A Defensoria Pública Regional São José do Rio Preto obteve decisão pela não realização de audiências de reconciliação, prevista no art. 1122 e parágrafos do Código de Processo Civil, em caso de separações judiciais consensuais em que não haja filhos menores ou incapazes.
O pedido para não realização da audiência baseou-se na Lei 11.441/07, que permitiu separações por escritura pública em cartório quando não há filhos incapazes ou menores de 18 anos. Nestes casos, segundo o pedido da Defensoria, se o tabelião em cartório não tem o dever de tentar reconciliar o casal nem de ouvir os motivos da separação, não caberia também ao juiz, na mesma situação, fazê-lo no processo.
O juiz Antonio Carlos Tafari acolheu o pedido da Defensoria, afirmando que “com o surgimento da Lei 11.441/07 -que implementou o procedimento administrativo para a separação e divórcio- manifestamente incompatível seria a intromissão do Estado em questões de cunho meramente afetivo, sob pena de convalidar estruturas familiares enfermas, casamentos falidos e convivências corrosivas, ate mesmo atentatórias às garantias de cada uma das partes envolvidas”.
Fonte: Colégio Notarial do Brasil Seção de São Paulo