No dia 10 de maio foi publicada a Lei Federal nº 13.286 que altera a redação do artigo 22 da Lei 8.935/94, atribuindo responsabilidade civil subjetiva aos notários e registradores de todo o país.
A Lei é fruto do PLC 44/2015, de autoria da deputada federal Erika Kokay (PT- DF), que determinou em seu texto que os registradores e notários são responsáveis civilmente pelos danos causados a terceiros, pessoalmente, ou por seus substitutos, escreventes e funcionários autorizados. Ou seja, o poder executivo não mais responderá pelos danos causados pelas serventias.
A partir da entrada em vigor da lei, os registradores e notários respondem com seu patrimônio pessoal a estes danos. No entanto, para ser indenizada, a vítima tem de comprovar o dano causado pela serventia, seja por dolo ou culpa, o que configura a responsabilidade civil subjetiva do cartorário e não mais objetiva, como era considerada anteriormente a esta lei.
Ainda segundo o texto da lei, se a ação que causar o dano for realizada por algum funcionário da serventia, os registradores terão assegurado o direito de regresso, caso seja provada a má fé do preposto.
A lei determina ainda que o prazo para a prescrição da ação contra as serventias é de três anos a contar da data do registro em cartório.
Para o presidente da Arpen Brasil, Calixto Wenzel, a alteração do art. 22, da Lei 8935/94, vem em extremo benefício para notários e registradores, e está em consonância com decisões do STF que tem pautada orientação no sentido de que o Estado responde objetivamente, mas os notários e registradores respondem subjetivamente. Essa matéria foi submetida à repercussão geral no STF – REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 842.846 – SANTA CATARINA.
Calixto Wenzel explicou ainda que a nova lei compatibiliza a responsabilidade civil dos registradores e notários com o que já era exercido sobre os tabeliães de protestos.
“A Lei compatibiliza a redação do art. 22 da Lei 8.935 com a do art. 38 da Lei 9294/97 (Lei de Protesto), porquanto no mencionado artigo 38 a responsabilidade do Tabelião de Protestos é subjetiva, baseada na culpa ou dolo. De sorte que se persistisse a redação inicial do art. 22 haveria tratamento diferenciado entre o Tabelião de Protestos e os demais Tabeliães de Notas e Registradores. A Lei vem, pois, no sentido da preservação do interesse de Notários e Registradores, equilibrando-lhes a situação processual em demandas em que sejam sujeitos passivos por prejuízos sofridos por terceiros. Igualmente, em relação à prescrição, a fixação do termo inicial da contagem do prazo prescricional a partir da lavratura do ato torna certo o limite temporal da possibilidade de o interessado buscar a reparação civil”, completou Calixto.
Veja a íntegra da Lei:
Lei nº 13.286, de 10 de Maio de 2016
Dispõe sobre a responsabilidade civil de notários e registradores, alterando o art. 22 da Lei no 8.935, de 18 de novembro de 1994.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera a redação do art. 22 da Lei no 8.935, de 18 de novembro de 1994, para dispor sobre a responsabilidade de tabeliães e registradores.
Art. 2º O art. 22 da Lei no 8.935, de 18 de novembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 22. Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.
Parágrafo único. Prescreve em três anos a pretensão de reparação civil, contado o prazo da data de lavratura do ato registral ou notarial.” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de maio de 2016;
195º da Independência e 128º da República.
DILMA ROUSSEFF
Eugênio José Guilherme de Aragão
Fonte: Departamento de Comunicação do Recivil