Torna obrigatória a afixação, nas dependências dos serviços notariais do Estado, de cartaz com informação sobre o direito de se realizar separação consensual e divórcio consensual por meio de escritura pública.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1deg. É obrigatória a afixação, nas dependências dos serviços notariais do Estado, em local visível e de grande circulação de pessoas, de cartaz que contenha informação sobre o direito de se realizar separação consensual e divórcio consensual por meio de escritura pública, na forma do art. 1.124-A da Lei Federal ndeg. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.
Art. 2deg. O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de R$1.000,00 (um mil reais).
Art. 3deg. Esta Lei entra em vigor no prazo de sessenta dias contados da data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 15 de dezembro de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
Fonte: Imprensa Oficial de Minas Gerais