A Primeira Turma de Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acatou os argumentos apresentados pela filha de um ex-cabo, já falecido, que impetrou o Mandado de Segurança nº 47801/2009, e considerou correta decisão administrativa de Secretaria de Estado de Administração ao suspender o pagamento de pensão por morte em favor da impetrada, de forma unilateral. Conforme os magistrados de Segundo Grau que analisaram o caso, conforme dispõe a legislação vigente à época do óbito (Lei Complementar Estadual nº 26/1993), considera-se beneficiário de pensão temporária de servidor público militar o filho até 21 anos de idade. A impetrante já ultrapassou essa faixa etária.
No mandado, a impetrante alegou que, na qualidade de filha do servidor público, falecido em 22 de janeiro de 2003, passou a receber pensão por morte pelo Estado de Mato Grosso através da Secretaria de Administração (SAD). Sustentou que após concluir 21 anos de idade, em 22 de fevereiro de 2009, a SAD procedeu à suspensão do pagamento da referida pensão por causa do limite de idade. Defendeu a ilegalidade da medida restritiva sob sustentação de que as normas contidas na Lei n°. 4.491/1982 lhe asseguram o direito ao recebimento da pensão até os 25 anos, uma vez que está comprovado que se encontra matriculada no curso Superior de Tecnologia em Processos Gerenciais da Universidade Norte Paraná. Asseverou que o artigo 7°, inciso I, da citada lei considera juridicamente como dependentes do segurado os filhos até 25 anos que comprovem documentalmente estarem estudando em estabelecimento de ensino público ou particular.
Em seu voto, o relator do mandado, desembargador José Tadeu Cury, explicou que a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado. Assim, a concessão do benefício deve observar os requisitos previstos na legislação vigente ao tempo do óbito, qual seja, a Lei Complementar nº 26/1993, visto que o servidor faleceu em janeiro de 2003. “In casu, pois, cumpre ainda afastar a alegada aplicabilidade da Lei Complementar nº 4/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Mato Grosso), bem como da Lei Estadual nº 4.491/82 (IPEMAT), eis que a Lei Complementar nº 26/1993, citada pela impetrante, dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Púbicos Militares do Estado de Mato Grosso, sendo, pois, a legislação específica a tratar da matéria”, observou.
Incidindo a LC 26/1993, conforme o magistrado, o caso se amolda ao preceituado no artigo 59, que estabelece que a maioridade do filho aos 21 anos de idade acarreta a perda da qualidade de beneficiário. Acompanharam o voto do relator os desembargadores Orlando de Almeida Perri (primeiro vogal), Rubens de Oliveira Santos Filho (terceiro vogal), Donato Fortunato Ojeda (quarto vogal), Evandro Stábile (sexto vogal), Maria Helena Gargaglione Póvoas (sétimo vogal), Antônio Bitar Filho (oitavo vogal) e os juízes substitutos de Segundo Grau Marilsen Andrade Addario (segundo vogal) e Antônio Horácio da Silva Neto (quinto vogal).
Fonte: TJMT