos lavrados em países estrangeiros serão considerados autênticos nos termos do lugar em que foram feitos, desde que legalizados pelos cônsules”.
Presentes os pressupostos de sua admissibilidade, conheço do recurso.
Pretende o autor, nesta ação, retificar o seu registro civil, acrescentando ao nome de sua mãe o sobrenome “Roskop”, que ela adotou ao se casar com Thomas Charles Roskop.
O autor nasceu em Belleville, no Estado de New Jersey, nos Estados Unidos da América, no dia 10 de agosto de 1986, tendo sua mãe se casado em 02 de julho de 1981, na cidade de New York, New York, também nos Estados Unidos.
Segundo alegado na inicial, no ato da transcrição do seu registro sua mãe teria apresentado documentos com o nome de solteira.
Essa alegação não corresponde à realidade dos fatos, uma vez que a transcrição é cópia da certidão expedida pelo cartório onde foi realizado o assento de seu nascimento, nos Estados Unidos da América.
Do documento anexado à f. 07 consta que o apelado é filho de Thomas Charles Roskop e de Sônia Francisco Prado, donde se pode concluir que o erro não é da transcrição mas do registro original.
Cabe aqui decidir, portanto, se a Vara de Registros Públicos tem competência para determinar a retificação da transcrição de documento elaborado no exterior.
O traslado de registro civil ou de assento de casamento de brasileiros ocorrido no exterior tem por objetivo dar-lhes eficácia aqui no Brasil.
Assim sendo, a transcrição deve reproduzir com fidelidade os dados existentes nos documentos emitidos no outro país, não podendo ser aditado ou corrigido.
Sendo o Registro Civil de Nascimento do autor lançado no exterior, a ele se aplica o princípio locus regit actum, disposto no art. 13 da LICC, segundo o qual a prova dos fatos ocorridos em país estrangeiro rege-se pela lei que nele vigora, não tendo o Código Civil em vigor afastado o preceito, bem como o art. 32 da Lei 6.015/73, que estabelece: “… os assentos de nascimento, óbito e de casamento de brasileiros em país estrangeiro serão considerados autênticos nos termos da lei do lugar em que foram feitos”.
Walter Cenaviva, citado nas razões recursais, ao comentar o art. 32 da Lei 6.015/73, esclarece que “… a lei do lugar em que foram feitos os assentos regula os elementos formais, não cabendo exame intrínseco do ato”, e que “… a trasladação, como é do sentido gramatical da palavra, se fará nos mesmos termos em que lançou o assentamento original, ainda quando diverso do exigido pela lei brasileira” (Lei de registros públicos comentada, 8ª ed., Ed. Saraiva, p. 63/64).
Portanto, a certidão de nascimento do autor deve ser retificada no país em que foi lançada e, posteriormente, feitas as anotações na repartição competente do Brasil.
Entendo, pois, que a Vara de Registros Públicos de Belo Horizonte não é competente para autorizar a retificação do registro.
Por essa razão, dou provimento ao recurso e anulo o processo ab ovo.
Custas, na forma da lei.
Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Brandão Teixeira e Caetano Levi Lopes.
SÚMULA – DERAM PROVIMENTO.
Fonte: Imprensa Oficial de Minas Gerais