O artigo 56 da Lei dos Registros Públicos (Lei 6.015/73) admite a alteração do nome de uma pessoa no seu assento de nascimento, desde que não prejudique os sobrenomes de família, pois estes são imutáveis. Assim, suprimir um dos sobrenomes, substituindo-o por outro, para "homenagear" um dos ramos da família, não justifica a alteração registral.
Com este entendimento, a 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve sentença que negou alteração no nome patronímico de um registro de nascimento na Comarca de Porto Alegre. A autora, que tem cidadania italiana, queria acrescentar ao seu nome o sobrenome da avó paterna, suprimindo o da materna, não só para homenageá-la, mas também para "indicar melhor a procedência familiar", assim como obter "repercussões positivas" em sua vida social.
O relator da Apelação, desembargador Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, assim como o juízo de origem, não concordou com a substituição do nome patronímico materno da família. Ele explicou que a identificação da pessoa é dada pelo nome individual – prenome – e pelo apelido de família – nome ou nome patronímico –, que é indicativo do tronco ancestral de onde provém a pessoa. E este não pode ser mudado.
Conforme o relator, o nome transmissível dos avós é aquele que passa para o pai ou para a mãe, não sendo transmitido aquele que não seguiu a cadeia registral. E este é justamente o caso dos autos com o sobrenome italiano da família da avó paterna da autora. Logo, mostra-se descabida a alteração no registro de nascimento.
"É preciso que os pais mostrem aos filhos, com dignidade e respeito, que o nome transmitido deve ser fator de orgulho, pois nele reside, em verdade, a própria memória da família a que pertencem. Daí a importância da preservação dos apelidos de família", escreveu no acórdão.
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Processo 70079555645
Fonte: Conjur