Jurisprudência mineira – Separação judicial – Guarda dos filhos – Inexistência de motivos sérios

SEPARAÇÃO JUDICIAL – GUARDA DOS FILHOS – MODIFICAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE MOTIVOS SÉRIOS – MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO EXISTENTE

– Estando a filha na companhia da mãe e o filho na companhia do pai desde a separação de fato e não havendo desídia da mãe para a criação da filha, que se mostra bem situada psíquica, social e familiarmente, não há que se modificar a guarda anteriormente pactuada apenas porque o pai assim o deseja, mormente se os graves fatos alegados na inicial como causa de pedir não restaram comprovados. Deve-se levar em conta que o pai, ao realizar todas as vontades da filha menor, que se encontra em companhia e sob a guarda da mãe, não lhe impondo regras, apenas lhe propiciando lazer nos encontros esporádicos, não a educa para a vida, que impõe sempre limites. Não se pode concluir, apenas por essa circunstância, que a modificação da guarda seja a melhor opção para a criança, apenas porque esta assim timidamente manifesta, sem contudo demonstrar insatisfação por estar na companhia da mãe. Situação de fato que se recomenda manter, em face de inexistência de motivos graves que recomendem a modificação, que não pode ficar apenas ao puro arbítrio do pai.

Apelação Cível Ndeg. 1.0407.04.006731-3/002 – Comarca de Mateus Leme – Relatora: Des.ª Vanessa Verdolim Hudson Andrade

Publicado no MG de 06.05.2008

 

Fonte: Imprensa Oficial de Minas Gerais