Para os juízes da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), embora o funcionário de cartório desempenhe atribuições estatais, ele não integra a Administração Pública. Como base neste entendimento, a turma declarou que compete à Justiça do Trabalho julgar os processos movidos por empregados de cartório.
Um ex-funcionário do 28º Cartório de Notas entrou com ação na 19ª Vara do Trabalho de São Paulo, reclamando o pagamento de verbas que entendia devidas pelo empregador.
Acolhendo argumentação do cartório, a vara não apreciou o pedido por entender que o Judiciário trabalhista não seria o competente para julgá-lo. Inconformado com a decisão, o reclamante recorreu ao TRT-SP sustentando que pede, na Justiça, direitos assegurados pela Consolidação das Leis do Trabalho.
Segundo a juíza Lilian Gonçalves, relatora do recurso ordinário no tribunal, “os serviços notariais e de registro são exercido em caráter privado, por delegação do Poder Público”.
Para a relatora, “esses agentes delegados são particulares que desempenham atribuições estatais, em nome, por conta e responsabilidade próprios, segundo os preceitos, fiscalização e controle pela Corregedoria Geral do Estado”.
Por maioria, os juízes da 10ª Turma acompanharam o voto da juíza Lilian Gonçalves e determinaram que a 19ª Vara do Trabalho julgue a ação. (RO nº 02231.2002.019.02.00-1 – com informações do TRT-2).