Para o casal, a decisão foi comemorada. Eles puderam oficializar a adoção e deixar a criança amparada perante à lei.
A Justiça do Amazonas autoriza, pela primeira vez em sua história, a adoção de uma criança por um casal com relacionamento homoafetivo. A decisão foi dada pela juíza titular da Vara da Infância e Juventude Cível, do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), Rebeca de Mendonça Lima. O teor da sentença foi divulgado esta semana.
A criança é de outro Estado da região Norte e nasceu com anomalias neurológicas. Havia uma recomendação médica para que fizesse tratamento em Manaus. A mãe biológica não tinha possibilidade de se ausentar do cidade onde morava por ter que cuidar de seus outros filhos, por isso o casal decidiu trazer a criança para a capital amazonense e acompanhar seu tratamento.
A mãe biológica viajou para Manaus a fim de saber da recuperação da criança e, ao perceber o modo como sua filha era cuidada, pediu ao casal que continuasse a criá-la. "Eu nunca conseguiria cuidar dela da mesma maneira", afirmou a mãe. Os nomes das partes envolvidas não estão sendo citados a pedido dos requerentes e também em cumprimento ao Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
De acordo com o relatório do Ministério Público do Estado do Amazonas (MPE/AM), como todo procedimento de adoção, as partes envolvidas passaram por avaliação do Serviço Social e Psicológico e em ambos, os relatórios se mostraram favoráveis ao casal que também não possui antecedentes criminais e nem distribuições cíveis, também gozam de boa saúde física e mental e possuem condições financeiras necessárias para assegurar uma boa educação à criança.
Na sentença, a juíza Rebeca de Mendonça Lima destaca que a Lei nº12.010/09, a nova Lei Nacional da Adoção, relativamente recente ao ordenamento jurídico, veio para revolucionar a questão que, pela sociedade, ainda é considerada delicada. "No artigo 42, ela é bem clara ao citar que podem adotar os maiores de 18 anos, independente do estado civil".
A juíza destaca que a lei revogou o artigo 1.622, do Código Civil, onde expressava que o casal deveria ser homem e mulher. "Com essa nova legislação acerca do assunto fica evidente que o sexo não mais importa para o legislador para que o casal, sendo de sexos diferentes ou não, possa ter o direito de adotar uma criança, contanto que possua a estabilidade familiar que a criança precisa, o que foi comprovado pela equipe técnica do juizado", afirma a juíza.
Rebeca de Mendonça Lima relata ainda na decisão que não foi levada em consideração a questão da homossexualidade e sim as condições reais, psicológicas, materiais e afetivas dos pretendentes à adoção. "O que se faz necessário aqui não é avaliar a homossexualidade. É dever do juiz levar em consideração as condições e vantagens as quais o adotando será submetido, fundados em motivos legítimos e sempre atento ao que é melhor para o bem-estar da criança e verdade seja dita, a configuração familiar do casal não é obstáculo para que a criança cresça em uma família harmônica e bem estruturada", frisou a juíza.
Para o casal, a decisão foi comemorada. Eles puderam oficializar e deixar a criança amparada perante à lei. "Em nenhum momento pensávamos que isso não iria dar certo, porque tudo para nós é bem natural. A Justiça mostrou que está a favor do cidadão", destacou uma das partes envolvidas no processo.
O casal cita ainda que a vontade de oficializar partiu da própria criança. " Nós estamos presentes na vida dela desde o início, dando amor, carinho, boa educação. Ela sempre foi nossa filha independente de um papel. Agora, só foi oficializada a decisão e estamos muito felizes", enfatizaram.
Caso em Curitiba
Outro caso julgado pela Justiça brasileira foi na 2ª Vara da Infância e Juventude da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, onde o Ministério Público apelou da decisão de uma adoção por uma parte ser declarada homossexual. No recurso, o MPE pretendia limitar – a partir dos 12 anos -, a idade de uma criança para ser adotada por homossexuais.
O Ministério Público de Curitiba entrou com recurso para que o pedido de adoção por uma parte declarada homossexual fosse autorizada apenas para crianças de 12 anos de idade ou mais, alegando que estas possuem condições de opinar se querem participar de um modelo familiar homossexual ou não, no relatório o MPE alega que, por não se tratar de uma família tradicional, a criança poderia ser discriminada no meio social.
No voto, os integrantes da segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, decidiram, por unanimidade, negar o provimento de recurso do MPE por entenderem que a adoção envolve vínculos afetivos, onde pais e filhos se adotam na nova relação, independentemente da orientação sexual.
O relator do processo, o desembargador Costa Barros, no voto cita ainda o artigo 45 do Estatuto da Criança e do Adolescente: "quando invocamos o artigo 45 do ECA e propagamos o direito destes de se manifestar sobre a própria adoção e sobre a família a que irão pertencer, o fazemos nos casos em que as crianças a serem adotadas têm idade e discernimento para tanto. Agora, impor aos apelantes crianças com estas características porque capazes manifestar os seus preconceitos é aceitar ou não as intempéries de ter como pais um casal homossexual, é contrariar todo o discurso sobre igualdade e isonomia, princípios primordiais de garantia e direitos fundamentais", acrescentou relator no voto.
Fonte: TJAM