A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou um laboratório na cidade de Sete Lagoas a indenizar um homem em R$ 30 mil, por danos morais, por erro no exame de DNA.
Em agosto de 2009, A.S.M. realizou exame de DNA para confirmar a paternidade de três dos cinco filhos que teve com a ex-esposa. O resultado apontou que dois deles não eram seus filhos biológicos. Depois de desentendimentos com a ex-esposa e com os filhos, um novo exame foi feito no mesmo laboratório. Dessa vez, o resultado deu positivo, confirmando a paternidade de A.S.M. em relação aos cinco filhos.
A.S.M. moveu ação de ressarcimentos de danos contra o laboratório. Em audiência de conciliação, o laboratório concordou em devolver os R$ 700 pagos pelo segundo exame, mas alegou que não havia danos morais a serem indenizados porque o fato teria causado meros aborrecimentos. Ao julgar a causa, o juiz José Ilceu Gonçalves Rodrigues, da 3ª Vara Cível de Sete Lagoas, condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais.
O laboratório recorreu afirmando que ocorreu um erro de digitação que foi resolvido em curto prazo, um mês e quinze dias. Alegou que a causa do desentendimento com os filhos seria a desconfiança do pai quanto à paternidade e não apenas o resultado do exame.
O relator do recurso, desembargador Fernando Caldeira Brant, votou pela manutenção da sentença. “Evidente a situação de insegurança e sofrimento íntimo quando lançada a possibilidade, diante do diagnóstico, da exclusão da paternidade, resultando em evidente desgaste emocional do autor e seus filhos, com as possíveis dúvidas e momento de incompreensão da situação que viviam”, concluiu o magistrado.
Segundo Fernando Caldeira Brant, “o Código de Defesa do Consumidor assegura o direito à informação clara e adequada sobre produtos e serviços, inclusive a probabilidade de resultados falso-positivos ou falso-negativos dos exames laboratoriais. E, pelo que consta dos autos, em momento algum o suposto pai foi alertado da possibilidade de margem de erro do exame”.
Os desembargadores Marcelo Rodrigues e Marcos Lincoln concordaram com o relator.
Fonte: TJMG