A juíza Paula Maria Malta Teixeira do Rêgo, 11ª Vara de Família e Registro Civil da Capital, autorizou a inserção de nome materno fictício na certidão de nascimento de uma criança adotada unicamente por um homem. Segundo o pai do menor, a ausência do nome da mãe no registro civil está gerando problemas, uma vez que a maioria das instituições exige, na hora do cadastramento, o nome materno. Por isso, ele ajuizou a ação com o objetivo de facilitar a vida da criança em termos práticos e evitar a possibilidade de bullying escolar ou no meio social.
Antes de decidir, a magistrada enviou o processo para o Ministério Público de Pernambuco emitir parecer. A promotora Norma Sales avaliou os autos e concordou com o pedido formulado pelo pai adotivo da criança, desde que fosse indicado nome diverso da mãe biológica, porque o ato da adoção rompe os vínculos com os pais biológicos e parentes naturais não sendo possível colocar o nome da mãe biológica na certidão de nascimento.
Ao conceder o direito de incluir o nome fictício materno, a juíza Paula Maria Malta Teixeira do Rêgo destacou que a decisão teve o objetivo de melhor atender ao interesse da criança, pois desta forma estariam se evitando maiores constrangimentos ao menor. "O pleito baseia-se no melhor interesse do menor, pois, segundo alega, a ausência do nome materno em seu registro de nascimento já causa e provavelmente causar-lhe-á embaraços ainda maiores em sua vida cotidiana. Entendo que o requisitório, apesar de bastante peculiar, encontra guarida em diversos mandamentos legais, iniciando-se pelos artigos 226 § 4º e 227 § 6º da Constituição Federal de 1988, pois ambos posicionam-se no sentido de que a criança deve ter assegurado o respeito e a dignidade, independentemente da formação familiar de que for proveniente", escreveu na sentença proferida em 21 de maio deste ano.
Na decisão, a magistrada explica que a inclusão de nomes fictícios de genitores em certidão de nascimento tem amparo legal no Pacto de São José da Costa Rica (Convenção Americana de Direitos Humanos), do qual o Brasil é signatário desde 1992. Considerado pelo Supremo Tribunal Federal como uma norma supralegal, tal Pacto determina que é direito de todos não só o nome e sobrenome, bem como a inclusão do nome de genitores, mesmo que fictícios, se necessário for.
O Estatuto da Criança e do Adolescente também fundamentou a decisão judicial. O documento determina, em seu artigo 3º, que devem ser asseguradas aos menores todas as oportunidades e facilidades para possibilitar o desenvolvimento físico, mental, moral espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.
Fonte: TJPE